Acórdão Nº 08339668620218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 31-10-2023

Data de Julgamento31 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08339668620218205001
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0833966-86.2021.8.20.5001
Polo ativo
JOSE PASSO COELHO
Advogado(s): EMANUEL PESSOA DANTAS
Polo passivo
RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL

Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0833966-86.2021.8.20.5001

RECORRENTE: JOSE PASSO COELHO

ADVOGADO(A): DR. EMANUEL PESSOA DANTAS

RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR(A): DR. RODRIGO TAVARES DE ABREU LIMA

JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 115, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA. LAPSO DE CINCO ANOS NÃO ULTRAPASSADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pretende a revisão do termo de adesão nº 186487-2020.03, no sentido de determinar a exclusão do parcelamento das inscrições nºs 000099.10124-00, 00018.020919-00. 000061.080517-00, 000001.250517-00, 000030.080517-00, em virtude da prescrição quando da celebração do negócio jurídico.

2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.

3 – O art. 115 da Lei Complementar nº 464/2012, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que a pretensão executória de crédito decorrente de multas e condenações prescreve em cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, mas se interrompe pela citação e suspende-se durante o cumprimento do parcelamento.

4 – Noutra perspectiva, o prazo prescricional quinquenal para alcançar o débito inscrito em dívida ativa tem início do ato da inscrição, após finalizado o processo administrativo, à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda Pública, segundo a previsão do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de sorte que, ajuizada a ação correspondente antes de completar cinco anos desse termo inicial, não está fulminada pela prescrição a pretensão da cobrança ou realização de acordo de parcelamento, em sintonia com a tese firmada pelo STJ no Tema 330: REsp 1.115.078/RS, 1ªS, Rel. Mini. CASTRO MEIRA, j. 24/03/2010, Dje 06/04/2010.

5 – Em sendo o débito, resultante da condenação em pena de multa, inscrito na dívida ativa, finalizado após o processo administrativo e antes do lapso quinquenal, é sem fundamento a arguição de inclusão no parcelamento de parcelas fulminadas pela prescrição.

6 - Recurso conhecido e desprovido.

7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

7 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

RELATÓRIO

Sem relatório consoante art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.

Natal/RN, 24 de Outubro de 2023.

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