Acórdão Nº 08363891920218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 17-10-2023
Data de Julgamento | 17 Outubro 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08363891920218205001 |
Órgão | 2ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0836389-19.2021.8.20.5001 |
Polo ativo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
ROMARIO ALEXANDRE DA SILVA |
Advogado(s): | DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
2ª TURMA RECURSAL
Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0836389-19.2021.8.20.5001
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR(A): DR. LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA
RECORRIDO(A): ROMARIO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO(A): DR. DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO
JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PRESO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009. TRABALHO DE APENADO NA PENITENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI Nº 7.210/1984. DIREITO À REMUNERAÇÃO. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a pagar a remuneração decorrente do trabalho desempenhado na Penitenciária Estadual de Alcaçuz, no correspondente a 3/4 (três quartos) do salário mínimo mensal vigente à época, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do deferimento, mais juros de mora conforme ao rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação.
2 – Por inexistir deferimento no curso do feito ou pedido em fase recursal, não se conhece da impugnação à justiça gratuita.
3 – À luz do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, o incapaz, o preso, a massa falida e o insolvente civil não podem ser partes no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, mas essa vedação não está expressa no art. 5º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, a qual disciplina que as pessoas físicas podem demandar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sem formular as exceções, quanto a preso e incapaz, feitas na regulação da primeira norma.
4 – O trabalho do preso deve ser remunerado, cuja quantia não pode ficar abaixo de três quartos do salário mínimo, atendendo-se aos requisitos previstos no art. 29 da Lei n.º 7.210/1984, a constituir mecanismo eficiente de reeducação e reintegração social.
5 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios e correção monetária (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil, da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e da sua reiterada jurisprudência a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021.
6 – Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020.
7 – Recurso conhecido e desprovido.
8 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer da impugnação da gratuidade da justiça, conhecer do Recurso Inominado, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 10 de Outubro de 2023.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO