Acórdão Nº 08345079020198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 21-10-2020

Data de Julgamento21 Outubro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08345079020198205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834507-90.2019.8.20.5001
Polo ativo
RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s):
Polo passivo
GERALDO NOGUEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA

APELAÇÃO CÍVEL N° 0834507-90.2019.8.20.5001

APELANTE: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN

Procuradora: Paula Maria Gomes da Silva (OAB/RN 1994)

APELADO: Geraldo Nogueira de Almeida

Advogada: Júlia Jales de Lira Silva Souto (OAB/RN 6094)

RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELOS RÉUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PERMANENTE, NÃO OCASIONAL E NEM INTERMITENTE, POR MAIS DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS, EM CONDIÇÕES INSALUBRES. TESE INVEROSSÍMIL. NATUREZA DA ATIVIDADE PRESUMIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95 E ATESTADA DESDE A POSSE DO AUTOR, POR LAUDO TÉCNICO PERICIAL E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA INSALUBRIDADE. PEDIDO REMANESCENTE. AFASTAMENTO DO DIREITO À PARIDADE E PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NA FORMA DO ART. 57, CAPUT, DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 33 DO STF. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, sem opinamento ministerial, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

RELATÓRIO

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, ao decidir a Ação Ordinária nº 0834507-90.2019.8.20.5001, julgou procedente a demanda proposta por Geraldo Nogueira de Almeida contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, determinando aos requeridos que procedam com a aposentadoria especial do autor, com vencimentos integrais e paridade, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Além disso, condenou-os ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação e, ao final, disse que a sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da causa é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (Id 6576909, págs. 01/06).

Inconformados, os demandados protocolaram apelação cível alegando, em síntese (Id 6576912, págs. 01/08):

a) o autor não logrou êxito em comprovar que laborou por 25 anos em condições insalubres, já que, ainda, que se considere que ele tenha laborado durante todo o período do contrato de trabalho em condições insalubres, apenas comprovou a percepção dos adicionais de insalubridade a partir de 2009 até 2018;

b) “a simples juntada de comprovantes de rendimentos em que conste a percepção de adicional de insalubridade é insuficiente para atestar que a parte autora exerceu trabalho insalubre em todo o tempo de serviço, sendo imprescindível a realização de perícia”;

c) o processo administrativo não foi acostado pelo promovente, logo, não é possível determinar a data em que ele foi protocolado, mas é certo que o autor pleiteia aposentadoria quando já em vigor a EC 41/03 que passou a considerar o histórico de contribuições do servidor, de forma que, deixou de existir o direito do servidor de se aposentar com base na totalidade de sua última remuneração”, devendo ser observada, então, na hipótese das aposentadorias mencionadas nos arts. 44, 47 e 86, da LCE 308/05, o que estabelece o art. 67 da referida norma.

Pediram, então, a reforma da sentença e a rejeição do pleito autoral.

Em contrarrazões, o apelado sustentou que, dentre os documentos juntados ao processo, estão presentes o laudo técnico pericial, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), bem como também as fichas financeiras, que atestam as condições do vínculo empregatício que o agravado tem com o Estado”, logo, o acervo documental referenciado goza de fé pública e, portanto, são hábeis a atestar a prestação dos serviços em circunstâncias especiais, restando incontestável o direito do apelado à concessão do benefício de aposentadoria em regime excepcional”.

Do mesmo modo, asseverou ser cabível a adequação funcional do servidor às regras constitucionais de transição previstas pelas EC nº 20/98 e 41/03, haja vista a admissão do demandante no serviço público em ocasião anterior à publicação das emendas, o que lhe garante a percepção de proventos integrais e paridade remuneratória”.

Enfim, pugnou pelo desprovimento do recurso (Id 6576914, págs. 01/15).

A Dra. Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, disse ser desnecessária a intervenção ministerial (Id 6618817).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação formulada pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN.

A questão de fundo debatida pelos recorrentes no presente inconformismo se resume a dois aspectos:

1º) ausência de prova quanto à atividade ininterrupta, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, em condições insalubres;

2º) impossibilidade de aplicação da paridade, por ter sido a aposentadoria requerida após a Emenda Constitucional nº 41/03.

Pois bem. Ao examinar os argumentos dos litigantes e os documentos acostados, vejo que, apesar dos demandados, ora apelantes, afirmarem não existir prova de que Geraldo Nogueira de Almeida laborou durante 25 (vinte e cinco) anos em atividade insalubre, observo que há, sim, elementos nesse sentido.

Isso porque consta em sua ficha funcional que ele foi empossado no cargo de médico em 03.08.93 (Id 6576206, págs. 01/02) e, desde então, passou a exercer seu mister no Hospital Regional Dr. Cleodon Cartlos de Andrade, em Pau dos Ferros/RN.

A informação acima foi ratificada pela declaração de Id 6576208, datada de 20.08.18 e firmada pela Dra. Márcia Cristina Holanda Vidal, Diretora Geral da mencionada unidade hospitalar.

Em relação à natureza da profissão, bom dizer, de início, que até 28.04.95, data em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, algumas provisões, dentre elas a de médico, eram consideradas presumidamente insalubre, a teor dos Decretos nos 53.831/64, 83.080/79 e 611/92, e, para ser reconhecida como tal, bastava a comprovação do vínculo com o órgão empregador/pagador, logo, desnecessária prova técnica quanto à condição de labor insalubre no período compreendido entre a posse do autor (agosto/93) e a edição da referida norma (abril/95).

Ainda assim, constato que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP realizado em 20.08.18, noticia que o servidor, desde 03.08.93 até os dias atuais, trabalha em setor de Clínica Cirúrgica, na função de Cirurgião Geral, e realiza, dentre inúmeros procedimentos, exames médicos, diagnósticos, além de praticar atos cirúrgicos e correlatos, e está sujeito a fator de risco, qual seja, material biológico (Id 6576208, págs. 06/07).

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos pode ser feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho (REsp 1564118/PR, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).

Como se não bastasse, em compasso com o documento acima (PPP), o promovente trouxe o Laudo de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade, realizado no hospital em que o apelado exerce seu mister, e subscrito por Helena Maranhão Câmara de Sá, Elpidio José Araújo Marinho e Magda Pinto Fernandes, respectivamente Presidente e Membros da Comissão permanente de Avaliação Pericial – COMPAPE, pertencente à Secretaria Estadual da Administração e dos Recursos Humanos, cuja perícia concluiu (Id 6576208, págs. 01/05):

(...)

1 – São consideradas insalubres de grau médio, por exposição a risco de natureza biológica, as atividades exercidas nos locais abaixo:

(...)

j) Centro Cirúrgico (salas de cirurgia, sala de recuperação e expurgo);

(...)

n) Clínica Médica e Cirúrgica (salas para clínica médica e clínica cirúrgica, enfermarias masculina e feminina, postos de enfermagem, alojamento conjunto);

(...)

Obs.: A caracterização da insalubridade se deve ao contato permanente com pacientes ou manuseio de objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados.

Fazem jus ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos do cargo efetivo, conforme o artigo 77 do Regime Jurídico Único, os seguintes servidores que exercem suas atividades nos locais acima lotados:

a) Médicos;

(...) (destaquei)

Além das provas técnicas mencionadas, constam nos contracheques do profissional, expressamente, a partir de janeiro/09 até o último comprovante de rendimentos acostado, referente à competência de novembro/18, o recebimento do adicional de insalubridade.

Nesse cenário, não há dúvida quanto à comprovação da natureza insalubre da atividade exercida por Geraldo Nogueira de Almeida, de maneira permanente, não ocasional ou intermitente, por mais de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, particularidade que assegura ao apelado o direito à aposentadoria especial, nos termos dos precedentes que trago:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO NOS TERMOS DA SÚMULA 490 DO C. STJ. SERVIDORA PÚBLICA...

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