Acórdão Nº 08335543420168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 27-08-2021

Data de Julgamento27 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08335543420168205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833554-34.2016.8.20.5001
Polo ativo
JEANNE MEDEIROS MILLIONS GOMES e outros
Advogado(s): ADRIANA CAVALCANTI MAGALHAES
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO DANO MORAL EM RAZÃO DE INVESTIDURA TARDIA NO CARGO. INOCORRÊNCIA. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE DO ESTADO NÃO VERIFICADA. ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 724347, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CABIMENTO. SERVIDORES QUE NÃO PODEM SOFRER PERDAS FUNCIONAIS EM RAZÃO DA DESÍDIA DO ESTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JEANNE MEDEIROS MILLIONS GOMES e OLÍVIO DE SOUZA MEDEIROS FILHO, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS por eles ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pedido autoral.

Ainda na sentença, o MM. Juiz a quo condenou “(...) a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Nas razões recursais (Id. 7335225), os apelantes relataram que ajuizaram a presente demanda, para que o Estado do Rio Grande do Norte fosse determinado à promover as progressões por antiguidade, para o posto de MAJOR PM Farmacêutico do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar, além de ser indenizados pelos danos morais até então suportados, decorrentes da nomeação tardia para o cargo de Segundo Tenente do Quadro de Oficiais da Saúde da
Polícia Militar (PMRN).

Os apelantes defenderam a reforma da sentença, argumentando que o julgador a quo, ao aplicar o precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 724347), deixou de observar que, em caso de arbitrariedade flagrante do ente público, na nomeação tardia do candidato, este terá direito à indenização.

Aduziram que este é, precisamente, o caso dos autos, na medida em que houve gritante arbitrariedade administrativa, perpetrada em franco prejuízo dos Recorrentes. No entanto, a Decisão objurgada não tratou de afastar o dito fundamento.”

Destacaram que os Recorrentes superaram as três primeiras fases do Concurso para provimento do Posto de Segundo Tenente do Quadro de Oficiais da Saúde da Polícia Militar (PMRN), tendo sido surpreendidos com a paralisação abrupta do processo de seleção, sem a necessária realização da última etapa, situação que acarretou-lhes prejuízos, pois o direito a serem empossados nos cargos públicos foi retardado por dezesseis anos.

Sustentaram, ainda, que além de ser indenizados pelos danos extrapatrimoniais experimentados, os Recorrentes devem ver reparadas as perdas funcionais que sofreram em razão da desídia do Recorrido, tendo em vista que os Recorrentes deixaram de progredir na carreira castrense, igualmente por causa da incúria do Recorrido.”

Por fim, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos autorais, no sentido de condenar o Estado do Rio Grande do Norte à obrigação de fazer consistente na progressão dos Autores, por antiguidade, para o posto de MAJOR PM do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada parte.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 7335227) pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença hostilizada.

Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça (Id. 7739128) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente apelação cível objetiva reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores/apelantes para que lhes fosse concedida progressão, por antiguidade, ao posto de MAJOR PM Farmacêutico do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar, além do pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da nomeação tardia para o cargo de Segundo Tenente do Quadro de Oficiais da Saúde da Polícia Militar do Estado do RN.

Especificamente quanto à indenização pretendida, verifica-se que as insurgências dos apelantes não merecem prosperar.

Isto porque, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 724347, em repercussão geral, fixou o entendimento segundo o qual, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”, como se verifica na ementa do julgado:

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido”. (RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015)

In casu, os autores/apelantes haviam ajuizado a Ação Ordinária nº 0801401-83.2011.8.20.0001, contra o Estado do Rio Grande do Norte, para que lhes fosse garantida a realização de duas etapas eliminatórias do Concurso Público para provimento do Posto de Segundo Tenente do Quadro de Oficiais da Saúde da Polícia Militar.

Conforme exposto na exordial, Pediram os Autores, também, suas nomeações e posses nos aludidos cargos, caso restassem aprovados nas sobreditas Terceira e Quarta fases do certame em tela. (...) Ante a atitude omissiva do Estado do Rio Grande do Norte, os Autores acorreram ao Poder Judiciário e obtiveram, na esfera judicial, o direito de concluir o certame e ser nomeados para os postos de Segundo Tenente da PMRN. 07. Em 18 de setembro de 2014, foi certificado o trânsito em julgado da Decisão que reconheceu o direito de convocação, ainda que tardia, reclamado pelos Autores.

Os pleitos daquela ação foram considerados prescritos pelo juízo a quo, que extinguiu o feito (art. 269, IV, do Código de Processo Civil), entendimento que não foi mantido pelo Tribunal de Justiça ao julgar a Apelação Cível (proc. nº 2013.007327-8) interposta pelos autores, que conheceu e deu provimento ao recurso, para julgar procedente a pretensão dos autores, e determinar que fossem convocados para a 3ª e 4ª fase do concurso para provimento do posto de 2º Tenente, no cargo de farmacêutico, do quadro de oficiais de saúde da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, inaugurado pelo Edital nº 10/2000 e, caso obtivessem aprovação, fossem imediatamente nomeados. Senão vejamos a ementa do julgado:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. CONCURSO PÚBLICO PARA POSTO DE 2º TENENTE, NO CARGO DE FARMACÊUTICO, DO QUADRO DE OFICIAIS DA SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE/2000. PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO PARA AS FASES SEGUINTES E, EM CASO DE APROVAÇÃO, DE NOMEAÇÃO IMEDIATA, ANTE A NECESSIDADE DE NOVOS SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO POSTULADO. JULGAMENTO DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CANDIDATOS QUE DEIXARAM DE SER CONVOCADOS PARA FASES SEGUINTES DO CONCURSO, MESMO TENDO SIDO APROVADOS NA ETAPA ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DE EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SEU RESULTADO FINAL. NECESSIDADE DE NOVOS SERVIDORES MANIFESTADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REFERIDA CONVOCAÇÃO E, EM CASO DE APROVAÇÃO, DE NOMEAÇÃO IMEDIATA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RN, AC. 2013.007327-8, Rel. Juíza Convocada Fátima Soares, julgado em 14/08.2014).

Neste contexto específico, percebe-se que o fundamento revelado no recurso, a fim de subsidiar o pedido indenizatório, cingiu-se a assegurar que acaso o Certame em debate tivesse seguido regularmente, os Recorrentes poderiam ter sido classificados em melhor posição na listagem final de aprovados, sendo certo que a atitude impensada do Recorrido trouxe-lhes prejuízo de toda monta, retardado que tiveram, por dezesseis longos anos, o direito de ser empossados nos cargos públicos que hoje ocupam. (...) ao não permitir que os Recorrentes realizassem a ultimas fases do Certame em debate, alijando-os da concorrência, acabou por violar o direito subjetivo destes à nomeação e à posse, o que lhes ocasionou, logicamente, danos patrimoniais, extrapatrimoniais e na própria carreira, na medida que só vieram a assumir seus postos mais de quinze anos após a deflagração do Concurso Público.”

Percebe-se, porém, que, ao contrário do alegado, a não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT