Acórdão Nº 08381737020178205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08381737020178205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838173-70.2017.8.20.5001
Polo ativo
NELSON BOEIRA JUNIOR e outros
Advogado(s): RENATO DE LIMA E SOUZA, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS
Polo passivo
CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA e outros
Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, RENATO DE LIMA E SOUZA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA EMBARGANTE. REJEIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO DA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. NÍTIDO CARÁTER DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do julgamento do processo, suscitada pela parte autora. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pelas partes autora e ré, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes NELSON BOEIRA JÚNIOR E OUTRO e a CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA., por seus advogados, contra o acórdão (ID 11173858) que conheceu e deu parcial provimento ao apelo da parte ré e negou provimento ao recurso adesivo da parte autora.

Em suas razões recursais, os autores Embargantes (ID 11396611) alegaram, em síntese, ausência de intimação de inclusão em pauta de julgamento, bem como omissão do acórdão recorrido quanto às questões postas no recurso adesivo.

Pugnou, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos.

A empresa demandada também embargou (ID 11690771) sustentando haver erro material no decisum quanto ao valor constante no laudo pericial que seria de R$ 18.746,77 (dezoito mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos) e não de R$ 19.779,94 (dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos).

Também alegou haver omissão com relação ao marco inicial da multa (março de 2011) e do termo final (junho de 2011), posto não ter sido analisado o pedido de limitação da multa contratual de abril à junho de 2011.

Sustentou existir omissão quanto à observância da jurisprudência e precedentes invocados.

Defendeu haver obscuridade na decisão por entender a sucumbência como recíproca, com divisão proporcional.

Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios e saneamento dos vícios apontados.

As partes apresentaram contrarrazões (IDs 12994189 e 13203622).

É o relatório.

VOTO

I – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, ORA EMBARGANTE

O Autor embargante sustenta a existência de nulidade, em razão de o recurso de apelação ter sido julgado sem a sua intimação para a sessão de julgamento.

Não procede a irresignação.

O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê o seguinte:

Art. 157. As Câmaras Cíveis e Criminal realizarão sessão ordinária semanalmente, de forma virtual e, alternadamente, presencial, às terças-feiras, com início às oito horas. (Alterado pela Emenda Regimental nº 27/2019, DJE de 30/01/2019).

§ 1° Serão julgados na sessão presencial os processos com destaque para debate pelos julgadores e os com pedido de sustentação oral; os demais serão considerados julgados na sessão virtual.

§ 2° Os advogados habilitados poderão formular pedido de sustentação oral até 24 horas antes da sessão. Nesse caso, o julgamento ocorrerá na primeira sessão presencial que se seguir ao pedido

Ocorre que, no presente caso, ao contrário do que alega a parte autora houve a intimação das partes e advogados constantes do processo no DJe, na edição disponibilizada em 02/09/2021, item 24 da Pauta da Primeira Câmara Cível deste Tribunal.

Logo, percebe-se que houve a intimação do julgamento para as partes e advogados do processo em discussão, o que afasta a alegação de nulidade do Acórdão de ID 11173858.

Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.

II - MÉRITO

Conheço dos recursos, pois atenderam aos requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

Dispõe tal comando normativo, in litteris:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

O Autor interpôs embargos sobre a existência de omissão no acórdão recorrido quanto às questões postas no recurso adesivo.

Não lhe assiste razão.

Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a Embargante, sobre a justificativa de esclarecer alegada contradição, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.

Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor.

2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)

Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).

Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso, inclusive para fins de prequestionamento.

Com relação aos embargos opostos pela parte ré, alegou-se inicialmente a existência de erro material no decisum quanto ao valor constante no laudo pericial que seria de R$ 18.746,77 (dezoito mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos) e não de R$ 19.779,94 (dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos).

Não houve o alegado erro material, como se pode ver consta nos autos Laudo Pericial Complementar (ID 9218858) em que a perita reconhece que “cometeu um pequeno equívoco, na medida em que se restringiu à correção apenas do preço unitário do item de substituição da cerâmica e ladrilho hidráulico, por estar acima do preço de mercado”, apresentando tabela com valor retificado, o que foi aceito pela magistrada de origem, não restando dúvidas em relação ao montante devido de R$ 19.779,94.

No que pertine a suposta omissão com relação ao marco inicial da multa (março de 2011) e do termo final (junho de 2011), posto não ter sido analisado o pedido de limitação da multa contratual de abril à junho de 2011 também não prospera a argumentação, merecendo transcrição o trecho constante no acórdão ora rechaçado, in verbis:

Já com relação à incidência dos consectários legais no caso em análise, afirma a parte ré que os juros devem incidir a partir da citação válida e não de março de 2011, posto tratar-se de reponsabilidade contratual.

Razão não assiste ao apelante neste aspecto, posto que no caso em questão, apesar de haver a relação contratual entre as partes, a multa contratual foi fixada por descumprimento do pacto no montante de “um salário-mínimo mensal (salário-mínimo vigente à época), no período de março de 2011 a julho de 2011, atualizado pelo índice do ENCOGE desde cada mês de...

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