Acórdão Nº 08360782820218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 31-10-2023

Data de Julgamento31 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08360782820218205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0836078-28.2021.8.20.5001
Polo ativo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros
Advogado(s):
Polo passivo
ADAO ALVES NUNES
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO, JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS HOLANDA DA COSTA

RECURSO INOMINADO Nº: 0836078-28.2021.8.20.5001

ORIGEM: 4º Juizado especial DA Fazenda Pública dA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RECORRIDO: ADAO ALVES NUNES

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS REGO e outro

RELATORA: JUÍzA SABRINA SMITH CHAVES

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 635 STF E SÚMULA Nº 48 DO TJRN. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GOZO DAS FÉRIAS NÃO DEMONSTRADO PELO ENTE PÚBLICO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO QUE DEVE OBSERVAR A DATA DE ENTRADA EM EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO §1º, ART. 84, DA LCE Nº 122/94. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. O ente estadual é isento do pagamento das custas processuais. Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. Impedido o Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira.

Natal/RN, 24 de outubro de 2023

SABRINA SMITH CHAVES

Juíza Relatora

RELATÓRIO


Sentença proferida pelo Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira que se adota:

SENTENÇA

A parte autora ajuizou a presente ação, em trâmite neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e Instituto de Previdência do Servidores do Rio Grande do Norte - IPERN, alegando ter sido aposentada e requerendo os interstícios de férias não usufruídas durante o período, acrescidos do terço constitucional.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Decido.

Do julgamento antecipado da lide.

Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

DA ILEGITIMIDADE DO IPERN

De início, analiso legitimidade passiva do Instituto de Previdência do Servidores do Rio Grande do Norte. Observo que o IPERN consta no polo passivo desta demanda, embora não tenha relação com os fatos que originaram o pleito da parte autora. Na verdade, o objeto desta ação se resume a pedido do(a) servidor(a) que pretende obter férias de forma indenizada, em decorrência de sua aposentadoria, razão pela qual constato que o fato originário do direito decorreu à época em que o(a) autor(a) estava na ativa. Pelo exposto, não vislumbro relação do IPERN com a matéria posta nestes autos e, por conseguinte, reconheço a ilegitimidade passiva desta parte.

Da inocorrência da prescrição.

Cumpre-nos ressaltar, também, que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber em pecúnia férias não gozadas, tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria/ato de exoneração, momento a partir do qual passa-se a defluir o respectivo prazo, conforme Jurisprudências Pátrias:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA.

1, " O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação" (AgRg no AG 1.094.291/SP, Rel Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRG no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010). (Grifos acrescidos).

Desta feita, observo que o ato de aposentadoria da parte autora ocorreu em 16/01/2021, sendo este o termo a quo da pretensão indenizatória das férias não usufruídas, motivo pelo qual resta claro que o lapso prescricional de 05 anos não restou ultrapassado à época da propositura da presente demanda (28/07/2021).

DO MÉRITO

O cerne da questão diz respeito a não percepção das verbas referentes as férias não gozadas dos anos de 2009 – 2011 – 2012 – 2013 – 2015 – 2017 - 2021 (Declaração de Id. 71396084), acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

A Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Art. 39. (...)

(...)

§3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Ademais, destaco que outro não tem sido o entendimento dessa Corte de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos:

"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE RESSARCIMENTO DE CUSTAS NÃO PAGOS. DIREITO À CONVERSÃO EM VERBAS INDENIZATÓRIAS. ADICIONAL DE PENOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A CONSTATAR, POR MEIO DE PERÍCIA, O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PENOSAS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO". (Apelação Cível nº Rel. Des. Aécio Marinho. DJ: 13.07.2006). (grifei)

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DETENTOR DE CARGO COMISSIONADO DEMITIDO AD NUTUM. FÉRIAS E ADICIONAIS NÃO PAGOS. DIREITO À CONVERSÃO EM VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – O servidor público, assim como os demais trabalhadores brasileiros, possuem o inquestionável direito ao gozo e percepção dos valores correspondentes aos trinta dias de férias anuais acrescidos de 1/3. II – A aposentadoria ou a exoneração de servidor que detém o direito a férias não gozadas c/c o adicional de 1/3, deve converter-se em valores indenizatórios àquele, sob pena de configurar-se o famigerado enriquecimento ilícito, por parte da Administração Pública. III – Reforma-se a decisão para conceder-se o direito à percepção dos valores devidos, referentes às férias dos períodos de 05/1997 a 05/1998 e 06/1998 a 02/1999, sendo que este último proporcionalmente aos meses trabalhados, todos com o adicional de 1/3. Precedentes do STF e do STJ. (AC N.º TJRN. Desembargador: Manoel dos Santos. Julgamento: 12/09/2005) (grifei)

Destaco também o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que em situação análoga a dos autos assim decidiu, in verbis:

"CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA PARAÍBA. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO QUE SE EXTRAI DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7º, XVII) E DO DEVER DE INDENIZAR AQUELE QUE CAUSA PREJUÍZO A OUTREM (ARTS. 159 DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR E 186 DO NOVO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTE DO COLENDO STF. I- Tendo o servidor sido exonerado ex officio sem ter gozado dois períodos de férias, por conveniência do serviço, faz jus à indenização, por imperativo da regra constitucional que assegura o direito ao gozo de férias anuais, bem como pelo dever de indenizar àquele que sofreu prejuízo por ato de outrem (art. 159 do vetusto Código e Civil e 189 do Código Civil atual). II- Precedente do C. Supremo Tribunal Federal. III- Indenização fixada nos termos do art. 137 da CLT. IV- Recurso ordinário provido para conceder a segurança. (RMS 14.665/PB, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 17/11/2005, DJ 12/12/2005 p. 397) (grifei).

Nesse sentido, por ser tratar de garantia constitucional, o recebimento das férias integrais é devido a todos os servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargos comissionados.

Desse modo, o servidor público, assim como os demais trabalhadores brasileiros, possuem o inquestionável direito ao gozo e percepção dos valores correspondentes aos trinta dias de férias anuais acrescidos de 1/3, a aposentadoria ou a exoneração de servidor que detém o direito a férias não gozadas c/c o adicional de 1/3, deve converter-se em valores indenizatórios àquele, sob pena de configurar-se o famigerado enriquecimento ilícito, por parte da Administração Pública.

DO DISPOSITIVO

Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o Projeto de Sentença é no sentido de extinguir o feito sem resolução de mérito em relação...

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