Acórdão Nº 08361320420158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 04-05-2021

Data de Julgamento04 Maio 2021
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo08361320420158205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0836132-04.2015.8.20.5001
Polo ativo
BELMONT CONSULTORIA E FINANCEIRA LTDA - ME
Advogado(s): SILVANIA MEDEIROS DOS SANTOS
Polo passivo
IGACY MARIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): RENATA LAIZE ALVES COELHO LINS PAINO RIBEIRO

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE SUSTADO E PRESCRITO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. PRONTA EXIGIBILIDADE. DISPENSA DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA ORIGEM DO CRÉDITO. SÚMULA 531 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DA INICIAL COM O TÍTULO. POSSIBILIDADE DO EMITENTE DO TÍTULO ORIGINÁRIO DISCUTIR A CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA DO EMITENTE DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- O ajuizamento de ação monitória baseada em título de crédito extrajudicial, neste caso, cheque prescrito, dispensa maiores esclarecimentos a respeito da origem do crédito, isto é, da causa debendi, sendo suficiente a instrução da inicial com o título.

- Nas hipóteses de cheque sustado ou revogado, como é o caso, é permitido ao emitente do título de crédito originário discutir a causa debendi por meio de Embargos Monitórios, cabendo a este o ônus de provar as suas alegações.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Igacy Maria Ribeiro da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Belmont Consultoria e Financeira Ltda – Me, rejeitou “os embargos monitórios para constituir de pleno direito título executivo judicial o cheque de nº 002184 (ID 3211604), condenando IGACY MARIA RIBEIRO DA SILVA ao pagamento de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) em favor de BELMONT E BESSA CONS. EMPR. E FINANCEIRA, valor a ser corrigido monetariamente desde a data de vencimento do referido título, de acordo com o INPC, e acrescido de juros legais a partir da citação.”

Ato contínuo, condenou a embargante demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §2º, do CPC.

Em suas razões, aduz a Apelante que em se tratando de AÇÃO MONITÓRIA que visa a constituição de cheque prescrito, deixou de observar norma específica da lei de cheques que determina em casos como o sub judice, que a cessão de créditos tenha sua relação creditícia devidamente comprovada.”

Sustenta que provou devidamente através de extrato bancário de sustação de cheque (ID 5336584) antes de sua apresentação, bem como através de declaração de testemunha (ID 4636584).” Bem como que “a recorrida por sua vez, nada prova acerca da relação creditícia que alega ter em face da recorrente, não sendo o cheque prescrito título executivo, a cessão de crédito deve ser necessariamente provada pelo credor, havendo vários precedentes desta corte sobre esse entendimento.”

Assevera que “por ocasião da apresentação dos Embargos à Execução, foram alegados DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO e AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CREDITÍCIA entre as partes, e essas questões não foram devidamente enfrentadas pelo Juízo a quo que, data vênia, equivocadamente se limita a aceitar que o mero portar o cheque já representaria a prova da relação creditícia.”

Reitera que “não há relação creditícia entre as partes e a relação originária foi resolvida, sendo o cheque sustado, antes mesmo da data de seu vencimento, o que por si, o caracterizado como ENDOSSO PÓSTUMO, passível portanto, da necessidade de comprovação de relação creditícia do credor com a parte recorrente, prova que não foi produzida pela recorrida.”

Ao final, requer que seja acolhida a QUESTÃO DE ORDEM de NULIDADE DA SENTENÇA, em razão ausência de regularidade da representação.” E, alternativamente, no mérito, que seja reconhecida a inexistência de cessão de crédito e relação creditícia entre as partes.”

Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 7482560).

A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id. 7510046).

É o relatório.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a nulidade da sentença por motivo de irregularidade processual e, subsidiariamente, no mérito, da verificação da necessidade de ser comprovada a relação creditícia entre as partes para a validade do ajuizamento da Ação Monitória.

Sobre o tema, cumpre-nos ressaltar que ação monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (art. 700 do CPC)

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