Acórdão Nº 08368567120168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08368567120168205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836856-71.2016.8.20.5001
Polo ativo
FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO ALVES DE SOUZA SUCAR, WELLINGTON SOUZA DA SILVA, JOSE DUARTE SANTANA, LUIZ INALDO CAVALCANTI, TACILA GEANINE DA SILVA
Polo passivo
TERRA INVEST GROUP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR

EMENTA: DIREITO CONTRATUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO RESCISÓRIO. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PREJUDICIAL DE NULIDADE SENTENCIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA PELO RECORRENTE: CONFORME JULGADO QUALIFICADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 339/STF), O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE QUE O ACÓRDÃO OU DECISÃO SEJAM FUNDAMENTADOS, AINDA QUE SUCINTAMENTE, SEM DETERMINAR, CONTUDO, O EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTES PARA A CONCLUSÃO DE IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PERMUTA EM OBRIGAÇÃO FUTURA. DEVER DE CONSTRUIR E REPASSAR IMÓVEIS NÃO REALIZADO. PRETENSA RESCISÃO. CONSTITUIÇÃO DE SEGUNDO CONTRATO DE PERMUTA ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL. ACORDO PARA O RECEBIMENTO DE BENS EM ADIMPLEMENTO DO PACTO ANTECEDENTE. INEQUÍVOCO ÂNIMO DE NOVAR. NOVAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA (ART. 361, CC). EXTINÇÃO DAS PREVISÕES CONTRATUAIS ACESSÓRIAS (ART. 364, CC). AUSÊNCIA DE DANO REPARÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, rejeitar a prejudicial de nulidade de sentença suscitada pelo recorrente e, no mérito, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 14481364) na Ação Ordinária promovida por Francisco Pedro dos Santos julgando improcedente a pretensão inicial formulada contra a Terra Invest Group Empreendimentos Imobiliários Ltda – ME para adimplemento de multas previstas em contrato de permuta não cumprido.

Inconformado, o autor interpôs apelação (Id 14481367) no qual argumentou ser nula a sentença por ausência de fundamentação quanto à aventada inexistência de distrato. No mérito, sustentou não ter ocorrido novação, persistindo as obrigações contratuais relacionadas ao descumprimento do ajuste, não sendo objeto da causa forçar o seu cumprimento integral, mas apenas a responsabilidade diante da frustração do negócio.

Contrarrazões pelo improvimento do apelo (Id. 14481374).

Sem intervenção ministerial (Id 15350614).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

PREJUDICIAL DE NULIDADE SENTENCIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA PELO RECORRENTE

Disse o apelante que a sentença é nula por não ter especificado se houve, no caso concreto, distrato do ajuste em objeto. Todavia, não compartilho desse pensar.

A pretensão exordial circunda os efeitos do descumprimento de contrato de permuta de imóveis, tendo o julgador de origem observado a novação contratual, bem assim, a inexistência de obrigação contratual a ser exigida ou reparação a ser fixada.

Dessa forma, ao examinar os autos, o juízo a quo verificou a ocorrência de novação estabelecendo que (Id. 14481364) “com a assinatura do novo pacto, suas disposições passaram a valer em sua integralidade, substituindo àquelas originariamente estabelecidas pelas partes”. O magistrado ainda afirmou que “diante da novação operada, bem como da expressa desconstituição da obrigação contraída pelos autores de entregar as unidades originariamente prometidas, nada há de devido pelos réus”, sendo certo, portanto, ter resolvido plenamente a causa, ainda que de maneira sucinta.

Bom dizer que se o irresignado não concorda com o raciocínio despendido na decisão, não quer dizer que este não exista ou seja insuficiente. Nesse mesmo pensar é o julgado qualificado do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 339, a saber:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)

Enfim, resta consignar que não compete ao julgador rebater todos os pontos levantados pelas partes durante o feito, mas apenas aqueles relevantes para o deslinde da causa, exatamente como no caso dos autos, daí rejeitar a prejudicial arguida.

MÉRITO

Examino a responsabilidade da apelada em virtude da não concretização da permuta acordada, além de examinar a posterior ocorrência de novação contratual.

O contrato mantido entre os litigantes (Id. 14481081) estabelecia os deveres, dentre outros: (I) para o autor, ora apelante, entregar terreno situado na Rua Presidente Leão Veloso, com 2.870,90 m² (dois mil oitocentos e setenta inteiros e noventa décimos de metros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT