Acórdão Nº 08363078520218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 15-12-2021
Data de Julgamento | 15 Dezembro 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08363078520218205001 |
Órgão | 1ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0836307-85.2021.8.20.5001 |
Polo ativo |
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI |
Advogado(s): | ANTONIO IAGO DE PAIVA FREITAS |
Polo passivo |
RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros |
Advogado(s): |
RECURSO CÍVEL 0836307-85.2021.8.20.5001
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI
RELATOR: JUIZ REYNALDO ODILO MARTINS SOARES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO PARA SUBSTITUIR EM ENTRÂNCIA SUPERIOR À SUA. PLEITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE, MAS POSTERIORMENTE EXECUTADO PELO TRIBUNAL, QUE IMPLANTOU NO CONTRACHEQUE DO MAGISTRADO A DIFERENÇA REQUERIDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVIDA A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RELATIVA AOS MESES ANTERIORES À IMPLANTAÇÃO DO DIREITO NO CONTRACHEQUE. DIREITO PREVISTO EXPRESSAMENTE NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, §§12 E 13 DA LCE 165/1999. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali, que votou pelo provimento do recurso, entendendo que a função de substituir é a razão dos cargos de Juízes Substitutos e, dessa forma, não fazem jus a diferenças de vencimentos, pelo exercício de substituição, não se aplicando a eles o disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, a juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o juiz Jarbas Bezerra.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2021.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES
Juiz suplente do 3º juiz relator
RELATÓRIO
1. Recursos Inominados interpostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou procedente o pleito inicial de ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, condenando o ora recorrente ao pagamento do valor total de R$ 36.543,19 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), referentes aos valores retroativos relativos a diferença de entrância, no período de 29.08.2016 a 31.08.2017.
2. Na sentença, a juiz Virgínia Rego Bezerra inicialmente rejeitou a preliminar de prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 29/07/2021 e as parcela mais remota pleiteada é de agosto de 2016. Adiante, registrou que o promovente, na condição de Juiz Substituto, foi designado para jurisdicionar na Vara Única da Comarca de Almino Afonso a partir de 29.08.2016, bem como na Vara Cível da Comarca de Santa Cruz a partir de 01.03.2017. Registrou, ainda, que houve um pleito administrativo ao pagamento das diferenças salariais em 2017, mas rejeitado o pleito ao pagamento das diferenças retroativas ao argumento de que a diferença remuneratória de entrância não se aplicaria aos juízes substitutos em razão da atividade judicante ser precípua a sua função de juiz de direito substituto, mesmo sendo de segunda entrância e desprovido de juiz titular.
3. A magistrada considerou que, à luz do art. 107, §§12 e 13 da LCE 165/1999 garante que os magistrados, inclusive os substitutos, recebam vencimentos do cargo substituído no caso de ser uma entrância superior a sua. Disse que mesmo tendo indeferido o pleito administrativo, o TJRN implantou no contracheque o autor em setembro de 2017 a diferença da entrância, não havendo razão para desconsiderar a situação fática consolidada antes disso. Por isso, julgou procedente o pleito.
4. Nas razões do recurso, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sustentou que a maior característica de um juiz substituto é não titularizar uma unidade jurisdicional. Assim, independentemente de ter ou não um juiz titular na comarca para a qual o recorrido foi designado, sua condição seguiu sendo a de juiz substituto. Disse que a conduta do TJRN foi regular e encontra guarida em decisões do STF e do STJ. Além disso, sustentou que a LCE 165/1999 não apresenta qualquer limitação de entrância em que o juiz substituto não possa atuar. Pugnou, então, pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.
5. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
6. É o relatório.
VOTO
7. Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal, 13 de dezembro de 2021
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES
Juiz suplente do 3º juiz relator
Natal/RN, 7 de Dezembro de 2021.
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