Acórdão Nº 08361433320158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 19-09-2019

Data de Julgamento19 Setembro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08361433320158205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836143-33.2015.8.20.5001
Polo ativo
MARIA DE LOURDES SILVA
Advogado(s): EDUARDO SILVA BOTELHO MEDEIROS
Polo passivo
UNIMED NATAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ADUZIDO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONJUNTO PROCESSUAL APTO A AUTORIZAR A PROLAÇÃO DE DECISÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Silva contra a sentença de id 3029907, prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária Revisão Contratual c/c Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Antecipada”, julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial.

Em suas razões recursais (id 3029908), sustenta, em síntese, que: a) não pôde oferecer prova contra as alegações do réu, apresentando à época planilha ou outro meio de prova, simplesmente porque se de início sua situação financeira como aposentada do Estado do RN era ruim, apenas piorou com o passar do tempo, haja vista a situação de atrasos de pagamentos a que estão submetidos os servidores inativos”; b) diante do despacho que determinou o julgamento antecipado da lide, acreditou ser desnecessária a realização de perícia técnico-contábil”; c) A sentença proferida é então entendida como uma “decisão surpresa”, pois levou a crer diante da negativa da produção de prova que o juízo a quo estaria satisfeito com os fatos e fundamentos por ela apresentados durante a instrução”; d) o julgado atacado possui fundamentação parca e irrisória”, tendo em vista o disposto na exordial; e) há evidente cerceamento de defesa, face sua clara desvantagem probatória”; f) a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau padece de nulidade, posto que não foram analisadas as teses arguidas na peça vestibular.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão objurgada, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência e julgamento da ação pela procedência dos pedidos, nos termos requeridos na petição inicial”.

Contrarrazões apresentadas ao id 3029915.

Instado a se manifestar, o Ministério Público através da 17ª Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e provimento parcial do apelo (id 3371326).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Narram os autos que a sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária Revisão Contratual c/c Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Antecipada”, julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial.

Portanto, para análise do exposto nas razões recursais se faz necessário se proceder ao exame de algumas peças processuais, posto que a irresignação da recorrente subsiste, basicamente, na alegação de cerceamento de defesa, face a não produção de prova pericial.

Primeiramente, destaco que consta da peça vestibular a informação que A autora buscou serviços de contabilidade, porém o preço cobrado pelos contadores tornou a perícia técnica privada inviável, pois o preço cobrado beirava os Dois Mil Reais, o que faz com que a autora requeira desde já que seja determinada perícia judicial nos termos da Justiça Gratuita. Ainda em referida inicial, pugna, no tópico VII “DO PEDIDO”, para que seja designado perito judicial, com o objetivo de quantificação de seus pleitos.

Bem assim, ao id 3029887 consta despacho exarado pelo magistrado de primeiro grau, determinando a intimação das partes para que se manifestem acerca do interesse na produção de provas.

Nesse ínterim, a recorrida veio aos autos dizer que não pretende mais instruir o processo, posto que entende que a matéria discutida não necessita de maior dilação probatória (id 3029889).

Outrossim, ao se pronunciar sobre a determinação do Juízo a quo, a demandante pugna novamente pela realização de prova pericial contábil (id3029892).

Com efeito, tal pleito restou indeferido, ao argumento que não havia necessidade de prolongar a instrução processual, tendo em vista a existência de elementos suficientes ao julgamento do presente litígio.”

Ainda ressalta que vigora no sistema processual pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual inexiste hierarquia dos meios probatórios, devendo o juiz formar a sua convicção pela livre apreciação da prova, produzindo, se entender necessário, a perícia técnico-contábil.” (id 3029893)

Pois bem. Ao proferir sentença, o julgador, considerando os elementos informativos do processo, decidiu:

“Um aumento, em dez anos, de mensalidade na ordem de 100% não poderá ser reputado como abusivo haja vista que, neste reajuste, não será imputada apenas a correção monetária dos preços em geral e sim a alta dos serviços médicos ofertados pelos planos de saúde. Veja-se que a própria autora, conforme a planilha acostada à inicial, afirmou ter iniciado os seus pagamentos no importe de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) em dezembro de 2014. Este valor estava em R$ 687,99 (seiscentos e oitenta e sete) em janeiro de 2015.

Apenas em se aplicando o IGPM, durante o período de janeiro de 2004 a janeiro de 2014, este magistrado calculou um reajuste na órbita de 83,75 %.[1]

Por outro lado, a requerente se quedou inerte em juntar um demonstrativo contábil que pudesse infirmar o que fora apresentou pelo réu e ainda se quedou inerte, quanto a recorrer da decisão do Id. 7101274, a qual determinou o julgamento antecipado da presente lide.

Desta feita, inexistindo ilegalidade ou abusividade no aumento impugnado, o autor não faz jus à restituição pretendida e nem à indenização por danos morais, mormente porque não consta nos autos eventual interrupção da prestação dos serviços por parte da demandada.”

Assim, a arguida nulidade da sentença, face a necessidade de se produzir prova contábil, não merece prosperar, pois verifico que além de o julgador primevo ter entendido não ser necessária a produção de perícia, a parte não se irresignou com a decisão que determinou o julgamento antecipado da lide.

Dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil:

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de

mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”

A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, prelecionam:

"O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontrovertido etcs."

O Juiz, enquanto destinatário da prova e condutor da instrução processual, não deve ficar adstrito ao formalismo legal, devendo embasar suas decisões sobretudo nas provas existentes nos autos, determinando, por força do art. 370 do CPC, a produção probatória que entender necessária ao deslinde da ação.

Desse modo, é desnecessária e irrelevante a dilação probatória, haja vista que para o Juízo de origem bastou para a solução da lide a análise da alegação posta a apreciação, sem que isso importe em cerceamento de defesa.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMITENTE PESSOA FÍSICA. TERCEIRO GARANTIDOR. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 60, § 3º DO DL. 167/67. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA. 1. "Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, sempre em busca de seu convencimento racional."(STJ - AgRg no Ag 1295342/MG). 2. "As mudanças no Decreto-lei n.167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão"também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais"

(STJ - AgRg no REsp 1401725/MS). TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.301.749-3 2Estado do Paraná 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1301749-3 - Ubiratã - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - - J. 23.09.2015) (Grifos acrescidos)

Nesse contexto, ad ad gumentandum, destaco que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixou em 13,55% o índice máximo de reajuste a ser aplicado aos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares contratados a...

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