Acórdão Nº 08376477420158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 12-04-2021

Data de Julgamento12 Abril 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08376477420158205001
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0837647-74.2015.8.20.5001
Polo ativo
CELIA MARIA DE OLIVEIRA TAVARES e outros
Advogado(s): THIAGO CAMARA RODRIGUES
Polo passivo
ESTADO DO RN e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0837647-74.2015.8.20.5001

5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca NATAL

RECORRENTE: CELIA MARIA DE OLIVEIRA TAVARES E OUTROS

ADVOGADO: THIAGO CAMARA RODRIGUES

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RN

RELATORA: SABRINA SMITH CHAVES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS TEMPORÁRIOS. PROJOVEM URBANO. CONTRATO TEMPORÁRIO. 18 (DEZOITO) MESES. PLEITO RELATIVO AO PAGAMENTO DE SALDO SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA SUA ORIGEM. REFORMA QUE SE IMPÕE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA POSSIBILIDADE DE PERCEBIMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO conhecido e PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e por unanimidade, dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda inicial, para condenar o demandado ao pagamento do saldo salário, décimo terceiro e férias mais o terço constitucional, nos moldes requeridos na exordial, incidindo correção monetária com base no IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso.

Natal/RN, 06 de abril de 2021.

Sabrina Smith Chaves

Juíza Relatora

SENTENÇA:

Vistos...

Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA TAVARES, NADIA CRISTINA DOS SANTOS, EVÂNIA MARIA BARBOZA, JOÃO MARIA TAVARES, VIVIANE FERNANDES DE OLIVEIRA, JOSÉ ADRIANO DOS SANTOS ajuizaram a presente ação de cobrança, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE remunerada junto ao Programa Educacional Projovem (dezoito) meses Urbano Edição 2013 como professor temporário, regido pelo Edital de Seleção nº 001/2013/SEEC e 002/2013/SEEC, iniciando suas atividades em 23 de outubro de 2013 a 23 de abril de 2015, com remuneração mensal de R$1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta Reais)

Requereram o pagamento das verbas reflexas sobre o salário tais como décimo salário, férias e terço constitucional.

Citado para apresentar defesa, o Estado ofertou sua peça contestatária no id 44350781.

É o que importa relatar.

Passa-se a fundamentar e a decidir.

Do mérito.

Inicialmente, faz-se necessário destacar que o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem Urbano) é um programa educacional destinado a jovens entre 18 e 29 anos, residentes em áreas urbanas, que, por diversos motivos, foram excluídos da escolarização, com o objetivo de reintegrá-los ao processo educacional, elevar sua escolaridade e promover sua formação cidadã e qualificação profissional, por meio de curso com duração de 18 (dezoito) meses.

Podem aderir ao Projovem Urbano as Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e Prefeituras dos Municípios com população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes. Para tanto, é necessário acessar o módulo do programa no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec), no endereço simec.mec.gov.br, preencher termo de adesão e elaborar um Plano de Implementação.

Então, preenchido o termo de adesão ao Programa, a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação (SECADI) analisa os planos de implementação e calcula os valores a serem transferidos pelo Governo Federal aos Municípios, Estados e Distrito Federal. É o que prevê o artigo 4º, da Lei nº 11.692/2008, o qual dispõe que "(...) para a execução desse projeto, a União fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem a necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação dos recursos".

Sobre a Edição do Projovem de 2013, relacionado ao mérito desta demanda, há especificamente a Resolução de nº 54/2012, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que estabeleceu os critérios e as normas para a transferência automática de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o desenvolvimento de ações do Projovem.

Já a Lei 11.129/2005, que Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – ProJovem – estabeleceu como contraprestação do serviço prestado no ProJovem bolsa: “ Art. 15. É instituído o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, destinado aos estudantes de educação superior, prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos trabalhadores da área da saúde, visando à vivência, ao estágio da área da saúde, à educação profissional técnica de nível médio, ao aperfeiçoamento e à especialização em área profissional, como estratégias para o provimento e a fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde.”.

Segundo o Edital nº. 001/2013/SEEC e Edital nº. 002/2013/SEEC, a contraprestação financeira prevista para o caso dos autores perfazia o valor de R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta Reais) – ver editais de id 3317288 e 3317297.

Pois bem. A pretensão de recebimento do valor equivalente às férias acompanhado do terço constitucional assim como décimo terceiro não merece ser acolhida, segundo o entendimento do magistrado titular desta Unidade Jurisdicional. É que a legislação de regência e o Edital que disciplinou o certame de contratação temporária não contemplam uma regulamentação específica sobre a temática em questão, e, como se sabe, um dos princípios cardeais do regime jurídico-administrativo é o da legalidade.

A propósito, vale trazer a colação relevante lição do professor José dos Santos Carvalho Filho (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 19.), vejamos:

“O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. (…) É extremamente importante o efeito do princípio da legalidade no que diz respeito aos direitos dos indivíduos. Na verdade, o princípio se reflete na consequência de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei. Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude.”.

Pelas razões acima expostas, conclui-se pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça preambular.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

É o projeto.

À consideração superior do juiz togado.

Natal, 26 de janeiro de 2020.

Fernanda Gouvêa de Freitas Santos

Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC.

Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se.

Cumpra-se.

Natal, 27 de janeiro de 2020.

Andreo Aleksandro Nobre Marques

Juiz de Direito

RECURSO:

Em suas razões, os Recorrentes afirmam fazerem jus às verbas pretendidas na inicial.

Colacionaram jurisprudência favorável ao seu pleito.

Requereram que seja dado provimento ao recurso, com a procedência da demanda inicial.

CONTRARRAZÕES:

Não foram apresentadas.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.

Da análise dos autos, verifico que as razões merecem acolhimento. Passo a explicar.

Observo, no caderno processual, que não foram adimplidas aos autores as verbas referentes ao saldo salário proporcional, décimo terceiro e férias acrescidas de um terço, relativas aos serviços prestados no programa PROJOVEM URBANO. No entanto, essas verbas são devidas, ao contrário do que entendeu o juízo sentenciante, possuem natureza constitucional, nos termos do art. 39, §3º e art. 7º, da Constituição Federal de 1988. In verbis:


“Art. 39 (...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,...

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