Acórdão Nº 08334406120178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 12-12-2022

Data de Julgamento12 Dezembro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08334406120178205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833440-61.2017.8.20.5001
Polo ativo
BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR
Polo passivo
DENISE DANTAS AROUCA DE MIRANDA
Advogado(s): VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DE PARADIGMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REsp 1197929/PR E REsp 1199782/PR – TEMA 466 DO STJ. POSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.

1. Consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o juiz a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e para correção de manifesto erro material.

2. O embargante pretende reinaugurar a discussão em torno de matéria já decidida por este Tribunal, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.

3. Não conhecimento dos embargos declaratórios.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos.

ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO

O embargante, BANCO ITAUCARD S.A., apresentou recurso especial de Id. 9463121, em decisão de Id. 11888766, o apelo teve seu seguimento negado diante da orientação fixada pelo Superior Tribunal Justiça (STJ), RESPs n.º 1197929/PR e 1199782/PR (Tema 466), sob a sistemática dos recursos repetitivos e aplicação da Súmula 7 do STJ.

Em seguida, foi apresentado agravo em recurso especial (Id. 12411530) e agravo interno (Id. 12411529) em desfavor da decisão que negou seguimento ao recurso extremo.

Contrarrazões apresentadas (Id. 13018514), a parte agravada ofereceu resposta postulando desprovimento, mantendo-se hígida a decisão agravada.

Logo após, foi proferido acórdão (Id. 14982133) pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, conhecendo e desprovendo o agravo interno (Id. 12411529).

Na sequência, foram interpostos embargos de declaração (Id. 15139584) em face do acórdão do Id. 14982133. Em seu arrazoado, o embargante aduz ter havido omissão na decisão que conheceu e desproveu o agravo interno (Id. 2411529).

Contrarrazões (Id. 16361547) aos embargos de declaração apresentadas.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, verifica-se que os presentes embargos de declaração não merecem ser conhecidos, ante a ausência de preenchidos dos requisitos mínimos.

É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, e para correção de manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.

Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão. Omissão é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos, enquanto erro material é o simples equívoco que prejudica a integridade da manifestação judicial. Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do CPC.

No caso em análise, sem fundamentação convincente, o embargante defende a presença de omissão no julgado, por acreditar que a decisão que desproveu o agravo interno contra decisão que negou seguimento recurso especial deveria ter analisado o distinguishing demonstrado no razões do agravo interno, por tal omissão o acórdão se encontra eivado de nulidade.

Não deve prosperar a argumentação do embargante, pois ao contrário do que restou alegado, os argumentos delineados nos presentes aclaratórios foram devidamente enfrentados na decisão recorrida e, na verdade, o embargante pretende reinaugurar a discussão em torno de matéria já decidida por este Tribunal, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios. Além disso, caso em concreto em análise possui correlação fático-jurídica direta com o Tema 466 do STJ.

Com efeito, não se vislumbra a presença da apontada omissão, mesmo porque está fundada em tese fixada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 466), senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

2. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.)

Nesse sentido, observa-se que não restou configurada a apontada omissão, no acórdão recorrido acerca da alegada ausência de similitude entre a tese firmada pelo STJ e a situação trazida nos presentes autos.


Frise-se que, sabidamente, a sistemática processual atual de respeito aos precedentes judiciais qualificados tem o condão de impedir o seguimento dos recursos que tenham por objeto o enfrentamento de matéria já decidida pela Corte Superior, conferindo celeridade e efetividade à jurisdição, além de maior segurança jurídica e isonomia no tratamento de questões análogas.

Nessas circunstâncias, resta evidente que a tese sustentada pelo embargante está em descompasso com aquela firmada pelo STJ sobre a questão, motivo pelo qual correta foi a negativa de seguimento do recurso especial com base no que dispõe o art. 1.030, I, do CPC.

Assim, não havendo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC a serem sanados, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão do acórdão embargado, por não ser escopo dos embargos declaratórios a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido.

Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos a respeito do julgado recorrido, NÃO CONHEÇO os presentes aclaratórios.

Por oportuno, advirto o ora embargante que o ajuizamento de recurso com intuito protelatório ensejará reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.

Por fim, preclusa esta decisão, retornem os autos em conclusão à Vice-presidência para apreciação do agravo em recurso especial (Id. 12411530), interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC.

Por derradeiro, defiro o pleito constante na petição de Id. 15139584, quanto ao pedido de intimação exclusiva. A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação em nome do advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/RN nº. 392-A).

É como voto.

Data registrada digitalmente.

Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA
Vice-presidente/Relatora

E13/10


Natal/RN, 5 de Dezembro de 2022.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT