Acórdão Nº 08380370520198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 23-11-2021

Data de Julgamento23 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08380370520198205001
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0838037-05.2019.8.20.5001
Polo ativo
LUCIA ALVES CAVALCANTE
Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, VIVIANE KELY DA SILVA MOURA
Polo passivo
ESTADO DO RN e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0838037-05.2019.8.20.5001

Origem: 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Embargante: LUCIA ALVES CAVALCANTE

Advogado (a): THIAGO TAVARES DE ARAUJO

Embargada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Relator: JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida porventura existentes na sentença ou Acórdão, não se prestando ao reexame da questão decidida, de modo a permitir, pura e simplesmente, um novo julgamento. Inexistindo qualquer das hipóteses previstas no caput do art. 48 da Lei 9.099/95, a ser sanada, impõe-se a rejeição dos Embargos. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade.

ACÓRDÃO

Decidem os juízes da Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que incabíveis na espécie.


Natal/RN, 16 de novembro de 2021.

José Maria Nascimento

Juiz Relator

I – RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUCIA ALVES CAVALCANTE, em face de decisão adotada por Turma Recursal anterior, à unanimidade, que conheceu do recurso por ela apresentado e negou-lhe provimento para manter a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

No caso em comento, a Embargante ajuizou ação ordinária pleiteando os valores retroativos referentes ao abono de permanência entre 02/08/2011 até 23/10/2014, onde defende não ter havido a alegada prescrição, a qual foi suspensa pela propositura do requerimento administrativo, proposto em 02/08/2011 (ID 6257411).

Ressalta que o acórdão manteve a sentença, deixando de seguir enunciado sumular nº 34 DA TUJ – TJRN e o art. 4º do Decreto 20.910/1932, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Por tal razão, requer a reforma do mesmo, uma vez que o pagamento do abono deve retroagir a 02/08/2011, data em que a Embargante preencheu cumulativamente os requisitos para aposentadoria, eis que o requerimento administrativo suspendeu a prescrição.

Pediu o conhecimento e provimento dos presentes embargos, fundamentado no artigo 1.022, parágrafo único, II, do CPC, onde requer que seja sanada a omissão apontada, para reconhecer que o requerimento administrativo proposto em 02/08/2011, suspendeu a prescrição, e, por consequência, pede-se que seja determinado o pagamento dos valores referentes ao abono de permanência do período de 02/08/2011, até a publicação de sua aposentadoria em 23/10/2014.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

II – MINUTA DE VOTO


Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.

Em sede do procedimento regulamentado pela Lei n.º 9.099/95 os Embargos Declaratórios, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, devem guardar motivação em uma das hipóteses elencadas pelo artigo 48 do referido estatuto c/c o art. 1.022 e seus incisos, do Novo Código de Processo Civil, visando, portanto, afastar obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão existente na sentença ou no acórdão proferido pela autoridade competente.

Almeja a Embargante que esta Turma Recursal se manifeste sobre a alegada prescrição da matéria, tendo como fundamento o fato de que a decisão atacada vai de encontro a súmula 34 da TUJ, podendo assim, tal decisão ser alterada pela via dos presentes embargos, conforme autoriza artigo 1.022, parágrafo único, II, do CPC, o qual estabelece que:

“Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:


II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
[...]


Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...]


§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[...]

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

Nesse caso, percebe-se que o r. acordão manteve a sentença, a qual, sobre a prescrição em comento, assim, se pronunciou: Preliminarmente cumpre a análise da prescrição das parcelas de abono vencidas há mais de 5 (cinco) anos, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 28 de agosto de 2019, pleiteando as parcelas relativas ao período de 15/08/2011, até a publicação de sua aposentadoria em DOE, em...

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