Acórdão Nº 08359268720158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 25-09-2019

Data de Julgamento25 Setembro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08359268720158205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835926-87.2015.8.20.5001
Polo ativo
FARRIOLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): FABIO DE MEDEIROS LIMA
Polo passivo
DAGP EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): FERNANDO GURGEL PIMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0835926-87.2015.8.20.5001

EMBARGANTE: SPE SER JOMI - AEROPORTO EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO: FABIO DE MEDEIROS LIMA

EMBARGADO: DAGP EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MANUEL GRANADO GALLARDO

ADVOGADO: FERNANDO GURGEL PIMENTA

RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.


EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.

2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere à lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.

3. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013).

4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE SER JOMI – AEROPORTO EMPREENDIMENTOS LTDA. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id. 2214255), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo.

2. Em suas razões recursais (Id. 2500691), o embargante defendeu que o acórdão não analisou que ambos os litigantes renunciaram tacitamente a cláusula compromissória, de modo que nenhum tem interesse na solução do conflito pela via arbitral.

3. Afirmou a ausência de árbitro designado, acrescido da renúncia tácita ao Juízo arbitral, para fins de que seja declarada a nulidade da sentença originária, retornando os autos ao juízo a quo para continuidade da instrução processual e, caso não seja este o entendimento, a título de precaução, requereu a embargante a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, até o julgamento do processo nº 0849599-50.2015.8.20.5001, em trâmite na 24ª Vara Cível de Natal/RN, até que seja firmado o compromisso arbitral ou proferida a sentença nos autos pelo magistrado competente.

4. Embora intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte embargada quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 3433874.

5. É o relatório.

VOTO

6. Conheço dos embargos.

7. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.

8. Pretende o embargante trazer aos autos a discussão de matéria já analisada quando do julgamento, ao argumento de ser este omisso, o que é inviável no caso dos autos, porquanto importa em rediscussão da matéria.

9. Nesse contexto, não houve qualquer omissão, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à necessidade de submissão de um acordo entre as partes à convenção de arbitragem, conforme já devidamente analisado pela Segunda Câmara Cível, a qual reputou obrigatória a instauração da arbitragem como forma de solução de qualquer controvérsia, não acolhendo os argumentos de que houve renúncia tácita por partes dos acordantes.

10. Revela-se, pois, que, na realidade, trata-se de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.

11. A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2004. p. 1.159):

"Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final.

[...] Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros."

12. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DE MULTA APLICADA NA ORIGEM.

1. Na resolução da controvérsia submetida a exame, a decisão agravada, sanando o vício apontado, concluiu que não assiste razão ao recorrente relativamente à indicada omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal local consignou a inexistência de qualquer defeito a macular o decisum, e tendo a Corte de origem julgado manifestamente procrastinatórios os embargos opostos ao aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, seguiu o entendimento consolidado nesta Corte de que, embora os embargos de declaração tenham por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe 27/09/2012) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL A ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, XXXV) EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III). EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. É defeso à parte inovar nas razões dos embargos declaratórios, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada no momento oportuno.

[...]

4. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.

5. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013, DJe 10/05/2013) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente

13. Por fim, é salutar destacar que o pleito de suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, até o julgamento do processo nº 0849599-50.2015.8.20.5001, em trâmite na 24ª Vara Cível de Natal/RN, até que seja firmado o compromisso arbitral ou proferida a sentença nos autos pelo magistrado competente, revela-se absolutamente destituído de fundamentos, além de significar inovação recursal, motivo pelo qual comporta o indeferimento.

14. Por todos esses fundamentos, constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração.

15. É como voto.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator

Natal/RN, 24 de September de 2019.

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