Acórdão Nº 08369718720198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 26-02-2021

Data de Julgamento26 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08369718720198205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836971-87.2019.8.20.5001
Polo ativo
UNIMED NATAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Polo passivo
M. R. L. D. M. e outros
Advogado(s): ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA

EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE FONOAUDIOLOGIA PELO MÉTODO PAC – PROCESSAMENTO AUDITIVO CENTRAL PARA CRIANÇA PORTADORA DE DESVIO FONOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ/APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, dentre elas a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente (art. 12, I, “b”).

2. É inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela apelada, em virtude da recusa indevida da cobertura contratual quanto a realização do tratamento fonoaudiológico pelo Método PAC – Processamento Auditivo Central, onde a construção jurisprudencial firmou-se no sentido de que "a injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral".

3. Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.

4. Precedente do TJRN (Ag nº 2017.010682-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017).

5. Apelo conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dra. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, Décima Quinta Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


1. Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 6779042), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0836971-87.2019.8.20.5001) ajuizada por MANUELLA RIBEIRO LISBOA DE MEDEIROS representada por sua genitora SONNIS SOARES DANTAS, confirmou a tutela de urgência concedida anteriormente e julgou procedente a pretensão inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação da sentença e, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso.


2. No mesmo dispositivo, condenou o réu/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


3. Em suas razões recursais (Id 6779049), o apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, sustentando que o tratamento pelo método multidisciplinar não recebe respaldo e/ou guarida do rol da ANS, bem como inexiste cobertura contratual e legal do tratamento de fonoaudiologia pelo Método PAC – Processamento Auditivo Central.


4. Destacou, ainda, entendimento da 4ª turma do STJ ocorrido em 10/12/2019 no Recurso Especial nº 1733013, o qual negou pedido de consumidora para obrigar plano de saúde a custear procedimento que não está previsto pela ANS.


5. Por fim, enfatizou não ter havido descumprimento de cláusula contratual, tampouco abusividade, sendo indevida indenização a título de danos morais. Em não sendo essa a conclusão, requereu a redução do quantum indenizatório.


6. Contrarrazoando (Id 6779056), o apelado refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu seu desprovimento, porquanto não houve ofensa a honra da parte apelante.


7. Com vista dos autos (Id 7274250), Dra. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, Décima Quinta Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo-se a sentença integralmente.


8. É o relatório.

VOTO


9. Conheço do recurso.


10. Busca a parte apelante a exclusão da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, em face da negativa do tratamento fonoaudiológico pelo Método PAC – Processamento Auditivo Central de criança diagnosticada com Transtorno de Processamento Auditivo Central – TPAC (CID nº 10-F81.0, ocasionada por um desvio fonológico de corrente de hipotonia dos órgãos fonoarticulatórios, conforme laudo médico nos autos.


11. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ:


Súmula 469: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”


12. A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, dentre elas a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente (art. 12, I, “b”).


13. Dessa forma, ao negar e/ou limitar o número de sessões com fonoaudiólogo, a apelante impede a expectativa legítima da prestação dos serviços de saúde contratados, em afronta à prescrição médica, como bem ponderou a Décima Quinta Procuradora de Justiça em seu parecer (Id 7274250 – Pág. 7):


“Destarte, à luz do acima esposado, não cabe à operadora do plano de saúde a habilitação e competência para prescrever a abordagem médica mais adequada e eficaz ao tratamento e profilaxia de um paciente. Nesse diapasão, é firme a orientação das Turmas de Direito Privado, na Corte Superior, de que o médico que acompanha o paciente é o profissional mais habilitado a prescrever as terapêuticas em busca da cura, e não o plano de saúde. Senão observe-se:

EMENTA: “Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. […] - A negativa de cobertura de transplante – apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente –, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual.” (REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010).”


14. Nesse sentido, colaciono julgado desta Segunda Câmara Cível:


"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. ENUNCIADO N° 100 DA SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NEGATIVA INDEVIDA. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO."

(TJRN, Ag nº 2017.010682-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017)


15. Assim sendo, acerca do dano moral, Savatier deu como certo que este seria:


"qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989)


16. Ademais, a reparação civil do dano moral constitui, atualmente, prerrogativa de garantia constitucional, conforme dispõe o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.


17. Quanto à prova e avaliação do dano moral, Sílvio de Salvo Venosa, em Responsabilidade Civil, Vol. IV, 2ª ed. São Paulo, Atlas, 2002, pág. 33, afirma:


"a prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material. Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral ou pelo desprestígio social. Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência. Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima. A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito. Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos. O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima. O montante da indenização não pode ser nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação. Ressalta-se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração. O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo."


18. Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela apelada, em virtude da recusa indevida da cobertura contratual quanto a realização do tratamento ...

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