Acórdão Nº 08358167820218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Número do processo08358167820218205001
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0835816-78.2021.8.20.5001
Polo ativo
ADJERSON BEZERRA DE ARAUJO
Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE
Polo passivo
RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL Nº 0835816-78.2021.8.20.5001

RECORRENTE: ADJERSON BEZERRA DE ARAUJO

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. MAGISTÉRIO. LCE 322/06. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAL AO PERÍODO DE 45 DIAS. ARTIGO 52 DA LCE 322/06, QUE GARANTE O ACRÉSCIMO DE 15 DIAS ÀS FÉRIAS NOS CASOS DE PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA, NO PERÍODO DO RECESSO ESCOLAR. DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS PROPORCIONAL, RELATIVO AO PERÍODO INADIMPLIDO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO COM BASE NA TAXA SELIC (ARTIGO 3º DA EC 113/2021). INCIDÊNCIA DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

Participaram do julgamento, além do Relator, a Juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues.

Natal/RN,13 de junho de 2022.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

I – RELATÓRIO

Recurso Inominado interposto por ADJERSON BEZERRA DE ARAUJO contra sentença que julgou improcedente o pedido constante da inicial.

Conforme os fundamentos da sentença, o art. 52 da LCE nº 322/2006 prevê que o professor tem direito a férias de trinta dias, incidindo o adicional do terço previsto na CF somente neste período. O § 1º do dispositivo legal mencionado confere um acréscimo de 15 dias somente a título de recesso, que não se confunde com a totalização de 45 dias de férias, de modo que não deve incidir o referido acréscimo constitucional.

Nas razões do recurso, sustenta-se que, no caso de professores que exerçam efetivamente atividade de docência, o período de férias será acrescido de 15 dias, totalizando, portanto, 45 dias de férias – os quais devem ser remunerados com o adicional correspondente calculados sobre 45 dias dos últimos 05 anos, respeitando o prazo prescricional.

Sem Contrarrazões.

II – PROJETO DE VOTO

Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.

Assiste razão à parte recorrente.

O direito ao gozo de férias anuais remuneradas tem viés constitucional, previsto no art. 7º, XVII, da Carta, e extensível aos servidores públicos por força do seu art. 39, §3º. Consoante os dispositivos citados:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Art. 39. [...]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Note-se que o art. 7º, XVII, CRFB, não limita o gozo de férias em 30 (trinta) dias – o seu teor impõe, apenas, o direito às férias anuais e ao pagamento de adicional mínimo de 1/3 sobre a totalidade do período de afastamento. Assim, existe a possibilidade de previsão legal, em âmbito local, de períodos diferenciados de repouso anual – não sendo possível, todavia, adicional de férias inferior a um terço, ou a limitação do pagamento desse adicional a uma parcela das férias legalmente previstas.

Ademais, consoante jurisprudência assentada no STF, se o servidor se aposenta, ou mesmo se desvincula do cargo por outro motivo, com períodos de férias não gozados, é devida a indenização.

Da mesma forma, é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa pelo Estado. Assim também tem decidido o egrégio TJRN em inúmeros precedentes, a exemplo da ementa adiante transcrita:

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ordinária. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA). OBSERVÂNCIA, PELA DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. MÉRITO: EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO DE MÉDICO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS E UM TERÇO DE FÉRIAS.DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.ESTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC. DEVER DE PAGAR VERBAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE EM ATRASO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO ÀS VERBAS ANTERIORES AOS 5 (CINCO) ANOS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.015548-7, julgada em 14/04/2015. Relator: Des. Amaury Moura).

No caso, os documentos acostados, em especial a ficha funcional (ID nº12658354), e a ficha financeira (ID nº 12658355), comprovam o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito às férias.

Estabelecidas as diretrizes constitucionais, o direito ao gozo de férias que assiste aos servidores vinculados ao magistério do Rio Grande do Norte é disciplinado pelo art. 52 da LCE 322/06, segundo o qual:

Art. 52. O período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação será de trinta dias ininterruptos.

§ 1º. O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares.

§ 2º. As férias dos Professores e Especialistas de Educação em exercício nas Unidades Escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da Escola e o calendário letivo anual, para atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas das Escolas.

Da leitura do dispositivo legal acima colacionado, vê-se que o legislador estadual estabeleceu aos integrantes do magistério investidos na docência o período de afastamento remunerado anual de 45 (quarenta e cinco) dias. Esse afastamento possui expressa natureza jurídica de férias – de modo que, por força do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, todo esse período deve ser remunerado com o adicional legalmente previsto.


Não há, no art. 52 da LCE 322/06, qualquer indicação de que o período de férias confunda-se com o recesso. O texto acima destacado, repita-se, atribui, de forma inequívoca, ao período de 45 dias de afastamento (30 + 15) a natureza jurídica de férias – que deverão ser gozadas nos períodos de recesso escolar ante as particularidades inerentes ao exercício do magistério. Tal conclusão, saliento, é a mesma adotada pelo TJRN nos autos da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, ainda não transitada em julgado, assim ementada:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RN – SINTE CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. 45 DIAS E NÃO 30. ART. 52, CAPUT E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006 (ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL). TERÇO DE FÉRIAS QUE INCIDE SOBRE 45 DIAS. ART. 7º, XVII C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS. PROVIMENTO DO APELO.

Da análise da ficha funcional do requerente, percebe-se que o servidor está exercendo a função gratificada de Vice Direção de Ensino II, tendo sido designado em 06/01/2020, nesse período o servidor não faz jus ao direito do Terço Constitucional de Férias referente aos 45 dias, tendo em vista que a lei é clara que esse direito é concedido a servidores em efetivo exercício da atividade de docência.


Nesse cenário, e considerando que, o Estado não comprovou que o servidor já tenha gozado as férias cuja indenização persegue, é ilegal a postura do ente público de efetuar o pagamento do respectivo adicional apenas sobre o lapso de 30 (trinta) dias de férias, sendo perfeitamente cabível o pagamento retroativo das parcelas suprimidas no quinquênio que antecedeu a presente demanda, exceto no período em que o servidor foi designado para a Função Gratificada de Vice Direção de Ensino II, que teve início em 06/01/2020.

Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais pagas ao servidor.

O valor dos cálculos da...

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