Acórdão Nº 08340327120188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08340327120188205001
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0834032-71.2018.8.20.5001
Polo ativo
RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):
Polo passivo
JORGE BATISTA TORRES
Advogado(s): ANA BEATRIZ NUNES PAIVA DO AMARAL

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0834032-71.2018.8.20.5001

ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO DO RN

RECORRIDO: JORGE BATISTA TORRES

ADVOGADO: ANA BEATRIZ NUNES PAIVA DO AMARAL

JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA NASCIMENTO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPROVADA A LICITUDE. RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a sentença. Sem custas. Com honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Natal/RN, 23 de agosto de 2022

JOSÉ MARIA NASCIMENTO

Juiz Relator

S E N T E N Ç A

Vistos...

Em razão da desnecessidade de produção de outras provas, o presente caso comporta a aplicação do instituto do julgamento antecipado do mérito.

JORGE BATISTA TORRES, já qualificado e representado por advogados regularmente constituídos, ingressou com ação de obrigação de fazer c./c. pagar quantia certa em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, buscando a declaração da licitude da cumulação dos cargos públicos de assistente técnico em saúde da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN), de Vereador do Município de Almino Afonso/RN, e de professor da rede pública de ensino do Estado da Paraíba, e, ainda, pleiteando o ressarcimento da remuneração do cargo vinculado à SESAP/RN, tendo em vista que a Secretaria de Estado da Administração (SEA/RN), nos autos do processo n.º 240017/2017-9, determinou a suspensão do pagamento do seu salário, sem ter ofertado ao demandante a oportunidade de se defender (id. n.º 29723548).

O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id. n.º 35518355).

O ente público demandado foi citado e apresentou contestação, oportunidade na qual sustentou a improcedência da pretensão do autor (id. n.º 40188099).

No mais, dispensado o relatório. Seguem motivação e decisão.

A Constituição Federal de 1988 regulamenta o tema da acumulação remunerada de cargos públicos da seguinte maneira:

Art. 37. (Omissis)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

No mesmo sentido é a regra prevista no art. 107 da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994:

Art. 107 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, fica afastada do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, percebe as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

O exercício simultâneo de três cargos públicos, pelo autor, perante três entes federativos distintos, é uma circunstância que não somente está comprovada nos autos (id's. n.º 29723691, n.º 29723730, n.º 29723749 e n.º 29723761), como também é admitida pelo requerente ao longo de toda a petição inicial. Trata-se de fato incontroverso (art. 374, inc. III, do Código de Processo Civil 1).

Quanto à repercussão jurídica desse fato, percebe-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal é uníssona no sentido da proibição, EM QUALQUER HIPÓTESE, da acumulação remunerada de três cargos públicos 2.

Portanto, a solução jurídica a ser dada ao presente caso é a seguinte.

Em primeiro lugar, não é lícito a este órgão jurisdicional fazer qualquer juízo de valor em relação ao vínculo funcional que o autor possui com o Estado da Paraíba, porque o referido ente federativo não figura no polo passivo da demanda em apreço, e tendo em vista que proceder em sentido contrário implicaria violação a regra da congruência, a qual está devidamente exposta nos arts. 141 e 492, caput, ambos do CPC 3.

A despeito disso, o vínculo profissional existente entre o Sr. JORGE BATISTA TORRES e o Estado da Paraíba deve ser levado em consideração para fins de aferição da quantidade de cargos públicos acumulados pelo requerente, na medida em que o texto constitucional e a LCE n.º 122/1994 não fazem distinção quanto ao ente político perante o qual o funcionário público constituiu o seu vínculo de trabalho.

Assim sendo, tendo em conta o exercício de um cargo público junto ao Estado da Paraíba (fato esse que não é passível de questionamento nesta ação), só resta ao demandante o exercício de outro, o qual deve ser ou (a) o de assistente técnico em saúde da SESAP/RN, ou (b) o de Vereador do Município de Almino Afonso/RN. Logo, tem-se que a pretensão do requerente, no que tange a possibilidade de acumulação de três cargos públicos, não merece ser acolhida, e que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE deve proceder, nos autos do processo administrativo n.º 240017/2017-9, com subserviência ao previsto no art. 144 da LCE n.º 122/1994:

Art. 144 Verificada em processo disciplinar acumulação proibida (artigo 131), e provada a boa-fé, cabe ao servidor optar por um dos cargos.

§ 1º. Provada a má-fé, o servidor perde todos os cargos que acumulava, na administração direta ou indireta do Estado, e é obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe é comunicada.

Por outro lado, o pedido contido na letra “b” da Seção VIII da exordial deve ser parcialmente acolhido, tendo em vista que o expediente adotado pela Administração Pública Estadual, qual seja o de determinar a suspensão do pagamento da remuneração do autor sem ofertar prévio contraditório, não possui amparo jurídico seja na Constituição Federal, seja na Constituição potiguar, seja na legislação infraconstitucional que rege a relação jurídica protagonizada pelas partes, e, como se sabe, um dos princípios cardeais do regime jurídico-administrativo é o da legalidade.

A propósito, vale trazer a colação relevante lição do professor José dos Santos Carvalho Filho,

O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. (…) É extremamente importante o efeito do princípio da legalidade no que diz respeito aos direitos dos indivíduos. Na verdade, o princípio se reflete na consequência de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei. Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude 4.

Com efeito, o que a LCE n.º 122/1994 permite é a determinação, pela autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, do afastamento preventivo do servidor público estadual do exercício do seu cargo, como medida cautelar destinada a evitar que este não venha a influir na apuração da irregularidade, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias – prorrogável por igual prazo, sem prejuízo da remuneração (art. 157).

A completa falta de sustentação legal do Despacho proferido pelo Poder Público é constatável mediante a leitura do inteiro teor do próprio ato administrativo, que não faz sequer remissão a alguma regra jurídica (id. n.º 40188622).

Contudo, a LCE n.º 303, de 9 de setembro de 2005 (que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual), preconiza que “As intimações serão inválidas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre a sua falta ou irregularidade.” (art. 44, §4º).

Compulsando os autos, percebe-se que o demandante tomou conhecimento acerca da suspensão do pagamento do seu salário em 28 de fevereiro de 2018, ocasião na qual pleiteou a obtenção de cópia integral do processo administrativo (id. n.º...

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