Acórdão Nº 08346785220168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 20-11-2019

Data de Julgamento20 Novembro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08346785220168205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834678-52.2016.8.20.5001
Polo ativo
ALBANIZA CORTEZ DA SILVA
Advogado(s): ROBERTA CRISTINA DE SOUZA SOARES DA SILVA, GLAYDSON SOARES DA SILVA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA PARA FINS DE RETIFICAÇÃO DE PROVENTOS E CONVERSÃO DE LICENÇAS PRÊMIO EM PECÚNIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 485, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DA AUTORA DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. DIREITO ALCANÇADO PELO ALUDIDO INSTITUTO. ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (2003) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2016). INTELIGÊNCIA DO DECRETO DE Nº 20.910/32. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Apelo, mantendo-se a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Albaniza Cortez da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0834678-52.2016.8.20.5001 promovida pela recorrente contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência de Servidores do RN-IPERN, extinguiu o processo sem resolução meritória, consoante Id nº 4559835.

O dispositivo do julgado contém o seguinte teor:

“Posto isso e por tudo mais que nos autos consta, RECONHEÇO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a prescrição de fundo de direito dos pedidos formulados na inicial por ALBANIZA CORTEZ DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, regularmente qualificados, diante do lapso temporal superior a cinco anos entre a publicação do ato de aposentação e a propositura da ação.

Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o reconhecimento da prescrição, revogo a antecipação da tutela anteriormente concedida. Notifique-se o Presidente do IPERN para, no prazo de dez dias, cumprir esta decisão, retornando a autora ao enquadramento anterior à propositura da ação. Custas na forma da Lei. Condenação em honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil”. (Id nº 4559837 – Páginas 9- 10)

Irresignada com o julgado acima, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id nº 4559841), argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: i) configuração de relação de trato sucessivo entre os litigantes, de modo que inaplicável a tese de prescrição do fundo de direito; ii) afronta do julgado aos preceitos constitucionais, sobretudo ao art. 37, caput, da CF; iii) caso seja ratificada a decisão a quo, haverá redução mensal nos seus proventos.

Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso nos moldes de sua pretensão inaugural.

Devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões, conforme Id nº 4559849.

Ausentes as hipóteses do art. 178 do Novo Código de Processo Civil, a ensejar a intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a Apelação Cível.

Ab initio, e à guisa de esclarecimento, registre-se que este Julgador igualmente vem aplicando o entendimento perfilhado pelo Plenário desta Corte no que tange à aplicação da nova redação conferida ao art. 95 da Lei Complementar nº 308/2005, consoante aresto in verbis:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE HÁ MAIS DE 25 ANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO POTIGUAR. REJEIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. AUTORIDADES IMPETRADAS COM ATRIBUIÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 37, INC. I, "F", DA LCE Nº 163/99. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO DE MÉDICO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONSEQUENTE DENEGAÇÃO DO MANDAMUS." (TJRN, Mandado de Segurança n° 2015.007335-3, Rel.ª Des.ª Maria Zeneide Bezerra, Pleno, Unanimidade, Julgamento: 11/05/2016 ).

Contudo, a fim de evitar eventuais Embargos Declaratórios ou até mesmo suscitação de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para integrar a presente lide, imperioso frisar que a situação delineada comporta peculiaridade a ensejar a abrangência do aludido ente, uma vez que, na hipótese de acolhimento do pedido inaugural, haveria repercussão financeira nos cofres da Fazenda Estadual, tendo em vista que a pretensão inaugural compreende verbas relativas ao tempo em que a promovente se encontrava em atividade.

Feitas tais ponderações, segue o exame da matéria fática e jurídica devolvida no presente recurso.

Prefacialmente, adiante-se que o decisum de primeiro grau deve ser mantido, uma vez que perfilhado em consonância com a lei, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte.

Na origem, busca a promovente, após sua aposentadoria, a progressão funcional para a Classe H, bem como à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas quando a mesma estava em plena atividade.

No entanto, diferentemente do aduzido pela insurgente em sua peça inaugural (Id nº 4559751), verifica-se que a pretensão encontra-se afetada pelo instituto da prescrição.

Tal ilação decorre do fato de que, compulsando os autos e evoluindo na forma de pensar sobre o assunto para se adequar ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, entende-se que o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, estando sujeita a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos a partir deste momento (Decreto nº 20.910-32).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. SUDENE. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento. III. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. (...)". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR APOSENTADO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 30/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, a demanda originária, proposta por servidor público federal aposentado, objetiva reenquadramento na carreira, no cargo de odontólogo, NS 909, classe A, referência 43, com efeitos financeiros desde dezembro de 1980.III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica...

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