Acórdão Nº 08340428120198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 02-10-2021

Data de Julgamento02 Outubro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08340428120198205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834042-81.2019.8.20.5001
Polo ativo
ALEXCYA GESSYCA DA SILVA FERNANDES e outros
Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES, EMANUEL ARAUJO ALVES
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. DETENTO. MORTE EM TENTATIVA DE FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexcya Gessyca da Silva Fernandes e Carlos Andryer da Silva Fernandes, representados pela genitora Geisa Maria de Oliveira Silva, em face de sentença exarada ao id 11007579 pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais", julgou improcedente o pedido autoral.

Contrapondo tal julgado (id 11007582), aduzem, em síntese, que: a) a situação é de extrema injustiça, uma vez que o falecimento de Carlos André Fernandes da Silva, deu-se quando o mesmo estava provisoriamente preso pelos crimes denunciados nos autos dos Processos nº 0000356-80.2002.8.20.0102 e nº 0000113-04.2002.8.20.0146”; b) o fato se deu sob a custódia do Estado, precisamente dentro da unidade prisional, quando o falecido foi alvejado com inúmeros tiros, EM TENTATIVA DE FUGA”; c) embora estivesse se evadindo do presídio, o falecido não ofereceu risco algum à segurança dos agentes públicos, dos demais presos ou de terceiros”; d) a narrativa trazida aos autos, devidamente atestada pelos documentos anexados, é precisa e suficiente para comprovar o fato ocorrido e os danos perpetrados aos autores em função do agir estatal na falha execução da custódia de detento”; e) os responsáveis pela violação à integridade do falecido (e suas repercussões na vida dos autores) são agentes do Estado no exercício de suas funções institucionais, lotados, quando da ocorrência dos fatos, na Penitenciária Estadual de Alcaçuz”.

Ao final, requerem o provimento do recurso, para que se reforme a decisão vergastada, julgando-se procedentes os pleitos contidos na exordial.

Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão ao id 11007585.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público, a teor do disposto no art. 178 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

O cerne da questão cinge-se acerca da obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em indenizar os apelantes por dano moral e material, consistente no pagamento de pensão mensal, diante da morte de seu pai em estabelecimento prisional, durante fuga.

Primeiramente, impende se destacar que nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado é objetiva, verbis:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

É da jurisprudência:

“REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DEVER INDENIZATÓRIO CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELO DANO MORAL DE MANEIRA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUA MINORAÇÃO. PENSÃO MENSAL FIXADA CORRETAMENTE A TÍTULO DE DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.”

(TJRN, Apelação Cível n.º 2015.017813-4, Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes, Data de Julgamento: 14/02/2019) (Grifos acrescidos)

Nesses termos, com fundamento na Teoria do Risco Administrativo, a administração pública responde objetivamente pela morte de detento que se encontra sob sua custódia.

Contudo, não se pode compreender de forma irrestrita pelo dever de indenizar do ente público no caso de falecimento de presos, sendo certo que nas hipóteses de exclusão do nexo causal, fato exclusivo de terceiro ou da vítima, caso fortuito e força maior será afastada tal responsabilidade.

Logo, no contexto dos autos, é inquestionável que o evento de risco foi criado pela própria vítima, que ao tentar evadir do estabelecimento prisional foi atingida por disparos de arma de fogo efetuado por agentes penitenciários.

Oportuno transcrever excerto da decisão atacada, no ponto em que faz uma análise acurada acerca dos fatos postos à apreciação:

“(...) ressoa evidente que o próprio apenado falecido deu início às circunstâncias que ensejaram o dano alegado, de modo que, acaso se retire o elemento tentativa de fuga da linha de desdobramento e de construção lógica dos fatos, o evento morte não se materializaria no mundo dos fatos. Desse modo, comprovada a culpa exclusiva da vítima, inexiste obrigação do Estado de indenizar danos materiais e morais decorrentes da ação de seus prepostos que agiram no estrito cumprimento do dever legal.” (Grifos acrescidos).

Isso posto, restou comprovada a culpa exclusiva do de cujus, o que rompe o nexo de causalidade e, via de conseqüência, exime o Estado do dever de indenizar.

Acerca da temática, em recente julgado da relatoria do Desembargador Expedito Ferreira de Souza, esta Corte de Justiça, analisando caso análogo ao dos presentes autos, assim entendeu:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO DURANTE TENTATIVA DE FUGA DE PRESÍDIO. SOTERRAMENTO DE TÚNEL CONSTRUÍDO POR DETENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NÃO EVIDENCIADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DE CUJUS QUE SE COLOCOU EM SITUAÇÃO DE RISCO POR VONTADE PRÓPRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

(Apelação Cível, 0803462-43.2013.8.20.0001, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021) (Grifos acrescidos)

Portanto, a decisão atacada não merece qualquer reparo.

Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, restando suspensa a cobrança em virtude da gratuidade judiciária concedida em primeiro grau.

É como voto.

Natal, data de registro no sistema.

Desembargador Cornélio Alves

Relatório



Natal/RN, 28 de Setembro de 2021.

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