Acórdão Nº 08361537720158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 28-03-2019
Data de Julgamento | 28 Março 2019 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08361537720158205001 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO - 0836153-77.2015.8.20.5001 |
RECORRENTE: | CICERO ALBUQUERQUE DE MELO |
Advogado(s): | RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO |
RECORRIDO: | ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): |
RECURSO INOMINADO Nº 0836153-77.2015.8.20.5001 |
|
Origem: |
3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL/RN |
Recorrente: |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Recorrido: Advogado: |
CICERO ALBUQUERQUE DE MELO RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO |
Relator: |
JUIZ FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO |
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PROCEDENTE. DEPRESSÃO PSICÓTICA. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DE CARGO. AUSÊNCIA DE SALÁRIOS NÃO PAGOS. REGULAR EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos do recurso cível virtual acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais, dada a isenção legal.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana Carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 28 de março de 2019.
francisco seráphico da nóbrega coutinho
Juiz Relator
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Maria Tereza de Albuquerque Gondim
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
francisco seráphico da nóbrega coutinho
Juiz Relator
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Natal/RN, 28 de Março de 2019.
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