Acórdão Nº 08348737120158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 20-03-2020

Data de Julgamento20 Março 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08348737120158205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0834873-71.2015.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
ANSELMO ESTANISLAU SANTOS DE MEDEIROS
Advogado(s): LUMENA MARQUES FERREIRA COSTA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO DE 1º SARGENTO A 2013. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 7.070/1977 NO MOMENTO EM QUE SE PRETENDE RETROAGIR. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO EX-OFFICIO DA LCE Nº 525/2014 PARA PERÍODO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PELO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS REQUISITOS DO DECRETO Nº 7.070/1977 E DA LCE Nº 515/2014. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO LEGISLATIVA. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO EX-OFFICIO DA LCE Nº 515/2014. DOBRO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 30, DA NOVA LEGISLAÇÃO. PROMOÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NOS TRÊS ANOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EFICÁCIA RETROATIVA. ENUNCIADO Nº 31, DA SÚMULA DA TUJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO A SER REPARADO. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, em reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso.


Viviane Melo do Carmo
Juíza Leiga

Com arrimo no art.40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, 19 de março de 2020.

VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para determinar a retroação da promoção à graduação de 1º Sargento PM, a contar de 30/04/2013, bem como o pagamento dos efeitos financeiros advindo da promoção deferida, com juros e correções, excluindo-se as prestações alcançadas pela prescrição quinquenal, as parcelas eventualmente pagas na seara administrativa.

Segue sentença cujo relatório adoto:

SENTENÇA

I

A parte autora em epígrafe ajuizou a presente ação contra o requerido supravisando obter a sua promoção a graduação a 1º SARGENTO PM, bem como a retroação dos efeitos da sua promoção para setembro de 2013, aduzindo que sua pretensão encontra amparo nas previsões do Decreto nº 7.070/1977, bem como da LCE 515/2014. Postulou o ressarcimento por preterição.

Pediu justiça gratuita. Juntou documentos.

A parte requerida contestou aduzindo que a parte autora não preencheu os requisitos legais para obtenção do seu pleito.

É o que importa relatar.

Decido.

II

Da gratuidade judiciária

Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir. Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.

Do julgamento antecipado da lide

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 330 do CPC.

Do mérito próprio

PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO

A parte autora alega, na inicial, que faz jus ao reconhecimento da promoção na modalidade por ressarcimento de preterição, a qual se encontra prevista no Decreto nº 7.070/1977, que se dá quando o servidor militar deixar de ser promovido em face de integrar, na época da promoção, o polo passivo em processo administrativo disciplinar ou judicial.

Ocorre que, nos termos da legislação, como dito, preterido é o militar que foi impedido de ascender na carreira por responder processo administrativo disciplinar ou judicial; mas, posteriormente, foi absolvido em última instância, ou declarado sem culpa pelo Conselho de Disciplina ou Conselho de Processo Administrativo Disciplinar, o que não é o caso dos autos.

A parte autora não apresentou documentos que corroborem a ocorrência de qualquer dessas duas hipóteses.

Em razão disso, o pleito alusivo à promoção por ressarcimento de preterição para a parte autora, não deve ser acatado.

Observe-se que, pelo fato de, eventualmente, um Policial ou Bombeiro Militar menos antigo que o(s) integrante(s) do polo ativo ter sido promovido anteriormente, não é motivo para, por isso, fazer retroagir a promoção à data anterior da promoção daquele, pois isso não é, tecnicamente, ressarcimento por preterição. Se, por acaso, a parte autora não concordou com a promoção de um colega de farda, poderia ter protocolizado o competente recurso administrativo, ou mesmo buscado a intervenção judicial tempestivamente, mas não neste momento ulterior, em que os fatos já se solidificaram definitivamente. Aliás, há um brocardo latino que diz que “o direito não socorre àquele que dorme”.

AS PROMOÇÕES NAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LCE 515/2014

Ao observar atentamente a LCE 515/2014, há uma importante Disposição Transitória no art. 30, parágrafo único, quando se prevê a promoção ex officio, independente da existência de vagas, em favor daqueles que, em 1º/01/2015, contavam, na sua graduação, com dobro do interstício mínimo exigido, verbis:

Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar (grifo, 01/01/2015), não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:

I - 5 (cinco) anos na graduação de Soldado, para a promoção à graduação de Cabo da PMRN e do

CBMRN;

II - 3 (três) anos na graduação de Cabo, para a promoção à graduação de 3º Sargento da PMRN e do

CBMRN;

III - 2 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento da

PMRN e do CBMRN;

IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da

PMRN e do CBMRN; e

V - 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento, para a promoção à graduação de Subtenente da PMRN e do CBMRN.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, previsto nos incisos I a V deste artigo, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente (grifei).

Vislumbra-se, destarte, que a Lei nº 515/2014 previu uma regra de direito intertemporal para aqueles que eram policiais militares antes do dia 1º de janeiro de 2015 (dia da vigência da lei). A disposição transitória mencionada no art 30 determina que, e.g., se um Soldado contava com mais de 10 anos de serviço, um Cabo com mais de 6 anos de serviço ou um 3º, 2º e 1º Sargentos com mais de 4 anos de serviço naquela data, eles possuíam o direito a serem promovidos ex officio.

Há duas importantes questões, entrementes, que não foram explicitamente esclarecidas na legislação mencionada. A primeira diz respeito sobre a necessidade de o policial ou bombeiro militar submeter-se ou não às exigências do art. 18 da lei. A outra alude acerca do dies a quo da referida promoção, pela mudança das regras promocionais. Ambas as soluções devem ser extraídas do próprio texto legislativo, por óbvio, arrimadas nas regras de interpretação fornecidas pela ciência jurídica. Para dirimir o primeiro ponto, mister dizer que, para a mudança de graduação dentre as Praças da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar, deve-se aferir impreterivelmente padrões meritórios, não existindo promoção sem o preenchimento de critérios qualitativos. Diante disso, não obstante o texto legal mencione "promoção ex officio", há que se interpretar que o comando legislativo determina que a administração providencie as medidas que possibilitem ao servidor demonstrar sua capacidade de ser promovido, nos moldes do art. 18. Se fosse diferente, a sociedade poderia sofrer prejuízo na segurança pública com o aumento de graduação (autoridade) de servidor não qualificado. O interesse público inspira e reclama tal exegese!

O segundo ponto talvez seja o mais complicado, entretanto há que se entender que o dies a quo da promoção, por uma questão de equidade, corresponda ao dia em que cada um dos Praças mencionados hipoteticamente completaram respectivamente 10, 6 e 4 anos. Se a interpretação fosse diferente (como acontecia até pouco tempo neste Juizado) estar-se-ia igualando servidores que possuíam diferentes antiguidades, o que não se coaduna com o sentimento de justiça. Esclareça-se, por oportuno, que tal previsão legal ampara única e exclusivamente este momento singular, específico, irrepetível, de transição de uma lei para outra.

Pois bem. De acordo com o pedido apresentado na inicial, a parte autora pretende, ao que tudo indica, conseguir benefícios sucessivos e inclusive ambivalentes de duas legislações distintas, - Decreto nº 7.070/77 e a Lei Complementar n.º 515/2014; porém, não há como mesclar esses regimes legais, sob pena de se criar um imbróglio jurídico,...

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