Acórdão Nº 08358948220158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 10-04-2023

Data de Julgamento10 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08358948220158205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835894-82.2015.8.20.5001
Polo ativo
EDMAR DE ARAUJO DANTAS e outros
Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO
Polo passivo
ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO GRAVAME E INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE ALMEJA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO GRAVAME. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DOS DANOS MORAIS QUE NÃO FOI DEVOLVIDA A ESTA INSTÂNCIA RECURSAL. MÉRITO RECURSAL QUE SE LIMITA A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PEDIDO DE INEFICÁCIA DA HIPOTECA CONJUNTAMENTE COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO ACESSÓRIO QUE DEVE SEGUIR O PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 61 DO CPC. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 3º, DO CPC. INEFICÁCIA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO SOBRE O BEM RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. ADQUIRENTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO EXARADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE AS ENTIDADES DEMANDADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 308 DO STJ. EVIDENCIADA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR DA OBRA. BANCO QUE POSSUI RESPONSABILIDADE QUANTO À BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO SOBRE O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, para declarar nula a sentença com relação a extinção do processo, sem julgamento de mérito, e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.003,§ 3º, do CPC, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDMAR DE ARAUJO DANTAS e SUMARA DOS SANTOS OLIVEIRA DANTAS, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da “AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL” nº 0835894-82.2015.8.20.5001, ajuizada por si contra ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP e BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:

“Dado o exposto, reconheço a falta de pressuposto processual em relação aos pedidos de reparação de danos morais e de declaração de ineficácia da hipoteca, forte no art. 485, IV, do CPC, e, quanto ao pedido de adjudicação compulsória, reconheço, preliminarmente, a ilegitimidade do BANCO BRADESCO S/A e, no mérito, julgo procedente o pedido, nos termos dos arts. 463 do CC e 1417 do CPC, para adjudicar em favor da autora o imóvel acima, suprindo a manifestação de vontade da parte ré ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com base no art. 487, I, CPC, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.

Condeno a parte Ré ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Com o trânsito em julgado, certificados os demais dados essenciais, expeça-se a carta de adjudicação, em obediência às formalidades legais.

Ressalto que este título será submetido à qualificação registral.

P.I.”

Nas suas razões recursais, arguiu o apelante que “a Lei de Organização Judiciária em nenhum momento veda à 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN a apreciação da ineficácia da hipoteca, até por que tal matéria não é atribuída privativamente a nenhum outro órgão judiciário, sendo apenas residual àquelas direcionadas às Varas Especializadas.”

Esclareceu que “a atribuição da competência de apreciar o pleito de Adjudicação Compulsória à 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN não lhe retira a competência de apreciar outras repercussões cíveis que não foram atribuídas privativamente a outras unidades judiciárias”.

Asseverou que “não interessa aos Apelantes terem adjudicada em seu favor uma fração ideal ainda sujeita ao gravame hipotecário firmado entre a construtora ALBRA e o agente financeiro BRADESCO.”

Discorreu que “a legitimidade passiva do BANCO BRADESCO com relação a demanda dá-se, justamente, em virtude da dependência prática existente entre os pedidos cumulados na causa de pedir, para fins de efetividade sob o aspecto da defesa dos direitos consumeristas. Ou seja, não há como se estabelecer uma análise da demanda por bisseção, apenas por completo. Somente dessa forma, ter-se-á resolução razoável e eficiente da lide.”

Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada totalmente procedente a pretensão exordial.

Contrarrazões das apeladas, defendendo o desprovimento do recurso.

Desnecessária a intervenção Ministerial, em razão do direito patrimonial discutido nos autos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

O propósito recursal cinge-se em averiguar se o juízo a quo é competente para, conjuntamente com a ação adjudicatória, processar e julgar o pedido de declaração de ineficácia da hipoteca formulado na exordial, assim como em averiguar se o corréu BANCO BRADESCO S/A é parte legítima para figurar no polo passiva da demanda.

Com efeito, importa consignar que a demanda consiste em ação de adjudicação compulsória, através da qual os autores, além da adjudicação, requereram a declaração judicial de ineficácia do gravame hipotecário, assim como indenização por danos morais.

Todavia, conforme narrado, o magistrado singular entendeu ser incompetente para julgar os pedidos de ineficácia da hipoteca e indenização, além de que declarou a ilegitimidade passiva do banco réu, julgou procedente o pedido exordial de adjudicação do imóvel em favor dos autores.

Nesse ponto, necessário registrar que não foi devolvida a esta instância recursal nas razões da apelação o pleito indenizatório, notadamente, porque os demandantes desistiram de tal pedido quando pugnaram pela emenda da inicial (página 72).

Desse modo, considerando que o recurso de apelação devolve ao tribunal apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), na forma do art. 1.013 do CPC, delimita-se que o mérito recursal se restringe em permear se a pretensão de declaração de ineficácia da hipoteca pode ser julgada pelo juízo especializado da ação de adjudicação compulsória.

Pois bem.

Como cediço, a Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, instituída pela Lei Complementar nº 643/2018, em seu art. 57, designa que a competência das comarcas e suas respectivas unidades encontra-se definida nos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII da referida norma.

O Anexo VII da Lei Complementar nº 643/2018, dispõe que a 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, atualmente 22ª Vara Cível, por força da Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, possui competência para:

“- Privativamente: a) celebrar casamentos na Segunda Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, na Segunda Zona e as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Notários e Oficiais do Registo de Imóveis; d) processar e julgar as impugnações ao registro de loteamento de imóveis e ao pedido de desmembramento de área ou parcelamento do solo; e) dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades, com exceção das questões atinentes a substância do direito.

-Por distribuição com a 19ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária. (Redação dada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN)” (destaque acrescidos)

Por seu turno, sabe-se com relação à competência é definida pelo Código de Ritos do seguinte modo:

Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

(…)

Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. (destaque acrescidos)

Nesse contexto, compreendo que, muito embora o pedido de declaração de ineficácia do gravame não compreenda o âmbito de competência absoluta da 22ª Vara Cível, tal vara possui competência para processar e julgar o citado pedido, pois é acessória do pedido principal, qual seja a adjudicação compulsória.

Assim, por força do preceito processual de que accessorium sequitur principale, vislumbro que a pretensão de declaração de ineficácia do gravame almeja garantir a efetividade do pedido adjudicatório, na medida em que, mesmo com o deferimento da adjudicação, como procedido pelo magistrado a quo, a persistência do gravame hipotecário no imóvel obstaria à execução da medida, demonstrando-se inócua a decisão judicial.


Destarte, fundado nos princípios da economia processual, instrumentalidade e...

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