Acórdão Nº 08368474620158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 24-11-2020

Data de Julgamento24 Novembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08368474620158205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836847-46.2015.8.20.5001
Polo ativo
TELES BRUNO DIAS DE MEDEIROS
Advogado(s): FRANCISCA SIDNARIA DE MELO OLIVEIRA, JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR
Polo passivo
MARIA JOSINEIDE BERNARDES
Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO, FLAVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANTERIOR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DECIDINDO PELA AUSÊNCIA DE VÍNCULO LOCATÍCIO. VIA ÚTIL E ADEQUADA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE SEQUELA DO PROPRIETÁRIO CONTRA QUEM OCUPA O IMÓVEL SEM CAUSA JURÍDICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO REAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento da Procuradoria de Justiça, em desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível movida por TELES BRUNO DIAS DE MEDEIROS em face da sentença proferida pelo Juiz da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Reivindicatória promovida contra MARIA JOSINEIDE BERNARDES, assim decidiu:



“Diante disso, reconheço a carência de ação por ausência de interesse de agir (adequação) e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido da ação principal, bem como declaro extinto o processo relativo à reconvenção, por falta de pressuposto processual, com espeque no art. 485, IV, do CPC.

Condeno o demandante/reconvindo no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Idêntica situação se aplica à demandada/reconvinte, pelo que a condeno nas custas e honorários sucumbenciais, estes fixados também em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da ação principal, porquanto buscou a nulidade do negócio jurídico ventilado na exordial, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária a que faz jus.

P. R. I.

Natal, 29 de outubro de 2019.

LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM

Juiz(a) de Direito”



Nas razões do apelo, TELES BRUNO DIAS DE MEDEIROS, alega em suma, que:



A - propôs duas ações de despejo, com as mesmas partes, causas de pedir e pedidos, que tramitaram sob os protocolos nº 001.2011.017.557-5 e 0012619-44.2011.8.20.0001, perante o Juizado Especial Cível;



B - a Ação de Despejo nº 001.2011.017.557-5 foi extinta, sem resolução do mérito e a segunda protocolada sob o nº 0012619-44.2011.8.20.0001, foi julgada parcialmente procedente e extinta, com resolução do mérito, decidindo o Juízo que o vínculo entre as partes não decorre de locação;



C – por meio da presente ação reivindicatória relatou os fatos acima, bem como expôs que a própria recorrida estrutura sua defesa na ausência de relação de locação, sendo impossível ao Apelante buscar garantir o seu direito de propriedade, com ajuizamento de ação de Despejo, conforme fundamentado na Sentença do Juízo a quo, haja vista já ter sido julgado anteriormente dito objeto, restando claro que não se trata mais de vínculo locatício entre as partes.” ;



D – a ocupação se dá de forma injusta, eis que a recorrida até os dias atuais não paga o IPTU e nem as taxas de condomínio.



Pede, ao final de seus articulados, o conhecimento e provimento da presente Apelação para:

a)a total modificação da sentença proferida pelo juízo a quo, de maneira que seja o Apelante imitido na posse do imóvel de sua propriedade, situado na Avenida Interventor Mário Câmara, nº. 2.500, condomínio Solar das Nações, apartamento nº. 101, bloco “E” (Londres), Cidade da Esperança, Natal/RN, CEP 59.070-600;

b)Requer ainda que a Apelada seja condenada a indenizar o Apelante, em decorrência da ocupação do imóvel de forma injusta e com má-fé, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, após avaliação do valor de mercado locatício na área em questão, correspondente ao que auferiria o Apelante caso locasse o imóvel;

c)Por fim, requer que a Apelada seja condenada em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, de maneira que seja revertida a decisão do juízo a quo em condenar o Apelante nessas despesas processuais.”

O magistrado não se retratou da sentença, na forma facultada pelo art. 485, § 7º, do NCPC.

Sem contrarrazões.

Sem opinamento do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

TELES BRUNO DIAS DE MEDEIROS pretende desconstituir a sentença que extinguiu a ação reivindicatória por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Razões lhe assistem.

De fato, o interesse de agir consiste na necessidade da parte ir a juízo para obter um provimento judicial útil que afaste violação a direito seu.

Demonstram os autos que TELES BRUNO DIAS DE MEDEIROS havia movido duas ações de despejo no Juizado Especial Cível da Comarca de Natal contra MARIA JOSINEIDE BERNARDES, em que a primeira foi extinta, sem resolução de mérito e a segunda teve os pedidos parcialmente procedentes, sendo extinta, com resolução de mérito, decidindo o Juízo não haver vínculo locatício a amparar o pedido de despejo, nos termos a seguir expostos

(…)

Quanto ao pedido de desocupação do bem para uso próprio, entendendo que o que o autor pretende, de fato, é a obter a posse de imóvel do qual detém o título de propriedade, e levando-se em conta que o imóvel tem valor superior ao de alçada do juízo, deve esse pleito ser formulado em ação própria, no juízo competente, se for do interesse do demandante.

(...)

Postas essas considerações, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Determino à ré que pague ao autor o valor correspondente ao IPTU vencido do imóvel objeto deste feito e listado à inicial, bem como as taxas condominiais vencidas até a publicação desta, caso não tenha adimplido tais verbas à Municipalidade ou ao Condomínio diretamente.

É improcedente o pedido de cobrança de aluguéis e de despejo para uso próprio, não reconhecida a existência de vínculo locatício entre as partes, conforme o já exposto.

É improcedente, por seu turno, o pedido da ré de condenação do autor em litigância de má-fé, e deixo de apreciar o mérito dos pedidos contrapostos do item 28 da contestação, posto que seus valores superam o limite de alçada do juízo, de conformidade com o art. 259, II do CPC e 3º, I, da Lei9.099/95.

Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, uma vez que o fato de ser proprietário de diversos imóveis na capital induz à conclusão de que tem plenas condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

P.I.

Natal, 07 de maio de 2012.

ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA

Juíza de Direito”



A sentença acima transitou em julgado em 21/05/2012 e, no dia 21/08/2015, TELES BRUNO DIAS DE MEDEIROS propôs perante 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, a Ação Reivindicatória do imóvel situado à Avenida Interventor Mário Câmara, nº. 2.500, condomínio Solar das Nações, apartamento nº. 101, bloco “E” (Londres), Cidade da Esperança, Natal/RN, CEP 59.070-600, em desfavor de MARIA JOSINEIDE BERNARDES, reclamando que esta ocupa o imóvel injustamente.

Essa ação foi extinta, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos a seguir destacados:



Pois bem, a adequação da via eleita deve ser examinada em face do que consta, em abstrato, na inicial.

Uma vez que o autor alegou que comprou o imóvel da ré e, em seguida, firmou um contrato de locação com a mesma, contrato esse que, segundo a inicial, não estaria eivado de vício, a via adequada seria a ação de despejo, forte no art. 5o. da Lei do Inquilinato:

Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

Quanto à reconvenção, este Juízo não é competente para reconhecer a nulidade dos contratos, mas sim uma das Varas Cíveis não Especializadas da Capital, razão pela qual reputo ausente este pressuposto processual específico.

Diante disso, reconheço a carência de ação por ausência de interesse de agir (adequação) e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido da ação principal, bem como declaro extinto o processo relativo à reconvenção, por falta de pressuposto processual, com espeque no art. 485, IV, do CPC.

Condeno o demandante/reconvindo no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Idêntica situação se aplica à demandada/reconvinte, pelo que a condeno nas custas e honorários sucumbenciais, estes fixados também em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da ação principal, porquanto buscou a nulidade do negócio jurídico ventilado na exordial, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária a que faz jus.

P. R. I.

Natal, 29 de outubro de 2019.

LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM

Juiz(a) de Direito”



Como é cediço, a ação de despejo se distingue da ação reivindicatória basicamente porque esta é uma ação real, própria do titular do imóvel, sendo o nome da ação uma questão de nomenclatura.

O recorrente pede a restituição do imóvel apoiado no art. 1.228, caput, do Código civil, cujo teor apregoa que O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

A injustiça da ocupação diz respeito ao direito de seqüela do proprietário de buscar a coisa em poder de quem a esteja utilizando sem causa jurídica.

Ademais, a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial...

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