Acórdão Nº 08363891920218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 17-10-2023

Data de Julgamento17 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08363891920218205001
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0836389-19.2021.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
ROMARIO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado(s): DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL

Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira

RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0836389-19.2021.8.20.5001

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR(A): DR. LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA

RECORRIDO(A): ROMARIO ALEXANDRE DA SILVA

ADVOGADO(A): DR. DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO

JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PRESO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009. TRABALHO DE APENADO NA PENITENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI Nº 7.210/1984. DIREITO À REMUNERAÇÃO. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a pagar a remuneração decorrente do trabalho desempenhado na Penitenciária Estadual de Alcaçuz, no correspondente a 3/4 (três quartos) do salário mínimo mensal vigente à época, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do deferimento, mais juros de mora conforme ao rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação.

2 – Por inexistir deferimento no curso do feito ou pedido em fase recursal, não se conhece da impugnação à justiça gratuita.

3 – À luz do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, o incapaz, o preso, a massa falida e o insolvente civil não podem ser partes no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, mas essa vedação não está expressa no art. 5º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, a qual disciplina que as pessoas físicas podem demandar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sem formular as exceções, quanto a preso e incapaz, feitas na regulação da primeira norma.

4 – O trabalho do preso deve ser remunerado, cuja quantia não pode ficar abaixo de três quartos do salário mínimo, atendendo-se aos requisitos previstos no art. 29 da Lei n.º 7.210/1984, a constituir mecanismo eficiente de reeducação e reintegração social.

5 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios e correção monetária (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil, da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e da sua reiterada jurisprudência a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021.

6 – Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020.

7 – Recurso conhecido e desprovido.

8 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer da impugnação da gratuidade da justiça, conhecer do Recurso Inominado, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA

1º Juiz Relator

RELATÓRIO

Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.

VOTO

De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.

Natal/RN, 10 de Outubro de 2023.

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