Acórdão Nº 08380596320198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 13-10-2020

Data de Julgamento13 Outubro 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08380596320198205001
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838059-63.2019.8.20.5001
Polo ativo
JOAQUIM ALECRIM NETO
Advogado(s): BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES, EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONSTATAÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM ALECRIM NETO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por si ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL, julgou improcedente o pedido autoral.

Alegou, em suma, que: a) o CDC é aplicável ao caso e o ônus probatório é encargo do banco que é o operador das contas PASEP, sendo certo que na espécie o demandando não se desincumbiu de provar a existência de fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em que pese tenha juntado extratos da conta da parte Autora relativos ao período entre 1999 e 2015, tais documentos são simplificados e não permitem inferir a evolução dos depósitos ou do saldo da conta da Requerente em cada mês desde seu ingresso no serviço público, até porque as microfilmagens apenas atestam a existência da quantia de Cz$ 163.896,00 (cento e sessenta e três mil oitocentos e novena e seis cruzados), não sendo clara quanto à evolução e conversão desse patrimônio; b) “Cabia ao Réu, para elidir sua responsabilidade, enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos respectivos recursos, demonstrar que os valores devidos à demandante foram (i) devidamente depositados na conta individual; (ii) corretamente atualizados pela instituição financeira”; c) “ante a ausência de provas que cabiam à Recorrida, necessária reforma da sentença, a fim de condenar o Banco do Brasil ao pagamento dos danos materiais sofridos pela parte Recorrida em razão da diferença de atualização monetária aplicada ao saldo de sua conta PASEP; d) “o caso dos autos não trata de valores depositados a menor por parte do Estado, mas sim, de ausência de aplicação da correção monetária sobre o montante depositado na conta vinculada do Recorrente, caracterizando-se, assim, a má gestão do réu.”; e) “em princípio, deve ser verificado que não é possível analisar quais diretrizes postas pela Resolução citada pelo Requerido foram seguidas por ele, uma vez que não juntaram qualquer planilha evolutiva da conta, as quais estabelecem juros anuais de 3% ao ano, somado ainda a atualização monetária, adicional de resultados e distribuição de reserva, uma vez que não apresentam qualquer planilha de cálculo evolutivo com a aplicação dos índices os quais demostrariam” f) “O Banco do Brasil furta-se, ao tentar eximir-se de sua responsabilidade, de comprovar quais os índices de atualização monetária e de juros autorizados pelo Conselho Diretor aplicado ao caso concreto da parte Autora, não obstante caber ao Requerido trazer aos autos prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, uma vez que caberia ao Banco apresentar planilha demonstrativa com a correção efetivamente aplicada ao saldo da conta PASEP da parte Demandante”; g) “o Banco Requerido deixou ainda de impugnar especificamente a planilha apresentada pela parte Autora, ela torna-se incontroversa, o que já é razão para que o Réu indenize o Autor pelos danos experimentados e, consequentemente, em relação ao saldo final apresentado pelo Requerido ao Requerente, único valor efetivamente sacado”; h) “pleiteia o ressarcimento dos desfalques apontados, em que a aplicação dos índices corretos de atualização monetária devidos sobre os depósitos efetuados ao longo do tempo, não foram efetivamente repassados ao saldo da conta PASEP pelo Requerido, evidenciados nos extratos por ele fornecidos, que provam, de forma robusta e suficiente, a lesão causada ao seu patrimônio”; i) “o réu não procedeu ao devido creditamento das correções monetárias a incidirem sobre os valores depositados na conta individual do autor, sendo evidente o dever de pagamento das diferenças apuradas.”; j) “trouxe aos autos valor que entende devido na inicial e, em contestação, o réu não impugnou a quantia, nem trouxe aos autos planilha de cálculo demonstrativa da evolução patrimonial da conta do Autor, com a devida aplicação dos indexadores determinados pelo Tesouro Nacional utilizados para atualização, juros e distribuição de reservas sobre o saldo da conta PASEP da parte Autora a fim de dirimir a dúvida existente nesse quesito”; l)a parte Recorrida quando apresentada sua contestação, a fez de forma GENÉRICA, não havendo impugnação especifica aos fatos e direitos narrados ou documentos e planilha trazidos na exordial, inobservado as formalidades e preceitos a que se devem ater a manifestação individual de cada prova, ferindo assim o princípio da impugnação específica”.

Requereu, ao final, a reforma in totum da r. Sentença a quo, para que seja CONDENADA A RECORRIDA AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS sofridos pela parte Autora, calculados conforme planilha anexa à inicial, bem como pelo deferimento quanto aos benefícios da Justiça Gratuita, por ser medida da mais límpida JUSTIÇA.

Contrarrazões onde a parte apelada suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que é mero operador do PASEP, sendo a legitimidade da União Federal, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, além da ocorrência de prescrição. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Suscita o apelado em sede de contrarrazões a sua ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum e prescrição do fundo de direito, todavia, razão não lhe assiste.

É cediço que o recorrido (Banco do Brasil) é mero prestador de serviços ao PIS-PASEP, cingindo-se sua responsabilidade apenas para arrecadar os valores, mantendo-os nas contas individuais de cada servidor e empregado, nos termos do art. 10 do Decreto n.º 4.751/2003, atual art. 12[1] do Decreto n.º 9.978/2019, não sendo este o responsável por eventual pagamento creditado a menor ou pelo não depósito de valores, mas sim o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União, apto a aplicar os encargos e autorizar o respectivo creditamento de valores, nos termos do art. 8º, III, do Decreto n.º 4.751/2003 , atual art. 4º, III, do Decreto n.º 9.978/2019[2] .

Entretanto, tem se reconhecido na Corte Superior e em alguns Tribunais Pátrios que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder a ação cuja pretensão consista no pagamento de indenização por danos decorrentes dos supostos desfalques ilícitos, má gestão ou indevida recomposição ou atualização monetária por parte Banco do Brasil no saldo na conta PASEP. Vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE RECEBER OS VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DAS CONTADAS VINCULADAS AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803350-36.2018.8.20.5001, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Desª. Judite Nunes na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/02/2020)

“APELAÇÃO CÍVEL. PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIMENTO. ATRIBUIÇÃO CRIADA POR LEI PARA PROMOVER O CADASTRAMENTO DE SERVIDORES E EMPREGADOS. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CUSTODIADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGAÇÃO QUE NÃO TEVE AMPARO EM QUALQUER ARGUMENTO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 10, III, DA LEI 4.751/03. HONORÁRIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. DIREITO DA PARTE APELADA EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848661-21.2016.8.20.5001, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 07/02/2019)

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE.1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife-PE.” (STJ, CC 161590/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES...

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