Acórdão Nº 08343846320178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 26-04-2019

Data de Julgamento26 Abril 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08343846320178205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO - 0834384-63.2017.8.20.5001
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE VASCONCELOS TORRES
Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM SALA DE AULA – GESA. PAGAMENTO QUE PASSOU A SER REALIZADO COMO VALOR PECUNIÁRIO, E NÃO EM PORCENTAGEM SOBRE O VENCIMENTO-BASE, A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 203/2001, DE 09 DE OUTUBRO DE 2001, COM BASE NO CONTRACHEQUE DE SETEMBRO DE 2001. LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001, QUE PREVIU O AUMENTO DA GESA EM 20% SOBRE O VALOR PAGO A ESTE TÍTULO NO MÊS DE JULHO DE 2001, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2001. AUMENTO DOS VENCIMENTOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO, TAMBÉM IMPLANTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 206, QUE NÃO INTERFEREM NA BASE DE CÁLCULO DA GESA, EIS QUE REVOGADA A FORMA DE CÁLCULO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 134/1995 (145% SOBRE O SALÁRIO BÁSICO) PELO NOVO CÁLCULO DE 20% SOBRE A GRATIFICAÇÃO PAGA EM JULHO DE 2001. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 302/2005, QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O VALOR CORRETO DA GESA, NÃO HAVENDO DIFERENÇA A PAGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado virtual acima identificado, acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida conforme os fundamentos do voto da Relatora.

Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Participaram do julgamento, além da Relatora, os Juízes Raimundo Carlyle de Oliveira Costa e Ricardo Procópio Bandeira de Melo.

Esta súmula servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.

Natal, 26 de abril de 2019.

TICIANA MARIA DELGADO NOBRE

Juíza Relatora



I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE FÁTIMA DE VASCONCELOS TORRES, contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais. Conforme os fundamentos da sentença, a partir da LCE nº 302/2005, a GESA foi extinta e incorporada ao vencimento básico dos servidores que a percebiam, restando evidente que a extinção da GESA constitui ato de efeito concreto, que se exauriu naquele momento, não havendo que se falar em renovação mês a mês. Portanto, ajuizada a ação quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos da supressão da GESA, reconheceu-se a prescrição do fundo do direito.

Nas razões do recurso, a Recorrente alega que a sentença incorreu em equívoco ao declarar a prescrição do fundo de direito considerando que a GESA é prestação de trato sucessivo. Pugna, ao fim, pela reforma da decisão para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes.

Contrarrazões pelo desprovimento.

É o que importa relatar.

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II. VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Inicialmente, insta salientar que o presente pleito envolve benefício de servidor público cujo pagamento acontece mês a mês. Assim, ao contrário do que entendeu a sentença de piso, é aplicável na hipótese a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual aduz, quanto às relações de trato sucessivo, que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal – não se observando, no caso, a prescrição do fundo do direito.

A Gratificação de Exercício em Sala de Aula – GESA foi instituída em 1990 pela LCE nº 79 e, após submetida a reajustes legais sucessivos, fixados em percentuais pelas LCE 114/93, 134/95 e 206/2001, terminou por ser extinta pela LCE nº 302/2005. Acompanhando essa extinção, e em abono ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o art. 1º desta última LCE dispôs que o valor pecuniário dessa gratificação passaria a integrar os vencimentos dos cargos públicos de professor e especialista em educação, componentes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual.

Pois bem, diante desse cenário legislativo, insurge-se o recurso contra a forma de cálculo empreendida para o fim de fixar o valor nominal da GESA que, livre de qualquer reajuste entre o intervalo dos anos de 2001 e 2005 (vácuo legislativo ocorrente entre a publicação das Leis Complementares 206 – último reajuste – e 302 – extinção da gratificação), convolou-se no valor pecuniário referenciado pela parte final do art. 1º da Lei Complementar nº 302/05.

Conforme as razões expostas na insurgência recursal, por força da Lei Complementar nº 203/2001, os adicionais e gratificações atribuídos aos servidores públicos estaduais ficariam transformados nos valores pecuniários equivalentes ao constante do mês de setembro de 2001, mês imediatamente anterior ao da publicação da referida Lei (art. 1º). Esse valor, ao ver do recorrente, seria o correspondente a 145% do vencimento base da autora, cujo padrão foi alterado pela superveniente Lei Complementar Estadual nº 206/01, o qual ainda seria acrescido do percentual de 20% incidentes sobre o valor da GESA pago no mês de julho de 2001, conforme parágrafo único do art. 2º dessa mesma Lei Complementar – 206/2001.

No entanto, um óbice intransponível se antepõe à lógica das razões...

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