Acórdão Nº 08334491820208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 16-11-2023

Data de Julgamento16 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08334491820208205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833449-18.2020.8.20.5001
Polo ativo
ELIONE DE ALBUQUERQUE BARBOSA
Advogado(s): MARIA ALICE ROSS
Polo passivo
MARIA ANTONIA BARBOSA DE FRANCA e outros
Advogado(s): BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO, HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO

Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0833449-18.2020.8.20.5001.

Embargante: MARIA ANTÔNIA BARBOSA DE FRANÇA.

Advogados: BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO, HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO.

Embargada: ELIONE DE ALBUQUERQUE BARBOSA.

Advogada: MARIA ALICE ROSS.

Relatora: BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. TESE INCONSISTENTE. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NO PRIMEIRO GRAU, TAMPOUCO OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CABIMENTO DOS HONORÁRIOS NESTA VIA RECURSAL POR OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Maria Antônia Barbosa de França opôs embargos de declaração (ID 20781579) em face do Acórdão de ID 20407060 alegando existir omissão quanto a fixação dos honorários de sucumbência.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para sanar a omissão apontada.

Em sede de contrarrazões (ID 21734615), a parte embargada rebateu os argumentos e postulou a rejeição do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

Sem razão a recorrente ao alegar a existência de omissão no v. Acórdão embargado, cujas razões de decidir transcrevo (ID 20407060):

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO PÚBLICO. PLEITO DE NULIDADE EM RAZÃO DE VÍCIO FORMAL. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO. LEITURA DO ATO CERTIFICADA NO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CERTIFICADO PELO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE CONFIRMADA POR TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DA TESTADORA NA ÉPOCA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da 11ª Procuradora de Justiça, Dra. Darci Pinheiro, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

(...)

Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível, eis que o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para:

a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e

c) e corrigir erro material.

Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes:

“EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.”

(TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19)

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante.

2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.

3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese.

4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013).

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.”

(TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19)

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.”

(TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18)

Destaco, ainda, que não houve fixação de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, assim como a embargante não recorreu especificamente sobre a questão, tendo apenas apresentado pedido contraposto em contrarrazões recursais (Id. 15235112) e a ação promovida ser de jurisdição voluntária (abertura, registro e cumprimento de testamento público), não sendo cabível o arbitramento neste momento processual ante a preclusão consumativa.

De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.

No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).

Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios.

É como voto.

BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada)

Relatora

Natal/RN, 13 de Novembro de 2023.

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