Acórdão Nº 08377192720168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 03-06-2020

Data de Julgamento03 Junho 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08377192720168205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837719-27.2016.8.20.5001
Polo ativo
MARIA MARGARETH TEIXEIRA GOMES
Advogado(s):
Polo passivo
CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL LIFE STYLE MIGUEL CASTRO
Advogado(s):

APELAÇÃO CÍVEL (198): 0837719-27.2016.8.20.5001

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECEDENTE. SENTENÇA EXTINTIVA. AUTOR QUE NÃO PROCEDEU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. OMISSÃO INTENCIONAL DE ASPECTOS FÁTICOS RELEVANTES QUE CONFIGURA TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE. VALOR QUE MERECE REDUÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto por MARIA MARGARETH TEIXEIRA GOMES em face de sentença proferida pelo Juízo da 17º Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Tutela Antecipada de Urgência, registrada sob nº 0001449-14.2010.8.20.0162, proposta MARIA MARGARETH TEIXEIRA GOMES por em desfavor de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL LIFE STYLE MIGUEL CASTRO, extinguiu o feito sem julgamento do mérito com base no art. art. 485, III e X, do CPC, revogou o pedido de justiça gratuita, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo em razão da litigância de má-fé e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Em suas razões, a Apelante pugna: 1) pelo restabelecimento dos benefícios da justiça gratuita; 2) pelo reconhecimento de cerceamento de defesa, ante o descumprimento do procedimento previsto no art. 303, §1º, inciso I do CPC; 3) pelo reconhecimento da abusividade do corte de fornecimento de água pelo condomínio; 4) pelo afastamento das condenações impostas a título de litigância de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões recursais.

O Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente.

É o relatório.

VOTO


Precipuamente, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária requerido pela Recorrente, apenas no tocante a presente atividade recursal, à vista dos fatos narrados e provas amealhadas acerca sua aparente situação de vulnerabilidade psicológica, que reflexamente interfere na capacidade financeira, ante os custos naturalmente necessários ao adequado tratamento da doença noticiada (Id 3020910 – pág. 02 a 15).

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

- DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA –

Compulsados os autos, denota-se que a Apelante apresentou pedido em sede de tutela antecipada antecedente no escopo de obrigar a Ré a proceder a religação do fornecimento de água da sua unidade residencial, integrante do Condomínio LIFE STYLE MIGUEL CASTRO.

A tutela foi indeferida pelo juízo monocrático e, posteriormente, confirmada por este Tribunal (Id 3020824).

O juiz a quo então determinou a citação do réu e o aprazamento de audiência preliminar para 24/01/2017 (Id 3020828).

Em contínuo, a Apelante apresentou uma petição de chamamento do feito à ordem, informando a adoção do procedimento de tutela antecedente previsto no art. 303 e seguintes do CPC, de modo que antes da citação do réu, se fazia necessário a prévia intimação da autora para emendar a inicial com o pedido principal. Na mesma oportunidade, requereu a manutenção audiência já aprazada para o dia 24/01/2017 (Id 3020831).

Atendendo parcialmente a petição supra, em 23/11/2016 a magistrada determinou a emenda da petição inicial em 5 dias e a nova citação do Réu, na hipótese de apresentação da emenda (Id 3020835).

Em 24/01/2017, data prevista para audiência conciliatória, a parte Autora não compareceu, prejudicando a tentativa de resolução alternativa da controvérsia (Id 3020841).

Em 24/01/2017, a Autora apresentou nova petição requerendo a reabertura do prazo para emenda da petição inicial, sob a alegação de que o objeto da ação pretendida se destinava a apurar a legalidade e legitimidade de parcela do débito cobrada pelo Condomínio Réu, de forma que para elaboração da peça, necessário o deferimento do pedido constante no item 3.2, consistente na apresentação do extrato analítico do débito da Autora.

O Apelado apresentou contestação no Id 3020856.

A Apelante então atravessou nova petição informando que planilha de débito apresentada pelo Apelado estava em desconformidade com o regimento interno, pelo que consignou a importância que entedia devida a título de débito condominial e requereu a reanálise da tutela inicial (Id 3020865). Sobre essa petição, o Apelado apresentou refutação e pedido de condenação em litigância de má-fé. Informou que o valor consignado era insuficiente e que os cálculos elaborados pela Autora foram baseados em na Convenção e no Regimento Interno relativos ao ano de 2008, sendo que os débitos datam de 2014 (Id 3020869).

Em seguida, a Apelante foi intimada para falar sobre se manifestar sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos apresentados na contestação,

Em 01/09/2017 foi certificado que a parte autora não tinha apresentado emenda a petição inicial, consoante despacho exarado no Id 3020835, de sorte que o feito foi concluso e, em seguida, a juíza prolatou a sentença extintiva ora combatida.

Feito esses esclarecimentos iniciais, depreende-se que desde 23/11/2016 a Autora foi intimada para emendar a petição inicial. E o suposto óbice alegado pela Demandante a para elaboração da peça, foi saneado pelo Réu por ocasião de sua defesa desde 13/02/2017. Em seguida, a Autora, já de posse dos demonstrativos do débito, apresentou uma nova petição, com a consignação aleatória do valor que entedia correto.

Ora, se o impeço para elaboração do pedido principal era a falta de demonstrativo analítico do débito, deveria a Apelante, após anexação desses documentos pelo Réu, ao invés de apresentar uma petição requerendo a mera consignação do valor que entendia correto, ter apresentado a emenda a petição inicial, determinada pela magistrada primeva, o que não o fez.

Desse modo, mostra-se acertada a decisão extintiva prolatada pelo juízo a quo, com arrimo no art. 458, III e X c/c art. 303, §6º, do CPC.

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Logo, não há que se falar em qualquer cerceamento de defesa, até mesmo porque os documentos que a Apelante sustentava impossibilitar a elaboração adequada da sua petição inicial sempre estiveram a sua disposição na administração do Condomínio, como deixa claro a resposta elaborada pela síndica imersa no Id 3020823 (pág. 01 e 02).

Em face do desprovimento do Apelo nesse tocante, torno prejudicada a análise da questão de fundo relativa à abusividade ou não do corte de fornecimento de água pelo condomínio em razão de débitos condominiais.

- DO MÉRITO -

No mérito, as controvérsias remanescentes cingem-se em saber se são ou não devidas as condenações impostas a Apelante a título de: 1) litigância de má-fé e; 2) multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

A simples multiplicidades de ações movidas pela Apelante em face do condomínio e deste contra aquela não é razão suficiente para embasar uma condenação em litigância de má-fé, se não há entre elas evidencia alguma de litispendência, mormente, no caso versado em que a questão de fundo levada a juízo acerca da possibilidade ou não do corte no fornecimento de água pelo Condomínio em razão de débitos condominiais ainda é deveras tormentosa na doutrina e na jurisprudência, contanto, inclusive, com precedentes recentes inclinados a tese da impossibilidade (TJ-SP 10038347220168260506 SP 1003834-72.2016.8.26.0506, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 21/06/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2018; TJ-RS - AI: 70078727914 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 06/12/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2018).

Não obstante, observa-se que a Apelante, de fato, agiu com deslealdade processual em, pelo menos, duas oportunidades. Primeiro, ao não informar na inicial todo contexto fático relacionado ao corte no fornecimento de água da sua residência ocorrido em 12/07/2016, omitindo intencionalmente a informação de que, em verdade, esse corte tratava-se do restabelecimento de um ato anterior, tornado sem efeito devido a religação clandestina do fornecimento de água pela Apelante, como dá conta o documento imerso no Id 3020823.

Segundo, a Apelante elaborou cálculos dos débitos devidos, os quais tentou utilizar para fins de consignação em pagamento, com base em convenções e regimentos relativos ao ano de 2008, cônscia, todavia, de que seu débito se reportava a 2014.

Disso se extrai com facilidade que a Apelante tentou alterar a verdade dos fatos, atraindo a aplicação do art. 80,...

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