Acórdão Nº 08349022420158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 13-02-2020

Data de Julgamento13 Fevereiro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08349022420158205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834902-24.2015.8.20.5001
Polo ativo
RODRIK KENNENDY OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND

Apelação Cível N° 0834902-24.2015.8.20.5001

Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal

Apelante: Rodrik Kennendy Oliveira Santos

Advogada: Samara Maria Brito de Araújo

Apelado: Banco do Brasil SA

Advogado: Rafael Sganzerla Durand

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO DA AÇÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTA JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, rejeitar as preliminares suscitadas pelo recorrido, e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao apelo, anulando a sentença vergastada e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Apelação cível interposta por RODRIK KENNEDY OLIVEIRA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 4659766), que, na Ação Exibitória de Documentos (Proc. nº 0834902-24.2015.8.20.5001), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Por fim, condenou o apelante nas custas processuais, ficando suspensa a condenação em face da justiça gratuita, conforme no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Nas razões do apelo (Id. 4659768), alegou que mesmo tendo solicitado a exibição do contrato celebrado com o banco não foi atendido, restando presente o interesse de agir, inclusive, argumentou que existem precedentes nesse sentido do STJ, não podendo o judiciário abdicar de apreciar as demandas ajuizadas, devendo prevalecer o artigo art. 5º, inciso XXXV.

Ao final, pediu a reforma da sentença, dando provimento ao apelo, para retornarem os autos à Vara de origem e consequente prosseguimento do feito.

Em sede de contrarrazões (Id. 4659770) o Banco de Brasil suscitou preliminares de falta de interesse de agir em face da inexistência de pedido e negativa dos documentos na área administrativa, devendo prevalecer o REsp 1349453-MS, julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, e, por falta de inépcia da inicial, pois faltou a narração dos fatos e descrição individualizada da causa de pedir. No mérito, pediu pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença.

Instado a se pronunciar, Dr. JOÃO VICENTE SILVA DE VASCONCELOS LEITE, 25º Promotor de Justiça, em substituição legal ao 9º Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id. 4945598).

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELO BANCO APELADO

O recorrido BANCO DO BRASIL S.A. suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do apelo em razão da inépcia da inicial e falta de interesse de agir.

Pois bem, em relação ao argumento que inexiste narrativa que aponte a causa de pedir na exordial, observo que não deve prevalecer, pois o autor narrou que realizou empréstimo em 26.07.2010 através de contrato de credito consignado em contra-cheque, nº 760834713, para pagamento em 72 prestações mensais no valor de R$ 446,59 ((quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), sendo as parcelas de 05.09.2010 a 05.08.2016, todavia, nunca recebeu a cópia do contrato, ficando o mesmo impossibilitado de analisar o pacto no intuito de promover Ação de Revisão de Contrato, motivo pelo qual entendo evidente a causa de pedir.

Em relação à falta de interesse de agir recursal, sob o argumento que não houve a negativa do banco em face da ausência de pedido na via administrativa, vejo que se confunde com o próprio mérito do recurso, situação que passo a analisar a seguir.

Portanto, rejeito a primeira preliminar e transfiro a segunda para análise de mérito.

MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Apelação cível em que se pretende a reforma da sentença, considerando que a Instituição Financeira não forneceu a cópia do contrato de empréstimo com descontos consignados em folha de pagamento.

Com razão o apelante, conforme fundamentos que demonstro adiante.

In casu, a magistrada a quo entendeu pela ausência de interesse de agir por falta de condição específica da demanda cautelar, considerando que a medida cautelar de exibição de documentos tem por requisito a negativa do atendimento da solicitação, a qual não teria sido comprovada pelo autor.

Acerca das condições da ação cautelar, elucida Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Atlas, 2010, págs. 50 e 51:

"Como toda e qualquer ação, a cautelar submete-se ao preenchimento das condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), matéria que é ode ordem pública, de modo que a ausência de qualquer das condições pode (e deve) ser reconhecida pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme regras que emanam do §3º do art. 267 e do §4º do art. 301 do CPC. Não obstante a identidade entre as condições da ação cautelar e as relativas a todas as espécies de ações judiciais, cabe-nos anotar algumas peculiaridades próprias da cautelar, no que toca ao interesse de agir e à possibilidade jurídica do pedido.

[...]

Em vista disso, o autor deve demonstrar: (a) a existência do conflito de interesses; (b) que há fundado receio de perecimento da coisa a ser disputada na ação principal; e (c) que a sua pretensão é apenas acautelatória, de mera conservação da coisa, da prova ou da pessoa, Por conta da situação, o autor deve se cercar de cuidados na formulação do pedido cautelar, não incluindo pretensões que sejam próprias da ação principal."

Na espécie, vislumbro demonstrada a natureza acautelatória da ação proposta, razão pela qual, entendo desnecessária a exigência da comprovação de requerimento administrativo prévio, formulado pela apelante a fim de configurar o interesse de agir para o ajuizamento da ação judicial.

Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam:

“Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.” (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526)

Reportando-se ao tema, o Ministro Luiz Fux também leciona:

"O interesse, como conceito genérico, representa a relação entre um bem da vida e a satisfação que o mesmo encerra em favor de um sujeito. Esse interessa assume relevo quando 'juridicamente protegido' fazendo exsurgir o 'direito subjetivo' de natureza substancial. Ao manifestar seu interesse, o sujeito do direito pode ver-se obstado por outrem que não reconhece aquela proteção jurídica. Em face da impossibilidade de submissão do interesse substancial alheio ao próprio por via da violência, faz-se mister a intervenção judicial para que se reconheça, com a força da autoridade, qual dos dois interesses deve sucumbir e qual deles deve sobrepor-se." (in Curso de Direito Processual Civil, 2ª ed., Forense, p. 162)

Julgando casos análogos, esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a ausência de procedimento administrativo não tem o condão de impedir a propositura de demanda judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, encartado no art. 5º, XXXV, da CF.

Destaco, os seguintes julgados deste Tribunal:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE EVENTUAL AÇÃO JUDICIAL DISCUTINDO O DÉBITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 01 DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 08029765920148205001, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2019) Grifei.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. FRMP. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL E DE AGIR ADUZIDAS PELO BANCO. TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA. MÉRITO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO EXIBIDO EM JUÍZO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NÃO PERSISTE O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. 3ª Câmara Cível. Ap. Cível nº 2017.006412-3. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. Julgado em 09/07/2019).

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. CONDIÇÃO DA AÇÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não é...

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