Acórdão Nº 08358668020168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 21-07-2020

Data de Julgamento21 Julho 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08358668020168205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835866-80.2016.8.20.5001
Polo ativo
ERIVAN XAVIER DE PAIVA
Advogado(s): THIAGO SOUTO DA SILVA
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR. ALEGADA AFRONTA A SÚMULA 42 DO STJ E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGO 1.010, CPC). ACOLHIMENTO. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO CASO (OVERRULING). CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO DO PRECEDENTE INVOCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 489, §1º, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 355, I DO NCPC. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento de parte da apelação cível, suscitada pelo Relator. Adiante, pela mesma votação, em conhecer em parte e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ERIVAN XAVIER DE PAIVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por si ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL, julgou improcedente o pedido autoral. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida à autora.

Nas razões recursais (Id 6000335), afirma que “O pleito consiste na obrigação de fazer de entregar o extrato completo da conta PASEP do apelante com a memória de cálculo referente desde a data de abertura da conta e restituição dos valores sacados indevidamente da conta do PASEP, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais”.

Diz que “no momento em que requereu a aposentadoria, teria o apelante direito ao saque do saldo existente em sua conta do fundo PIS/PASEP, vez que foi inscrito no PASEP antes da promulgação da Constituição de 1988 (documento de comprovação anexo id nº 4058300.1012490), conforme dispõe o artigo 4º, da Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975”.

Narra que “para surpresa do Apelante, os rendimentos depositados na conta não são compatíveis com o tempo de serviço prestado. Indagado sobre os valores o Banco do Brasil , instituição que detinha o controle da conta em apreciação, não apresentou extrato capaz de ilidir dúvidas sobre o destino dado às importâncias”, ressaltando que “Após tantos anos de prestação de serviços não é razoável que apenas estivesse depositado o ínfimo valor de R$ 66,05 (Sessenta e Seis reais e cinco centavos)”.

Aduz que “conforme os extratos anexados aos autos pelo demandante surgem verossímeis a alegação de ocorrência de saques indevidos, seja pelo diminuto valor depositado na conta individual, seja porque o extrato juntado à inicial mostra periódicas retiradas, com a denominação ‘PGTO rendimento FOPAG (...)’”.

Diante deste cenário, alega: a) a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prestadoras de serviço público; b) error in judicando, tendo em vista a legitimidade passiva do Banco do Brasil; c) necessidade de aplicação do overruling (art. 489, §1º, VI, do CPC); d) supressão do princípio do contraditório prévio, efetivo e participativo, alegando que “o doutor juízo deveria ter cumprido o artigo 370 do NCPC, determinando as provas necessárias ao julgamento do mérito, razão pela qual deveria ter determinado a juntada pela apelada do extrato de movimentações da conta PASEP, de titularidade do autor, desde a sua abertura até os dias atuais”; e) error in judicando em confronto com a Súmula 42 do STJ; f) a natureza jurídica do PASEP, como programa de formação do patrimônio do servidor público operado pelo Banco do Brasil, bem como a natureza dos depósitos do PASEP e de sua correção monetária; g) que o STJ adotou novo entendimento sobre o prazo prescricional de fundos PASEP, consoante REsp nº 1.584.604/PE; h) relação de consumo entre as partes, com aplicabilidade do CDC; i) aplicação da teoria da fundamentação inútil, afirmando que o Juízo a quo fez menção a precedentes que não tem relação com a lide.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, “a fim de que a sentença (id 54549699) seja anulada por ‘error in judicando’ pugnando pela nulidade da decisão com espeque no artigos 489 § 1º incisos, IV, V e VI , artigo 994 parágrafo único, artigo 1.013 parágrafo 3º inciso IV todos do NCPC e na Lei nº 13.677, de 13 de Junho de 2018 que comprova e demonstra cabalmente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, conforme artigo 4º-A da referida Lei Ordinária”.

Nas contrarrazões (ID 6000340), o apelado pede o desprovimento do recurso.

A 6ª Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Pública.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITADA PELO RELATOR.

De proêmio, no tocante aos argumentos da instituição financeira Apelante acerca da Súmula 42 do STJ (item VIII das razões recursais) e não ocorrência da prescrição (item XII das razões recursais), constata-se que o recurso não merece conhecimento, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/20151, tendo em vista a nítida afronta aos princípios da regularidade formal e da dialeticidade recursal.

Como sabido, a parte que pretenda utilizar um recurso visando à sua modificação, alteração ou anulação da decisão que lhe prejudique, deve observar, além do princípio da taxatividade (previsão legal dos recursos), a sua regularidade formal, isto é, as formalidades inerentes para cada espécie de recurso, necessárias à sua interposição.

Nesse rumo, uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Assim, por exemplo, dispõem o artigo 1.010, inciso III – na Apelação Cível –, e o artigo 1.016, inciso III – no Agravo de Instrumento.

Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido. A propósito, assevera Araken de Assis2:

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. [destaques acrescidos]

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira3:

A fundamentação é indispensável, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.

O artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, mencionado supra, permite ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

No caso concreto, em detido exame das razões constantes da apelação cível interposta, constato que o autor/apelante, quanto à alegada afronta à Súmula 42 do STJ e não ocorrência da prescrição, não produziu qualquer linha de argumentação contra os argumentos utilizados pelo Magistrado de primeiro grau.

Quanto ao primeiro ponto, vejo que as razões recursais não foram produzidos contra argumentos àqueles contidos na sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, falando em interesse ou legitimidade da Caixa Econômica Federal ou da União Federal na causa (Id 6000335 – pág. 16), quando, na verdade, em nenhum momento a sentença tratou de incompetência da Justiça Comum Estadual para apreciar o feito.

Do mesmo modo, o recurso defende que “não fluiu o prazo prescricional da presente demanda” (Id 6000335 - pág. 22), sendo que o decisum recorrido não reconheceu a prescrição do fundo de direito do autor.

Com isso, resta claro que os argumentos trazidos nas razões do presente apelo não se coadunam com a questão processual que fundamenta a sentença recorrida.

Desta forma, diante da ausência de impugnação aos fundamentos da sentença vergastada, não merece ser conhecido o recurso, em parte, na esteira de julgados desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DANO MORAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA...

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