Acórdão Nº 08373278220198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08373278220198205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0837327-82.2019.8.20.5001
Polo ativo
SONIA AVELINO DA SILVA FELIX
Advogado(s): SEBASTIAO VALERIO DA FONSECA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA


RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0837327-82.2019.8.20.5001

5° Juizado DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL-RN

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO

RECORRIDA: SONIA AVELINO DA SILVA FELIX

ADVOGADO: SEBASTIAO VALERIO DA FONSECA

RELATORA: JUÍZA SULAMITA BEZERRA PACHECO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA REFERENTE AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NAS VERBAS DE ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com custas isentas em face de ser a parte recorrente ente estadual e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Vistos…

Não sendo necessária a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Trata-se demanda ajuizada por Sônia Avelino da Silva em desfavor do Município do Natal, requerendo, em síntese, que os entes demandados (Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN) restituíssem a quantia referente ao desconto de contribuição previdenciária nas verbas de adicional noturno e adicional de insalubridade.

No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009.

Inicialmente, esclarece-se que, embora a parte autora não tenha juntado aos autos cópia do processo administrativo comprovando que solicitou a restituição das verbas, não se deve exigir, ao menos neste caso em específico, comprovação de que o servidor buscou a via administrativa para resolver a questão. Ao que parece, o suposto desconto indevido de contribuição previdenciária em suas verbas já vinha acontecendo há, pelo menos, 12 (doze) anos, motivo pelo qual a pretensão merece ser analisada pelo Poder Judiciário, independentemente da ausência de requerimento administrativo. De fato, este juízo tem entendido que, em algumas situações, principalmente em casos de pedidos de progressão/promoção de servidor, é necessário o prévio requerimento administrativo. Contudo, o caso em análise, mostra-se diferente. Isto porque, pelas alegações do autor, há bastante tempo o Estado do Rio Grande do Norte vem, supostamente, efetuando descontos ilegais em suas verbas.

Pois bem. Trata-se de os autos de pedido de restituição de contribuição previdenciária que teria incidido indevidamente sobre certas verbas salariais percebidas pela autora. Em seus pedidos, a demandante alegou que houve a incidência da contribuição previdenciária nas verbas de adicional noturno e adicional de insalubridade. Todavia, em seu entender, sobre essas verbas não deveria haver o desconto. Para comprovar o seu direito, a parte autora juntou aos autos cópia de suas fichas financeiras e de sua ficha funcional.

Continuando a análise do caso, tem-se que o tributo que teria incidido indevidamente de acordo com o autor, é a contribuição previdenciária, que está sujeita ao lançamento por homologação, razão pela qual incide sobre esta espécie as disposições da Lei Complementar n.º 118/2005. A LC n.º 118/2005 modificou o prazo prescricional da ação de indébito para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, que passou a ser de 5 (cinco) anos. Após diversos percalços, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou o posicionamento de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ou declaração do direito à compensações ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência.

Desta feita, resta pacífico que o prazo prescricional inserido pela LC 118/2005, incide sobre as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (09.06.2005), computando-se a partir da data do pagamento indevido. Na linha da jurisprudência supracitada e, considerando que a ação foi ajuizada em 25.06.2019, já na vigência da LC 118/2005, há que se aplicar a prescrição quinquenal. Sendo assim, a autora apenas faria jus, se for o caso, às parcelas vencidas a partir de agosto de 2014, posto que as demais foram alcançadas pela prescrição.

No mérito, verifica-se que o cerne desta demanda se resume à análise da legalidade da incidência da contribuição previdenciária no adicional noturno e no adicional de insalubridade.

Nesse sentido, disciplina o art. 1º, da Lei 8.633/2005 (dispõe sobre a Contribuição para o Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte):

Art. 1º – A contribuição social do servidor ativo de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 1º – Entende-se como base de contribuição o subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas(...)

Dessa forma, estão excluídas da base de contribuição para a previdência estadual as verbas de caráter transitório.

Segundo a redação contida na Lei Complementar n.º 122/1994 (arts. 22 e 77), resta claro que apenas serão pagos o adicional noturno e o adicional de insalubridade enquanto durar a situação que autoriza o pagamento das mesmas – trabalho em horário noturno e em condições insalubres.

Pela redação legal, observa-se que as vantagens de adicional noturno e adicional de insalubridade possuem caráter eminentemente transitório, haja vista que o servidor só faria jus ao acréscimo patrimonial quando da realização das condições de trabalho noturno e insalubre. Logo, se o servidor deixasse de realizar aquele serviço específico, deixaria de ter direito à referida gratificação. Portanto, não se tratando de verba de caráter permanente, não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária, inclusive, porque tal vantagem não poderá ser incorporada à remuneração do servidor para efeitos de aposentadoria.

De fato, mostra-se indevido o desconto previdenciário sobre o adicional noturno e adicional de insalubridade.

Nesse cenário, analisando as fichas financeiras a partir de agosto de 2014 (documento de id 45138646, p. 27 e seguintes), percebe-se que a demandante não mais recebia o adicional de insalubridade.

O adicional noturno, por sua vez, apenas foi pago em alguns meses. Assim, especificamente a parte autora apenas recebeu o adicional noturno nos seguintes meses: agosto, setembro, novembro e dezembro de 2014.

Pois bem. Especificamente nesse ano, no mês de setembro, verifica-se que a parte autora recebeu como vencimento básico a quantia de R$ 1.139,35 e de adicional por tempo de serviço a quantia de R$ 227,87. Assim, a soma total dos seus vencimentos básicos, sem as outras vantagens de cunho transitório, foi no montante de R$ 1.367,22, de modo que a incidência da contribuição previdenciária deveria ter sido, em tese, apenas no valor R$ 150,39, porque não se sabe, ao certo, quais são as verbas de caráter transitório e as de caráter permanente. Contudo, nesse mês a contribuição previdenciária paga pelo autor foi de R$ 212,04.

Em 2015, a parte autora recebeu adicional noturno apenas no mês de março. Nesse mês, houve pagamento a maior da contribuição previdenciária.

Em 2016, recebeu o adicional noturno em fevereiro, março, maio e junho. Igualmente, tomando como referencial o mês de maio de 2016, percebe-se que a autora recebeu a título de vencimento básico o valor de R$ 1.173,53 e R$ 293,38 referente ao ADTS, pagando o valor de R$ 192,89, isto é, mais de 11% da soma do vencimento básico e ADTS.

Em 2017, recebeu o adicional noturno nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro. Considerando o mês de novembro como referência, temos que a autora recebeu como vencimento básico (vencimento + ADTS) a quantia de R$ 1466,91. Nesse caso, 11% (desconto de contribuição previdenciária) desse valor deveria ser R$ 161,36 (considerando a hipótese que as outras vantagens são de caráter transitório). Contudo, o desconto foi de R$ 214,94.

No ano de 2018, houve recebimento do adicional noturno em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro.

Em dezembro de 2018, a parte autora recebeu R$ 1466,91, também pagando a quantia de R$ 222,29. Igualmente, demonstrando a incidência indevida da contribuição.

No ano de 2019, houve o recebimento do adicional nos meses de janeiro a julho. Em julho, a autora recebeu a título de vencimento básico e adicional noturno a...

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