Acórdão Nº 08380370520198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 23-11-2021
Data de Julgamento | 23 Novembro 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08380370520198205001 |
Órgão | 1ª Turma Recursal Temporária |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0838037-05.2019.8.20.5001 |
Polo ativo |
LUCIA ALVES CAVALCANTE |
Advogado(s): | THIAGO TAVARES DE ARAUJO, VIVIANE KELY DA SILVA MOURA |
Polo passivo |
ESTADO DO RN e outros |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0838037-05.2019.8.20.5001
Origem: 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Embargante: LUCIA ALVES CAVALCANTE
Advogado (a): THIAGO TAVARES DE ARAUJO
Embargada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Relator: JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida porventura existentes na sentença ou Acórdão, não se prestando ao reexame da questão decidida, de modo a permitir, pura e simplesmente, um novo julgamento. Inexistindo qualquer das hipóteses previstas no caput do art. 48 da Lei 9.099/95, a ser sanada, impõe-se a rejeição dos Embargos. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade.
ACÓRDÃO
Decidem os juízes da Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que incabíveis na espécie.
Natal/RN, 16 de novembro de 2021.
José Maria Nascimento
Juiz Relator
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUCIA ALVES CAVALCANTE, em face de decisão adotada por Turma Recursal anterior, à unanimidade, que conheceu do recurso por ela apresentado e negou-lhe provimento para manter a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
No caso em comento, a Embargante ajuizou ação ordinária pleiteando os valores retroativos referentes ao abono de permanência entre 02/08/2011 até 23/10/2014, onde defende não ter havido a alegada prescrição, a qual foi suspensa pela propositura do requerimento administrativo, proposto em 02/08/2011 (ID 6257411).
Ressalta que o acórdão manteve a sentença, deixando de seguir enunciado sumular nº 34 DA TUJ – TJRN e o art. 4º do Decreto 20.910/1932, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por tal razão, requer a reforma do mesmo, uma vez que o pagamento do abono deve retroagir a 02/08/2011, data em que a Embargante preencheu cumulativamente os requisitos para aposentadoria, eis que o requerimento administrativo suspendeu a prescrição.
Pediu o conhecimento e provimento dos presentes embargos, fundamentado no artigo 1.022, parágrafo único, II, do CPC, onde requer que seja sanada a omissão apontada, para reconhecer que o requerimento administrativo proposto em 02/08/2011, suspendeu a prescrição, e, por consequência, pede-se que seja determinado o pagamento dos valores referentes ao abono de permanência do período de 02/08/2011, até a publicação de sua aposentadoria em 23/10/2014.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
II – MINUTA DE VOTO
Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Em sede do procedimento regulamentado pela Lei n.º 9.099/95 os Embargos Declaratórios, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, devem guardar motivação em uma das hipóteses elencadas pelo artigo 48 do referido estatuto c/c o art. 1.022 e seus incisos, do Novo Código de Processo Civil, visando, portanto, afastar obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão existente na sentença ou no acórdão proferido pela autoridade competente.
Almeja a Embargante que esta Turma Recursal se manifeste sobre a alegada prescrição da matéria, tendo como fundamento o fato de que a decisão atacada vai de encontro a súmula 34 da TUJ, podendo assim, tal decisão ser alterada pela via dos presentes embargos, conforme autoriza artigo 1.022, parágrafo único, II, do CPC, o qual estabelece que:
“Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [...]
Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...]
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
Nesse caso, percebe-se que o r. acordão manteve a sentença, a qual, sobre a prescrição em comento, assim, se pronunciou: “Preliminarmente cumpre a análise da prescrição das parcelas de abono vencidas há mais de 5 (cinco) anos, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 28 de agosto de 2019, pleiteando as parcelas relativas ao período de 15/08/2011, até a publicação de sua aposentadoria em DOE, em...
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