Acórdão Nº 08379228620168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 15-05-2019

Data de Julgamento15 Maio 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08379228620168205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837922-86.2016.8.20.5001
APELANTE: JOELMA DE OLIVEIRA BELO
Advogado(s): ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR, ADALBERTO ADRIANO DA SILVA
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO

Apelação Cível nº 0837922-86.2016.8.20.5001

Apelante: MRV Engenharia e Participações S/A

Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (14534/BA)

Apelada: Joelma de Oliveira Belo

Advogado: Arthunio da Silva Maux Junior (7272/RN)

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUTORA QUE RESCINDIU UNILATERALMENTE O CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À APELADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADO. CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL EXCLUSIVA DA APELANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA FRUSTRADA. VENDA DO BEM A TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação Cível interposta por MRV Engenharia e Participações S/A, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0837922-86.2016.8.20.5001, ajuizada por Joelma de Oliveira Belo em desfavor da ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral consoante dispositivo a seguir transcrito:

(…) Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR rescindido o contrato de ID 7337499 e CONDENAR a ré a restituir a autora da quantia de R$ 12.055,90 (doze mil e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente pelo IGPM a contar do evento danoso (10/05/2014), com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação válida, nos termos do art. 405 do CC, como também R$ 2.801,00 (dois mil, oitocentos e um reais) referente à corretagem, observando-se os mesmos índices mencionados.

CONDENO ainda a parte ré a indenizar o autor a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM a contar desta data (Súmula 43 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação válida, nos termos do art. 405 do CC”.

Em suas razões recursais a apelante esclarece que, ao revés das alegações da parte autora/apelada, a rescisão do contrato celebrado entre as partes ora litigantes se deu por culpa exclusiva da recorrida, em razão de não ter obtido o crédito imobiliário correspondente. Afirma ter sido a própria apelada que requereu o distrato, em decorrência de sua inadimplência.

Sustenta, adiante, a legalidade da transferência ao consumidor do pagamento da comissão de corretagem, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo nº 938, destacando que tal obrigação está expressamente prevista nas Cláusulas 3.3 e 6 do Quadro Resumo.

Alega que não restou comprovada nos autos a efetiva realização de pagamento a título de corretagem, de modo que a determinação de restituição do valor pleiteado pela parte recorrida, acarretará seu enriquecimento sem causa, diante da ausência de prova.

Aduz que a parte apelada firmou contrato de promessa de compra e venda, por meio do qual foi oportunamente informada sobre o pagamento das despesas a título de assessoria imobiliária, que seriam destinadas a terceiros. Defende, assim, que não se vislumbra qualquer vício no negócio em questão, tendo sido cumprido o dever de informação, pois a recorrida tomou ciência de que a sobredita verba se destinava à corretagem.

Discorre, em seguida, sobre a validade da cobrança da Taxa de Assessoria e Intermediação, asseverando que é um serviço que (…) visa auxiliar o cliente nos trâmites relativos à obtenção de financiamento perante a instituição financeira, bem como nos trâmites fiscais (ITBI) com os órgãos municipais”, sendo opcional. Destaca, ainda, a distinção entre Taxa de Despachante/Assessoria e Taxa Sati, que foi declarada abusiva no Resp nº 1.599.511.

Aponta que inexiste dano moral a ser indenizado, ante a inocorrência de qualquer ato capaz de gerar abalo psíquico ou violação a qualquer dos direitos da personalidade da recorrida. Impugna, também, o valor estipulado na sentença recorrida, o qual reputa elevado, buscando, alternativamente, sua redução.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a decisão recorrida, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID Num. 1981137).

Com vistas dos autos, entendeu a Sexta Procuradora de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Depreende-se das razões recursais que o ponto crucial para o deslinde da querela cinge-se ao exame da caracterização ou não da culpa da apelante, quanto ao desfazimento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, cujo objeto é a unidade nº 402, Bloco 06, do empreendimento imobiliário denominado “Residencial Jangadas”.

De início, importa consignar que se aplicam à hipótese sub judice os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, figurando a demandada, ora apelante, como fornecedora de serviços, estando a autora/apelada na condição de consumidora.

Consoante relatado, a apelante alega que o distrato teria sido requerido pela própria apelada, em razão de não ter obtido êxito no financiamento do saldo devedor junto ao agente financeiro.

Ocorre que, do cotejo analítico entre os fatos e documentos trazidos aos autos, constata-se que as afirmações da recorrente são desprovidas de qualquer comprovação.

Ao revés, os únicos documentos trazidos pela apelante, consistentes nas planilhas de ID Num. 1981127 – Pág. 1 a 3, demonstram que a apelada estaria adimplente com suas obrigações. Consta, ainda, que o contrato teria sido rescindido em 09/05/2014, pelo motivo “Cliente não compareceu Créd. Imobiliário”.

No entanto, descuidou-se a recorrente em demonstrar, minimamente, a plausibilidade de suas alegações, uma vez que deixou de apresentar o aludido distrato, supostamente requerido pela própria recorrida, não havendo, também, qualquer comprovação de que o crédito imobiliário teria sido, de fato, negado. Não há, aliás, sequer provas de que a apelante comunicou a apelada sobre a necessidade de comparecimento à construtora a fim de solucionar qualquer pendência relacionada ao contrato.

Por sua vez, a apelada sustenta, desde a exordial, que, diante da inércia da construtora em repassar as informações necessárias acerca do financiamento imobiliário, compareceu ao estande de vendas, ocasião em que foi comunicada que a empresa realizou a rescisão unilateral do contrato e que, inclusive, o imóvel já tinha sido vendido, por valor superior, a terceiros, alegação essa (de venda a terceiros) que não foi impugnada pela ora recorrente, consistindo, portanto, em fato incontroverso.

Nesse diapasão, como bem consignado pelo julgador de primeira instância, os elementos dos autos infirmam as alegações da demandada/apelante, sendo oportuno transcrever os fundamentos da sentença, aos quais me filio:

(…) A ré sustenta que a parte autora não conseguiu obter êxito no seu financiamento junto à Caixa Econômica Federal, razão pela qual vendeu o imóvel a outrem.

Entretanto, não há nenhuma prova nos autos de que a autora teve o seu financiamento negado com a Caixa Econômica Federal.

Por ato unilateral a parte requerida vendeu o imóvel a uma terceira pessoa e operou o distrato sem comunicar a requerente, o que demonstra a falta de boa-fé contratual, no dever anexo de informação.

Desse modo, considerando a autora não vai receber a unidade habitacional contratada, visto que foi vendida a terceira pessoa, deve-se considerar que a Requerida deu causa à rescisão do contrato, devendo, portanto, sofrer as penalidades decorrentes dessa rescisão”.

Nesse diapasão, vislumbro defeito na prestação do serviço oferecido, estando presentes os requisitos legais exigidos, bem como ausente qualquer das causas excludentes de responsabilidade, surge a obrigação de restituir os valores integralmente pagos pela apelada, inclusive a título de comissão de corretagem.

Como se sabe, a comissão de corretagem corresponde à remuneração dos serviços de intermediação prestados por terceiro, com vistas à aproximação das partes para a...

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