Acórdão Nº 08342956420228205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 14-07-2023

Data de Julgamento14 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08342956420228205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834295-64.2022.8.20.5001
Polo ativo
CECILIA MARIA PAIVA
Advogado(s): PATRESE CARVALHO DOS SANTOS
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICO VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RN-SEEC. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DOS VALORES INADIMPLIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN-IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM INDENIZAR A SERVIDORA PELA DEMORA INJUSTIFICADA NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM SER AFERIDOS DE ACORDO COM AS PREMISSAS ASSENTADAS NO RE Nº 870.947/RG (TEMA 810) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COMBINADO COM AS TESES ELENCADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP DE Nº 1.495.146/MG (TEMA 905), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CAPÍTULO DO VEREDICTO RETIFICADO NESTE ASPECTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.

RELATÓRIO


Apelação Cível interposta por Cecília Maria de Paiva em face de sentença exarada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0834295-64.2022.8.20.5001, por si ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e outro, julgou parcialmente procedente o pleito inaugural, ficando o dispositivo assim redigido (Id nº 19264188) :

“POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CECILIA MARIA DE PAIVA, nos autos nº 0834295-64.2022.8.20.5001, movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regularmente qualificados, para: (a) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar a quantia equivalente ao período em que a parte promovente protocolou o pedido de expedição de certidão por tempo de serviço e a data entrega do documento em mãos, descontado o prazo de 15 (quinze) dias, excluídas verbas de caráter eventual (abono de permanência, horas extras, férias e décimo terceiro, dentre outras), totalizando 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias. (b) CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a pagar a quantia equivalente ao período em que a parte promovente protocolou o requerimento administrativo e a data da publicação do ato de aposentadoria, descontado o prazo de 60 (sessenta) dias, excluídas verbas de caráter eventual (abono de permanência, horas extras, férias e décimo terceiro, dentre outras), totalizando 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias. Tal quantia deverá ser acrescida de com juros de mora à taxa básica de juros da caderneta, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data da publicação da aposentadoria, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Defiro, desde já, a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente. Até 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113, o valor da condenação deve ser atualizado, desde a data da publicação da aposentadoria, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base naqueles aplicados à caderneta de poupança. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC 113/2021, a correção monetária se dará com a incidência, uma única vez, até a data o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Custas na forma da lei. Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, as partes pagarão honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários-mínimos. Considerando, por fim, a sucumbência recíproca e o que determina o art. 86, do Código Civil, tal quantia deverá ser rateada de modo que 70% (setenta por cento) serão para os representantes da parte promovente e 30% (trinta por cento) para os da parte promovida. Suspendo, contudo, a exigibilidade em favor da autora, considerando a concessão da Gratuidade da Justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária. 1. Caso não interposto recurso: 1.1 Certifique-se o trânsito em julgado da sentença; 1.2 Providencie-se a evolução de classe no sistema PJE para Cumprimento de Sentença; 1.3 Intime-se a parte exequente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se desejar, requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar

quantia certa contra a Fazenda Pública, devendo-se instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, preferencialmente pelo Sistema CALCULADORA AUTOMÁTICA, disponível no site do TJRN, conforme Portaria nº 399-TJ, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 12 de março de 2019 (DJE de 15/03/2019), com a redação dada pela Portaria nº 332/2020-TJ, de 09 de junho de 2020, contendo todos os elementos previsto no art. 534, do Código de Processo Civil. 1.3.1 Registre-se que se o crédito dos honorários advocatícios é do(a) causídico(a), apenas ele(a) pode requerer a sua execução, seja de forma autônoma, seja através de litisconsórcio ativo com o seu cliente. No REsp Repetitivo nº 1347736/RS (Tema 608), o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, destacou: "Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito “principal". Desse modo, caso requerido o cumprimento de sentença quanto aos honorários, o(a) causídico(a) deve formar litisconsórcio ativo facultativo com seu cliente. 1.4 Se não houver requerimento no prazo estabelecido, arquivem-se os autos, com as anotações e formalidades necessárias. 1.5 Se a parte promovente requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa, conclusos. 2. Caso interposto recurso: 2.1 Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal; 2.2 Certifique-se acerca da tempestividade do recurso; 2.3 Independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN. 2.4 Retornando, cumpra-se o Acórdão, adotando-se, caso cabível, o item 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Nas razões recursais (Id nº 19264190), a insurgente argumentou e trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar na lide; ii) necessidade de reforma do veredicto, tendo em vista que a demandante atendeu os pressupostos para fins de deferimento do pedido da inicial; iii) “O processo administrativo tendo por objeto a obtenção de documentos pelo servidor, assim como qualquer outro, deve ser decidido em tempo razoável, atendendo ao comando do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República; iv) (...) “o direito de obtenção de certidões é garantido constitucionalmente, de modo que nada obsta que os servidores a requeiram para finalidade diversa da aposentadoria e, em tais circunstâncias, a piori, não há dano material decorrente direta e imediatamente de tal demora”; v) “Dessa forma, verificando-se (i) o pedido de expedição da certidão com a informação de sua finalidade para instrução de processo de aposentadoria; (ii) a presença dos requisitos legais para ingresso na inatividade; e (iii) e o requerimento o de aposentadoria logo após a obtenção do documento, está presente o nexo de causalidade entre a demora na concessão de aposentadoria e o atraso no fornecimento de documentos ou de certidão por tempo de serviço, bem como o dano decorrente”; vi) compatibilidade da pretensão de indenização por demora em análise do pedido de aposentadoria e abono de permanência referente ao mesmo período; vii) (...) para fins de indenização por danos materiais, considera-se como termo inicial do prazo concedido ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a data de implementação dos requisitos de aposentadoria, uma vez que, ainda que o ente promovido tivesse entregado o documento no prazo legal, a parte autora não estaria aposentada”; viii) “Ressalta-se que todos os documentos sempre estão na ficha funcional do Servidor e foram entregues junto ao pedido inicial. Tendo em vista que, houve a aceitação dos processos administrativos. Frisa-se que a...

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