Acórdão Nº 08345913320158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 13-06-2019

Data de Julgamento13 Junho 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08345913320158205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834591-33.2015.8.20.5001
APELANTE: EXPEDITO MARCELINO DE SOUZA e outros
Advogado(s): EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER
APELADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN e outros
Advogado(s): EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ESTADO. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO. APELO DO IMPETRANTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

1. O laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outros elementos probatórios constantes nos autos, reputar suficientemente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.

2. Com relação à restituição dos valores retroativos descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, é imperioso consignar que o pedido não foi formulado através da via adequada, tendo em vista não ser o mandado de segurança substitutivo da ação de cobrança, cabendo ao impetrante valer-se dos meios próprios para reclamar tais valores.

3. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 540.471/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.03.2015, AgRg no AREsp 514.195/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.06.2014; AgRg no AREsp 492.341/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.05.2014; REsp 1416147/RN, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.11.2013) e do TJRN (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2015.012635-5, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 17/11/2015, Agravo de Instrumento nº 2012.007813-4, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3º Câmara Cível, j. 19/07/2012, RN e AC 2014.016902-2, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 10/02/2015, AC 2014.016920-4, Rel. Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015 e RN e AC 2014.016903-9, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 29/01/2015).

4. Apelos conhecidos e desprovidos.

A C Ó R D Ã O

Decidem os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer de Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por EXPEDITO MARCELINO DE SOUZA e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária Estadual da Comarca de Natal /RN (Id 1303764) que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0834591-33.2015.8.20.5001, julgou procedente o pedido inicial para determinar, ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, que isente o impetrante do recolhimento, sobre os proventos de aposentadoria do Impetrante, da seguinte forma:

a) integral do Imposto de Renda;

b) da contribuição previdenciária, limitada, neste caso, ao dobro do teto da previdência geral.

2. Na ocasião, o magistrado sentenciante ratificou a liminar concedida, nos termos desta decisão, que prevalece sobre àquela.

3. Em suas razões recursais (Id 1303731), EXPEDITO MARCELINO DE SOUZA pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, sustentando que faz jus à restituição dos últimos cinco anos das quantias pagas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, visto que não foram atingidos pela prescrição quinquenal.

4. Na sequência, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE também interpôs apelação, alegando ausência de cardiopatia grave do apelado, para fins de não enquadramento no rol de isenção do imposto de renda.

5. Ao final, pediu seja dado provimento ao apelo, no sentido de ser reformada a sentença para ser declarada a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os proventos recebidos pelo impetrante.

6. Em suas contrarrazões (Id 1303769), EXPEDITO MARCELINO DE SOUZA refutou os argumentos trazidos no apelo do ente público e pugnou pelo desprovimento do mesmo.

7. Sem contrarrazões do Estado do Rio Grande do Norte.

8. Instado a se pronunciar, Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo conhecimento e desprovimento do recurso do impetrante (Id 1454528).

9. É o relatório.

VOTO

DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

10. Conheço do apelo.

11. Conforme relatado, objetiva o impetrante a concessão da segurança para reconhecer o seu direito à isenção de imposto de renda de pessoa física, previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, verbis:

"Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)"

12. A literalidade do inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88 afirma que, dentre os rendimentos percebidos por pessoas físicas, são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, e demais doenças especificadas em lei.

13. A discussão travada nos presentes autos reside na doença que acomete o impetrante, pois segundo o laudo médico produzido por Junta Médica Oficial (Id 1303727, pág. 2), o impetrante apelado é portador de coronariopatia isquêmica, sem disfunção sistólica, neufropatia diabética, com insuficiência renal grau 1, de modo que não configura cardiopatia grave inclusa no rol de doenças do aludido art. 6, XIV.

14. Em contrapartida, segundo laudo médico anexado ao processo pelo impetrante, da lavra da Dra. Maria Sanali Moura de O. Paiva, o impetrante é portadora de cardiopatia grave (Id 1303735, pág. 2), fazendo jus à isenção de imposto de renda quantos aos proventos de aposentadoria.

15. Portanto, não procede a alegação do Estado de que a verificação da doença deveria ter sido reconhecida por laudo pericial oficial.

16. A esse respeito, o STJ entende "ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas." (AgRg no AREsp 540.471/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.03.2015).

17. Significa, pois, que o laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outros elementos probatórios constantes nos autos, reputar suficientemente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (AgRg no AREsp 514.195/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.06.2014; AgRg no AREsp 492.341/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.05.2014; REsp 1416147/RN, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.11.2013).

18. Esse entendimento a mim parece ser o mais adequado à promoção da justiça, inexistindo razoabilidade na exigência de laudo médico oficial para fins de concessão da isenção ao servidor acometido de cardioparia grave, diagnosticada pela médica que a acompanha.

19. Com efeito, a finalidade primordial da lei sub oculis é a proteção da saúde do cidadão diante da gravidade da doença que lhe acomete, objetivando proporcionar melhores condições financeiras em razão dos altos custos decorrentes do permanente tratamento a que é submetido, assim como das despesas adicionais decorrentes da enfermidade.

20. Destaco, no mesmo sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE. LEI N. 7.713/1988, ART. 6º, XIV. RECONHECIMENTO. PROVA DA DOENÇA QUE ENSEJA A ISENÇÃO. EXISTÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS NO PROCESSO. LAUDO PERICIAL DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. REFORMA DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA. ART. 20, § 4º, CPC. JUÍZO DE EQUIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA GERNIRA MEDEIROS DE MOURA. PRECEDENTES.

- A legislação isenta de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma, para os portadores de moléstias graves, dentre elas a cardiopatia grave. Reconhecida a doença...

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