Acórdão Nº 08369467420198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 09-02-2021

Data de Julgamento09 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08369467420198205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836946-74.2019.8.20.5001
Polo ativo
CARLOS ANTONIO TAVARES DE SA LEITAO
Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO EM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO QUE É DE 60 (SESSENTA) DIAS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS VÁRIOS DIAS. CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSTERIOR RENOVAÇÃO DO PEDIDO, DESTA VEZ ACOLHIDO. CONCESSÃO A PARTIR DA DATA EM QUE O SERVIDOR PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS (DATA DO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO), EXCLUÍDOS OS 60 (SESSENTA) DIAS DE QUE DISPÕE A LC 303/05. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível nos termos do voto da Relatora, que se torna parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ANTÔNIO TAVARES DE SÁ LEITÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e outro, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o requerido a pagar, a título de indenização por dano material, a quantia equivalente ao 56 (cinquenta e seis) dias de trabalho, tendo como parâmetro a última remuneração recebida pelo servidor quando em atividade.

Em suas razões recursais, aduz o apelante que sentença se baseia em simulação de aposentadoria construído em desconformidade com a Legislação e a Jurisprudência pátrias, no sentido de que o apelante é beneficiária legítima da aposentadoria especial concedida a professores.

Sustenta que o seu direito encontra-se amparado pela legislação e jurisprudência, no sentido de que houve a obtenção dos 30 (trinta) anos de contribuição em 30.10.2009, bem como a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos na data de 11.10.2009, logo, a solicitação de aposentadoria voluntária integral em 10.07.2012 foi legítima e em consonância com o dispositivo constitucional.

Assevera que entrou em exercício na data de 20.08.1983 e averbou 03 anos, 09 meses e 22 dias (ID 48130425, pgs 14,15), sempre exercendo suas funções em sala de aula.

Ao final, pede o provimento do recurso para para reconhecer o direito ao dano material contabilizado a partir da data do Requerimento de Aposentadoria Voluntária Integral, qual seja, 10 de julho de 2012 até a data de sua aposentadoria, descontando os 60 (sessenta) dias legais para apreciação do feito administrativo.

Apesar de devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

A 9ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne do presente feito consiste em saber se o autor da ação possui direito à indenização em decorrência do período que continuou trabalhando, mesmo quando já preenchidos os requisitos para a aposentadoria.

O autor pede indenização por danos materiais referente aos 25 (vinte e cinco) meses e 20 (vinte) dias trabalhados compulsoriamente, equivalentes à última remuneração que recebeu na data do pedido de aposentadoria.

Consigno que de acordo com o art. 67 da Lei Complementar n. 303/2005, o Estado dispõe do prazo de 60 (sessenta) dias para decidir acerca de pedidos veiculados em processos administrativos, admitida uma prorrogação por igual período.

No caso dos autos, o autor fará jus ao recebimento de indenização decorrente da demora na...

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