Acórdão Nº 08339668620218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 31-10-2023
Data de Julgamento | 31 Outubro 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08339668620218205001 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0833966-86.2021.8.20.5001 |
Polo ativo |
JOSE PASSO COELHO |
Advogado(s): | EMANUEL PESSOA DANTAS |
Polo passivo |
RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
2ª TURMA RECURSAL
Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0833966-86.2021.8.20.5001
RECORRENTE: JOSE PASSO COELHO
ADVOGADO(A): DR. EMANUEL PESSOA DANTAS
RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR(A): DR. RODRIGO TAVARES DE ABREU LIMA
JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 115, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA. LAPSO DE CINCO ANOS NÃO ULTRAPASSADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pretende a revisão do termo de adesão nº 186487-2020.03, no sentido de determinar a exclusão do parcelamento das inscrições nºs 000099.10124-00, 00018.020919-00. 000061.080517-00, 000001.250517-00, 000030.080517-00, em virtude da prescrição quando da celebração do negócio jurídico.
2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal.
3 – O art. 115 da Lei Complementar nº 464/2012, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que a pretensão executória de crédito decorrente de multas e condenações prescreve em cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, mas se interrompe pela citação e suspende-se durante o cumprimento do parcelamento.
4 – Noutra perspectiva, o prazo prescricional quinquenal para alcançar o débito inscrito em dívida ativa tem início do ato da inscrição, após finalizado o processo administrativo, à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda Pública, segundo a previsão do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de sorte que, ajuizada a ação correspondente antes de completar cinco anos desse termo inicial, não está fulminada pela prescrição a pretensão da cobrança ou realização de acordo de parcelamento, em sintonia com a tese firmada pelo STJ no Tema 330: REsp 1.115.078/RS, 1ªS, Rel. Mini. CASTRO MEIRA, j. 24/03/2010, Dje 06/04/2010.
5 – Em sendo o débito, resultante da condenação em pena de multa, inscrito na dívida ativa, finalizado após o processo administrativo e antes do lapso quinquenal, é sem fundamento a arguição de inclusão no parcelamento de parcelas fulminadas pela prescrição.
6 - Recurso conhecido e desprovido.
7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
7 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório consoante art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 24 de Outubro de 2023.
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