Acórdão Nº 08346958820168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 13-04-2021

Data de Julgamento13 Abril 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08346958820168205001
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0834695-88.2016.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA ROSECLEIDE PINHEIRO
Advogado(s): TALES ROCHA BARBALHO, GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA

RECURSO CÍVEL Nº 0834695-88.2016.8.20.5001

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDA: MARIA ROSECLEIDE PINHEIRO

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO DEFERIMENTO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. ALEGAÇÃO DE DEFASAGEM NA TITULAÇÃO POR MÉRITO. PARECERES POSITIVOS AO PLEITOS DE PROGRESSÃO POR TÍTULO EMITIDOS PELA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E REVISÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. DIREITO CONSTITUÍDO E PLEITEADO NA ÉGIDE DA LC 242/2002, SEM QUALQUER IMPEDIMENTO À SUA IMPLEMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LCE 561/2015, QUE CRIOU IMPEDIMENTOS À PROGRESSÃO DOS SERVIDORES. ESGOTAMENTO DA RESTRIÇÃO LEGAL. DEVIDAS AS PROGRESSÕES REQUERIDAS, BEM COMO AS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INÉRCIA DO ESTADO. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão recorrida não foi extra petita, devendo ser rejeitada a arguição de nulidade da sentença.

2. A autora requereu na inicial sua elevação ao padrão 8 da carreira. Sustentou que houve defasagem de uma progressão ordinária e de duas progressões por título. Embora existam processos administrativos pleiteando apenas as progressões por título, foram apresentado nos autos os fatos que subsidiam a progressão por mérito, os quais foram considerados pelo juízo de acordo com o direito aplicável. O pedido inicial, então, contempla as 3 progressões deferidas, não havendo que se falar em decisão extra petita.

3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Esta Súmula servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.

Participaram do julgamento, além do relator, a juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues.

Natal, 12 de abril de 2021.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

RELATÓRIO

1. Recurso Inominado interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais de MARIA ROSECLEIDE PINHEIRO, condenando o estado a efetivar progressões funcionais da parte autora da seguinte maneira:

“- por mérito, prevista no art. 21, II, "a" e "b", da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, passando ao Padrão 6 da Classe B, com pagamento de todos os reflexos financeiros advindos da referida progressão, a partir de 20/11/2014 até 03/03/2015;

- por titulação, prevista no art. 21, III, "b", §1º, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002 c/c Resolução nº 06/2009/TJ, passando ao Padrão 7 da Classe B, com pagamento de todos os reflexos financeiros advindos da referida progressão, a partir de 04/03/2015 (data do requerimento administrativo nº 1912/2015-PAV) até 07/12/2015;

- por titulação, prevista no art. 21, III, "b", §1º, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002 c/c Resolução nº 06/2009/TJ, passando ao Padrão 8 da Classe B, com pagamento de todos os reflexos financeiros advindos da referida progressão, a partir de 08/12/2015 (data do requerimento administrativo nº 16632/2015-PAV) até a efetiva implantação.”

2. Na inicial, a autora contou que ocupa o cargo de Auxiliar Técnico no TJRN, atualmente na Classe B, Padrão 5, mas já deveria estar no Padrão 6 desde novembro de 2014. Disse que moveu os Processos Administrativos n. 19122015/ 2015 e 166322015/2015, em que pleiteou progressão funcional por título, o primeiro protocolado em 04/03/2015, por ter concluído o Curso de Extensão Capacitação Jurídica III, e o segundo protocolado em 08/12/2015, por ter concluído o Curso de Pós Graduação em Direito Penal. Contou que nos dois processos há parecer administrativo favorável à concessão das progressões, de modo que deveria obter progressão por título em dois padrões na carreira. Afirmou que amarga os prejuízos funcionais e financeiros porque o Tribunal de Justiça conteve os processos administrativos, sob o fundamento do impedimento contido na LCE 561/2015. Por isso, veio a juízo pedir que a LCE 561/2016 seja declara inconstitucional e para que o demandado seja condenado a implantar a progressão de um nível por título, elevando-o à Classe C – Padrão 8, bem como ao pagamento do retroativo devido desde o tempo em que passou a fazer jus às vantagens.

3. Na sentença, o Juiz Valdir Flávio Lobo Maia entendeu que o servidor comprovou preencher todos os requisitos às progressões pretendidas e não existir...

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