Acórdão Nº 08363078520218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 15-12-2021

Data de Julgamento15 Dezembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08363078520218205001
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0836307-85.2021.8.20.5001
Polo ativo
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI
Advogado(s): ANTONIO IAGO DE PAIVA FREITAS
Polo passivo
RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL 0836307-85.2021.8.20.5001

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO: ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI

RELATOR: JUIZ REYNALDO ODILO MARTINS SOARES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO PARA SUBSTITUIR EM ENTRÂNCIA SUPERIOR À SUA. PLEITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE, MAS POSTERIORMENTE EXECUTADO PELO TRIBUNAL, QUE IMPLANTOU NO CONTRACHEQUE DO MAGISTRADO A DIFERENÇA REQUERIDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVIDA A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RELATIVA AOS MESES ANTERIORES À IMPLANTAÇÃO DO DIREITO NO CONTRACHEQUE. DIREITO PREVISTO EXPRESSAMENTE NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, §§12 E 13 DA LCE 165/1999. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali, que votou pelo provimento do recurso, entendendo que a função de substituir é a razão dos cargos de Juízes Substitutos e, dessa forma, não fazem jus a diferenças de vencimentos, pelo exercício de substituição, não se aplicando a eles o disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento, além do relator, a juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali e o juiz Jarbas Bezerra.

Natal/RN, 13 de dezembro de 2021.

REYNALDO ODILO MARTINS SOARES

Juiz suplente do 3º juiz relator

RELATÓRIO

1. Recursos Inominados interpostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou procedente o pleito inicial de ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, condenando o ora recorrente ao pagamento do valor total de R$ 36.543,19 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), referentes aos valores retroativos relativos a diferença de entrância, no período de 29.08.2016 a 31.08.2017.

2. Na sentença, a juiz Virgínia Rego Bezerra inicialmente rejeitou a preliminar de prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 29/07/2021 e as parcela mais remota pleiteada é de agosto de 2016. Adiante, registrou que o promovente, na condição de Juiz Substituto, foi designado para jurisdicionar na Vara Única da Comarca de Almino Afonso a partir de 29.08.2016, bem como na Vara Cível da Comarca de Santa Cruz a partir de 01.03.2017. Registrou, ainda, que houve um pleito administrativo ao pagamento das diferenças salariais em 2017, mas rejeitado o pleito ao pagamento das diferenças retroativas ao argumento de que a diferença remuneratória de entrância não se aplicaria aos juízes substitutos em razão da atividade judicante ser precípua a sua função de juiz de direito substituto, mesmo sendo de segunda entrância e desprovido de juiz titular.

3. A magistrada considerou que, à luz do art. 107, §§12 e 13 da LCE 165/1999 garante que os magistrados, inclusive os substitutos, recebam vencimentos do cargo substituído no caso de ser uma entrância superior a sua. Disse que mesmo tendo indeferido o pleito administrativo, o TJRN implantou no contracheque o autor em setembro de 2017 a diferença da entrância, não havendo razão para desconsiderar a situação fática consolidada antes disso. Por isso, julgou procedente o pleito.

4. Nas razões do recurso, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sustentou que a maior característica de um juiz substituto é não titularizar uma unidade jurisdicional. Assim, independentemente de ter ou não um juiz titular na comarca para a qual o recorrido foi designado, sua condição seguiu sendo a de juiz substituto. Disse que a conduta do TJRN foi regular e encontra guarida em decisões do STF e do STJ. Além disso, sustentou que a LCE 165/1999 não apresenta qualquer limitação de entrância em que o juiz substituto não possa atuar. Pugnou, então, pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.

5. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

6. É o relatório.

VOTO

7. Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Natal, 13 de dezembro de 2021

REYNALDO ODILO MARTINS SOARES

Juiz suplente do 3º juiz relator

Natal/RN, 7 de Dezembro de 2021.

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