Acórdão Nº 08381141420198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 01-04-2021

Data de Julgamento01 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08381141420198205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838114-14.2019.8.20.5001
Polo ativo
RAPHAEL ALAN BARBOSA DA SILVA e outros
Advogado(s): NICACIO DA SILVA E PAULA
Polo passivo
COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (COFIS)
Advogado(s):

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. ENUNCIADO Nº 323 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETENÇÃO DE MERCADORIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA APENAS PELO TEMPO NECESSÁRIO À VERIFICAÇÃO DE SUA REGULARIDADE. ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o reexame necessário, nos termos do voto do relator.

Reexame Necessário em face da sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos do mandado de segurança impetrado por Raphael Alan Barbosa da Silva e José Bezerra da Silva Sobrinho, que concedeu parcialmente a segurança pretendida para tornar definitiva a determinação de liberação dos veículos apreendidos através do Termo de Apreensão de nº 104733, ficando rejeitada a pretensão de exclusão do Impetrante Raphael Alan Barbosa da Silva do aludido termo de apreensão.

Sem recurso voluntário. Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/09. O Ministério Público, ainda em primeiro grau, declinou da intervenção.

De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.

As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.

A parte impetrante requereu a concessão da segurança para determinar a exclusão de Raphael Alan Barbosa da Silva do Termo de Apreensão de Mercadorias nº 104.733, isentando do ônus tributário a...

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