Acórdão Nº 08365266920198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 05-12-2023

Data de Julgamento05 Dezembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08365266920198205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836526-69.2019.8.20.5001
Polo ativo
RANIELSON DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA, FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS
Polo passivo
MARIA JULIANA PEREIRA
Advogado(s): BRENO SALES BRASIL

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA INTERMEDIADA POR TERCEIRO. PAGAMENTO EFETUADO À PESSOA ESTRANHA. VALOR NÃO ENTREGUE À PROPRIETÁRIA DO BEM, QUE NÃO PRATICOU CONDUTA A CONTRIBUIR PARA O PREJUÍZO DO AUTOR. CONCORRÊNCIA DE CULPA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO DO DIREITO RECLAMADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RANIELSON DA SILVA OLIVEIRA em face da sentença proferida no Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0836526-69.2019.8.20.5001, ajuizada em face de MARIA JULIANA PEREIRA, ora Apelada.

A sentença vergastada possui o seguinte teor:

(...)

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e também o pleito da reconvenção, pelo que declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

REVOGO INTEGRALMENTE a tutela de urgência deferida em Id. 49296483, pelo que DETERMINO à Secretaria a remoção do impedimento de venda do veículo objeto dos autos, via RENAJUD.

Condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários processuais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa principal, para o autor, e da reconvenção, para a ré, na forma do art. 85, do CPC, cujas cobranças permanecem suspensas, em razão do benefício da gratuidade justiça deferido a ambos, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.

Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos imediatamente. Não há necessidade de envio/remessa dos autos ao COJUD.

P.R.I.

Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica). (Pág. Total – 266/267)

Nas suas razões recursais (Pág. Total – 268/275), a parte Apelante aduz, em resumo, que:

a) “Ínclitos julgadores, o apelante discorda de um ponto central da sentença, qual seja a ausência de reconhecimento da culpa concorrente da Apelada, dado que, no decorrer do tramite processual, restou demonstrado que ele agiu de forma a contribuir com a aplicação do golpe, tendo, inclusive, efetivado o registro de transferência do veículo no cartório, na presença do mesmo, antes mesmo de receber o valor da venda, conforme confessado na contestação.”;

b) “Todavia, a MM Juíza de Primeiro Grau entendeu não ser possível verificar à participação da requerida nas tratativas e negócios realizados, sendo apenas a proprietária do bem, que igualmente veio a ser prejudicada através da conduta perpetrada pelo terceiro, mesmo tendo efetivado o registro de transferência do veículo. Ademais, durante a instrução, restou comprovado que o apelante figura como adquirente de boa fé na negociação realizada, ainda assim, saiu como o maior prejudicado, ficando sem o dinheiro e sem o bem, razão pela qual, torna-se imprescritível a reforma da referida sentença.”;

c) “Ressalte-se ainda, que a apelada deixou de esclarecer pontos que foram mencionados na peça vestibular, inclusive, como houve a entrega do bem, fazendo parecer que o requerente teria o furtado e levado para sua residência. Também omitiu sobre a existência de um familiar policial na viatura que foi buscar o veículo, o que reveste a conduta da requerida como duvidosa.”;

d) “O Apelante comprou uma moto, pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), através do site da OLX, que tinha como vendedor e intermediador o Sr. Carlos, o qual representava a ré, contudo, este terceiro acabou por aplicar um golpe em ambas as partes, posto que, deixou de repassar o dinheiro para a apelada, mesmo após a transferência do recibo de titularidade.”;

e) “Outrossim, um dia após, de o Apelante tomar posse do bem, fora surpreendido com a visita da polícia em sua residência, pois havia uma suposta ordem de busca e apreensão do veículo. Após estabelecer um longo diálogo com os policiais, descobriu que, na verdade, não havia mandado algum e que um dos policiais era primo da Ré e, mesmo diante dos documentos apresentados, devido a moto ainda se encontrar no nome da Ré, esta acabou por ser levada sem que o Autor nada pudesse fazer.”;

f) “Ou seja, o ponto central é reconhecer a culpa concorrente da Apelada, na consumação do evento danoso, de forma que, cada qual deve arcar com metade dos prejuízos suportados em virtude do crime, não havendo razões para que somente o Apelante arque com as consequências do golpe. É indubitável dizer que o Apelante procedeu com a devida transferência do valor estipulado, além de não usar nenhum meio coercitivo para levar o bem para sua residência. Não havendo nenhum ato nulo ou anulável por parte do requerente que possa desfazer o negócio jurídico, conforme preconiza o art. 309 do CC/02 (...)”;

g) “Ora, o código é taxativo ao aduzir que nos casos em que o credor deixa de receber por motivos alheios a vontade do devedor, neste caso o terceiro envolvido, conforme supracitado, tendo sido o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, como é o caso, é válido, ainda que provado depois que não era credor. Frente a tal dispositivo, entende-se pela validade de pagamento efetuado a quem não é possuidor da coisa (credor putativo), desde que evidenciada a boa-fé do devedor e que este tenha agido de forma cautelosa ao proceder com a quitação do débito, tornando seu erro escusável.”;

h) “Insta frisar que, o Apelante não possuía razões para desconfiar do golpista, já que este, a todo momento demonstrava agir com autorização da requerida, conforme depreende-se das conversas via aplicativo WhatsApp colacionadas por ambas as partes nas razões recursais.”;

i) “À vista disso, não há como imputar a responsabilidade única e exclusivamente ao requerente, de modo que ambas as partes concorreram em igualdade de condições para a prática do golpe perpetrado onde ambos foram ludibriados. Portanto, diante da legislação e boa-fé do requerente, conclui-se que a compra é válida, mesmo que a requerida não tenha recebido o valor da contraprestação.”;

j) “Ou seja, o conjunto fático probatório autoriza o entendimento de que houve um golpe, já que, como se viu, tudo foi bem orquestrado pelo estelionatário, que aproximou as partes na negociação, tendo sido esta frustrada com relação ao autor, ficando a ré ilesa de qualquer dano, dado que, por mais que tenha efetuado a transferência do bem, ainda sim, conseguiu recuperá-lo.”;

k) “Portanto, em que pese os argumentos trazidos pela parte ré, não se pode deixar de verificar que não houve culpa exclusiva por parte do autor, não podendo este, ser responsabilizado integralmente pelos danos suportados, arcando exclusivamente com todas as consequências do estelionato. Ou seja, ambos foram vítimas da artimanha em questão, havendo a concorrência de culpas nos termos dos art. 944 e 945 do CC/02. (...)”;

l) “A demandada durante todo o processo de negociação sempre colocou o Carlos/fraudador como o intermediário do negócio (credor aparente), inclusive, tendo procedido com a transferência do bem a pedido desse, sem que tenha, em momento algum alertado o autor ou o conduzido de forma a determinar como seria feito o pagamento ou a quem, mesmo tendo ido com o mesmo até o cartório. Ou seja, agiu de forma a fazer com que o autor acreditasse estar tratando com pessoa conhecida da ré, pois convenhamos, não é comum delegar a terceiro uma negociação de venda de bem de relevante valor. O comportamento da requerida terminou por contribuir com o sucesso do golpe. (...)”;

m) “Posto isso, requer-se que seja reconhecida a existência da culpa concorrente entre o Apelante e a Apelada, devendo a apelada ressarcir o apelante com metade dos prejuízos suportados em virtude do crime, tal qual, o equivalente a metade do valor do veículo automotor do tipo MOTO.”.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do Apelo para que seja CONDENADA a ré ao pagamento de metade de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ou seja, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), diante de sua culpa concorrente, quantia essa a ser corrigida do desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.” (Pág. Total – 275).

A parte Apelada não apresenta contrarrazões ao Apelo.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da intervenção no presente Recurso.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Trata-se de Apelação Cível interposta por RANIELSON DA SILVA OLIVEIRA em face da sentença proferida no Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0836526-69.2019.8.20.5001, ajuizada em face de MARIA JULIANA PEREIRA, ora Apelada, julgou improcedente o pedido da inicial e também, o pleito da Reconvenção, revogando a tutela de urgência deferida em Id. 49296483, determinando a remoção do impedimento de venda do veículo objeto dos autos, via RENAJUD e, ainda, condenou ambas as partes ao pagamento de custas e honorários processuais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa principal, para o Autor, e da Reconvenção, para a Ré, na forma do art. 85, do CPC, observando...

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