Acórdão Nº 08365231720198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 17-09-2021

Data de Julgamento17 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08365231720198205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836523-17.2019.8.20.5001
Polo ativo
ACERTA - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME
Advogado(s): ANDRE RIMOM MARTINS DE AZEVEDO
Polo passivo
CONDOMINIO EDIFICIO MARIA GONCALVES BEZERRA
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE

APELAÇÃO CÍVEL (198): 0836523-17.2019.8.20.5001

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO AJUSTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DO DEVEDOR APELANTE. ARTIGO 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Condomínio Edifício Maria Gonçalves Bezerra, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Cobrança nº 0836523-17.2019.8.20.5001, proposta por Acerta Administração de Condomínios Ltda – ME, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o ora apelante ao pagamento da multa contratualmente ajustada pela rescisão antecipada sem cumprimento do aviso prévio, bem como da 13ª (décima terceira) parcela relativa ao ano de 2018.

Nas razões de ID 8647496, sustenta o apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, pretendeu a ora apelada a condenação da recorrente ao pagamento da importância de R$ 3.290,00 (três mil, duzentos e noventa reais) referente multa por rescisão antecipada de Contrato de Prestação de Serviços de Administração Condominial, além da 13ª parcela relativa ao ano de 2018, e 3/12 da 13ª do ano de 2019.

Afirma que ao apresentar sua peça de resistência, teria defendido a nulidade do instrumento contratual apresentado, por tratar-se de negócio comprovadamente simulado, uma vez que fora datado de 01/08/2018 e já estipulava o valor do salário-mínimo nacional em R$ 998,00, quando na ocasião (01/08/2018), o salário mínimo era de R$ 954,00, só tendo sido estabelecido o valor de R$ 998,00 para o salário mínimo que iria vigorar a partir de 01/01/2019, por meio do Decreto nº 9.661, de 1º de janeiro de 2019”; bem como que a resolução da avença teria se dado por culpa exclusiva da empresa recorrida, que não estaria prestando serviços com a qualidade esperada.

Assevera que a sentença apelada não teria apreciado a nulidade aventada, e que ao reconhecer a procedência da demanda, teria o Magistrado a quo se pautado em um único fundamento: de que o apelante não teria se desincumbido de comprovar que a empresa apelada não lhe entregara as prestações de contas exigidas.

Argumenta não lhe ser possível a prova de fato negativo, e que competiria à administradora a prova do fato positivo, qual seja, de que entregou o relatório mensal de prestação de contas do condomínio.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reformada a sentença atacada, invertendo-se os ônus da sucumbência.

A parte apelada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 8647503.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante relatado se volta o apelante contra sentença que em sede de Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o ora recorrente ao pagamento da multa contratualmente ajustada pela rescisão antecipada sem cumprimento do aviso prévio, bem como da 13ª (décima terceira) parcela relativa ao ano de 2018.

Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.

Isso porque, de início, no que pertine à aventada nulidade do instrumento contratual apresentado, sob o argumento de se tratar de negócio simulado uma vez que fora datado de 01/08/2018 e já estipulava o valor do salário-mínimo nacional em R$ 998,00, quando na ocasião (01/08/2018), o salário mínimo era de R$ 954,00”, tenho que alegação não comporta acolhida.

Com efeito, o vício apontado pelo apelante não traduz simulação (art. 167, §1, do CC), mas erro material na redação do contrato, o que não o macula de nulidade, mormente quando o teor da cláusula segunda deixa evidente o valor da remuneração ajustada (um salário-mínimo).

A esse respeito, o art 142 do Código Civil autoriza o aproveitamento do negócio jurídico quando for possível identificar a pessoa ou a coisa equivocadamente indicada, como é o que se observado no caso em debate.

Demais disso, ao ingressar com a presente demanda, se valeu a apelada do montante correspondente aos R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) defendidos pela recorrente, fato que corrobora a ausência de prejuízo à apelante.

Ultrapassado esse ponto, passo a analisar as demais questões de mérito.

Da leitura dos autos, verifico que em 01 de agosto de 2018 firmaram as partes Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Condomínio (ID 8646067), por meio do qual se comprometeu o ora apelante, consoante Cláusula Segunda do Instrumento, a promover o pagamento da importância correspondente a um salário-mínimo mensal, mais um salário-mínimo ao término de cada ano (13ª parcela), em contraprestação pelos serviços ofertados.

Verifico ainda, que convencionaram as partes na Cláusula Quarta da mesma avença, a possibilidade de resolução unilateral, condicionada, todavia, à prévia notificação pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias. In verbis:

“Pelo Contratante, o presente Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, caso a Contratada descumpra qualquer das obrigações assumidas ou deixe de prestar os serviços contratados com a qualidade e rigor esperados, e aos quais se obrigou, desde que a parte rescindente comunique a outra com um período mínimo de 60 (sessenta) dias para cláusula primeira e seus itens 1, 1.1, 2, 2.1, 3 e 3.1”. (destaquei)

Pela Contratada, o presente instrumento poderá ser rescindido (...)

Caso o presente Contrato seja rescindido pela Contratante ou Contratada, sem descumprimento de qualquer das obrigações, como também não cumpra o período mínimo de 60 (sessenta) dias, caso não exista voto contrário a renovação do mesmo, a parte interessada pela rescisão pagará multa de 02 (duas) vezes o valor do Contrato”. (destaquei)

O encerramento do contrato, como corolário da autonomia privada é, de fato, um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes. Contudo, tendo sido expressamente sujeita à prévia e regular notificação da parte adversa, a inobservância dessa condição autoriza a imputação da penalidade contratualmente avençada, eis que, nos pactos marcados pela autonomia da vontade, a regra é a obrigatoriedade contratual.

Noutro pórtico, a teor da cláusula quarta destacada, verifico que o instrumento avençado poderia ser rescindido sem ônus, bastando para tanto, a notificação prévia de 60 (sessenta) dias, pela parte interessada. Se assim não procedeu o recorrente, resta justificada sua condenação ao pagamento da multa prevista para tal hipótese.

No que compete ao montante correspondente a 13ª parcela do ano de 2018, tenho que melhor sorte não assiste ao apelante, haja vista que, tendo o contrato sido rescindido por iniciativa do Condomínio em março/2019, resulta legítima a cobrança relativa à parcela do ano anterior, na forma ajustada na Cláusula Segunda do pacto.

Art. 602 CC - O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa”.

Dessa forma, se cumpriu a credora os requisitos exigidos para a caracterização da dívida e da mora e, se por outro lado, não se desincumbiu o devedor de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (art. 373, inciso II, do CPC), ônus que lhe competia, outra não poderia ser a conclusão do julgado, senão a procedência da demanda.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.

Considerando o disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa.

É como voto.

Juiz RICARDO TINÔCO DE GÓES (Convocado)

Relator

K

Natal/RN, 14 de Setembro de 2021.

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