Acórdão Nº 08371306420188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 11-10-2023

Data de Julgamento11 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08371306420188205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837130-64.2018.8.20.5001
Polo ativo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s):
Polo passivo
ECOCIL - CENTRAL PARQUE INCORPORAÇÕES LTDA
Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837130-64.2018.8.20.5001

APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL

PROCURADOR: ALEXANDRE ARAÚJO RAMOS (OAB/RN 11.447)

APELADO: ECOCIL - CENTRAL PARQUE INCORPORAÇÕES LTDA

ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB/RN 3.696)

RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. ENCARGOS QUE, APÓS A EFETIVA ENTREGA DOS BENS, SÃO DE RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença hostilizada, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0837130-64.2018.8.20.5001, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, reconhecendo a sua ilegitimidade e extinguindo a execução fiscal com fulcro no inciso VI, do art. 485, do CPC.

Em suas razões recursais defende o equívoco do magistrado sentenciante, sob o argumento de que “estando os imóveis ainda registrados em nome da Executada, continua ela a figurar como proprietária dos bens, para todos os efeitos jurídicos, e, portanto, continua a ser contribuinte do IPTU, nos moldes dos arts. 34 do CTN e 18 do CTMN” (Id 18697364 - Pág. 4), pois entende existir, na verdade, responsabilidade solidária entre o proprietário (promitente vendedor) e do possuidor (promitente comprador).

Pleiteia, ao final, o provimento do apelo, para reformar a sentença, rejeitando integralmente a exceção de pré-executividade, com seus consectários legais relativos aos ônus sucumbenciais, a possibilitar o prosseguimento regular da execução fiscal (Id 18697364 - Pág. 11).

Contrarrazões apresentadas, com requerimento de manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos, com fundamento no fato de que “os débitos atualmente em aberto são de única e exclusiva responsabilidade dos adquirentes das suas respectivas unidades habitacionais” (Id 18697367 - Pág. 4).

A 10ª Procuradoria de Justiça deixou de apresentar parecer “visto que se trata de matéria de cunho eminentemente patrimonial e disponível” (Id 19062123).

Relatado. Decido.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.

Pretende o apelante a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da executada, ora recorrida, pelos débitos de IPTU e TLP dos imóveis dos sequenciais indicados na petição do ID 30029417, relativos aos exercícios de 2014 a 2017.

Todavia, a decisão prolatada não merece reforma, isso porque não se admite que a executada seja responsabilizada pelos tributos e demais encargos incidentes sobre o imóvel sem que tenha a plena disposição dele, sobretudo porque se referem a exercícios posteriores inclusive às entregas das chaves.

Nesse sentido é entendimento assente da jurisprudência de que "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente" ( AgInt no REsp 1697414/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017). Da mesma forma são os precedentes desta Corte de Justiça:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE PARCELA DAS QUANTIAS ADIMPLIDAS EM CONTRATO CUJO COMPRADOR TENHA DADO CAUSA AO DESFAZIMENTO. SÚMULA 543 DO STJ. ADMISSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL ENTRE 10% E 25% PELA CONSTRUTORA/VENDEDORA. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A QUANTIA PAGA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SINAL QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. TAXA CONDOMINIAL E IPTU. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR QUE TOMOU POSSE E USUFRUIU DO IMÓVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no enunciado de Súmula 543, deve ocorrer a restituição imediata de parcela das quantias adimplidas em contrato cujo comprador tenha dado causa ao desfazimento. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de relação consumerista, ainda que o consumidor/adquirente dê causa à resolução de contrato de compra e venda de imóvel, tem este o direito de ser restituído, em parte, do valor contratual efetivamente adimplido, admitindo-se a retenção de percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) pela vendedora. 3. A posse ou fruição sobre o lote evidencia a responsabilidade das taxas de condomínio e IPTU. 4. Precedentes do STJ (REsp 907856, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/06/2008; REsp 355.818/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 22/04/2003; REsp 1056704/MA, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 28/04/2009; AgRg no REsp 1222139/MA, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 01/03/2011 E AgRg no AREsp 600.887/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/05/2015) e do TJRN (Ag nº 2016.001292-5, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 13/12/2016; Ag nº 2015.015533-2, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 14/07/2016 E Ag nº 2017.004829-1, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/08/2017).5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800159-11.2018.8.20.5121, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023). Grifos acrescidos.

EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA EMBARGANTE. PRELIMINAR: CONHECIMENTO PARCIAL POR INOVAÇÃO RECURSAL. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO A CARTÓRIO IMOBILIÁRIO E PEDIDO DE CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR: CONHECIMENTO PARCIAL POR INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS COM PERMUTA. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. EFETIVA ENTREGA DOS BENS APÓS PRAZO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE MULTA, TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU. IPTU E TAXA CONDOMINIAL APÓS A EFETIVA ENTREGA DOS BENS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA OBRA. CULPA ATRIBUÍDA AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ALEGADA EXIGÊNCIA ILEGAL DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXIGÊNCIA CARTORIAL. MORA CONFIRMADA. DEVER DE AVERBAÇÃO QUE RECLAMA CUMPRIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. FIXAÇÃO ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTE. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0823562-44.2019.8.20.5001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 23/09/2021, PUBLICADO em 24/09/2021). Grifos acrescidos.

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO DESPROVIDO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA DE VERIFICAR AS CONDIÇÕES DE INFRAESTRUTURA E DE TERRENO ANTES DE COMERCIALIZAR AS UNIDADES. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO. FATO DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR IPTU QUE COMPETE À CONSTRUTORA ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL PELO ADQUIRENTE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE RECEBER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO OCASIONADA PELO ATRASO INJUSTIFICADO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PRECEDENTES. VALOR FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0818143-58.2015.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2019, PUBLICADO em 14/06/2019). Grifos acrescidos.

Mutatis mutandis, registra-se, apenas a título de argumentação obter dictum, que no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.345.331-RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o registro do compromisso de compra e venda não define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais, mas a relação material com o imóvel, consistente na imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (Tema Repetitivo nº 886).

Nessa perspectiva, deve ser mantida a ilegitimidade da executada quanto aos débitos posteriores à entrega das chaves aos adquirentes.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Majoro os honorários de sucumbência fixados anteriormente para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, conforme (art. 85, § 11 do CPC).

É como voto.

Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

Relatora

Natal/RN, 9 de Outubro de 2023.

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