Acórdão Nº 08383722920168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 03-09-2020

Data de Julgamento03 Setembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08383722920168205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838372-29.2016.8.20.5001
Polo ativo
INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN
Advogado(s): KARLA PERSICO DE ALMEIDA
Polo passivo
SILVANA FERNANDES VILAR DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS

Apelação Cível nº 0838372-29.2016.8.20.5001

Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

Apelante: Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste – IASAN

Advogada: Karla Pérsico de Almeida (OAB/PB 11762)

Apelada: Silvana Fernandes Vilar dos Santos

Advogada: Karinna Coeli Dantas de Oliveira Martins (OAB/RN 4027)

Relatora: Desembargadora Judite Nunes


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL: AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS OU DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO: TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO, CONSUBSTANCIADO NA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO FUNDADA EM RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE PASSIVA INCONTESTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO DECURSO DE CINCO ANOS DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO COM O RÉU. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO INSTITUTO DE ADVOGADOS DO NORDESTE – IASAN. COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE EXTRATO DO PRÓPRIO RECORRENTE. APOSENTADORIA DA ASSISTIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A PERDA DOS VALORES ACUMULADOS COM REVERSÃO AO PATRIMÔNIO DO INSTITUTO. INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, de inépcia da petição inicial e de carência de ação, todas levantadas pelo apelante; rejeitar a prejudicial de prescrição, também suscitada pelo apelante; e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste – IASAN em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Cobrança nº 0838372-29.2016.8.20.5001, ajuizada por Silvana Fernandes Vilar dos Santos Lima em desfavor do ora apelante, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu no ressarcimento da importância de R$ 52.541,40 (cinquenta e dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e de correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar da citação. Condenou o apelante, ainda, no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Em suas razões (Id. 6541049), o apelante destacou a previsão estatutária de cancelamento automático do vínculo associativo na hipótese de inadimplência do associado no pagamento de suas contribuições por três meses seguidos.

Argumentou, em seguida, que a autora deixou de provar o fato constitutivo de seu direito, ressaltando que os valores pagos não comportam devolução, máxime na ausência dos pagamentos devidos pela CAERN, empresa mantenedora do fundo.

Sustentou a incompetência absoluta do Juízo em razão do vínculo que possui com a Caixa de Assistência dos Advogados, entidade diretamente ligada à Ordem dos Advogados do Brasil.

Defendeu, na sequência, a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora em receber a restituição pretendida, que estaria fundamentada nas normas que regulamentam a prescrição no Código de Defesa do Consumidor.

Outrossim, asseverou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, por inexistir relação jurídica entre as partes, sem prejuízo da falta de interesse processual da parte autora e da inépcia da petição inicial.

Ao final, requereu o provimento do recurso com o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido autoral.

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (Id. 6561585).

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, ao argumento de ausência do interesse ministerial (Id. 6931462).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Inicialmente, no tocante à alegada incompetência absoluta do juízo, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que figuram como partes, de um lado, o Instituto Assistencial de Advogados, e, de outro, a sociedade de economia mista” (AgRg nos EDcl no REsp 1098643/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010; CC 37.900/RN, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 306).

Assim, ausente o interesse jurídico da Caixa de Assistência de Advogados ou da Ordem dos Advogados do Brasil, a competência para julgar a presente demanda é da Justiça Estadual, razão pela qual rejeito esta preliminar.

Relativamente à suposta inépcia da petição inicial, pode-se observar, ao contrário do que alega o recorrente, que a peça inicial estabeleceu de forma satisfatória os limites do seu pedido, registrando suficientemente as causas de pedir próxima e remota, bem como obedecendo aos ditames previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil.

Como bem registrado pelo Juízo a quo, “a peça vestibular observa os requisitos de forma e de conteúdo que permitem a instauração e o processamento da demanda”, não tendo sido demonstrado nenhum prejuízo à defesa do apelante.

Por sua vez, o interesse processual da parte autora está demonstrado à luz da teoria da asserção, uma vez que a petição inicial descreve a relação jurídica existente entre as partes, sendo a recorrida assistida do instituto recorrente, a pretensão de obter o ressarcimento dos valores pagos a título de contribuição e a resistência do réu em proceder ao pagamento pretendido, de maneira que não se questiona a necessidade e utilidade da via judicial para a obtenção do bem da vida pretendido pela autora.

A legitimidade passiva do apelante, de outro lado, é inequívoca e ultrapassa a esfera das alegações contidas na exordial, estando comprovado documentalmente o vínculo jurídico entre as partes (Id. 6541033), o que impõe o reconhecimento da pertinência subjetiva do réu para responder aos termos da demanda.

Feitas essas considerações, rejeito a preliminar de carência de ação.

Como questão prejudicial ao mérito, o apelante suscita, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória, invocando normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, como é cediço, o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições a entidade de previdência privada é de cinco anos, nos termos do artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001.

No caso dos autos, ficou comprovado o pagamento de contribuições pela autora até o ano de 2014, anterior à sua aposentadoria, de maneira que a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, impondo-se a rejeição da alegação de prescrição.

No mérito, a questão se resume em saber se é devida a devolução das contribuições pagas pela parte apelada ao instituto apelante, por ter aderido, na qualidade de empregada da CAERN, ao plano de benefício assistencial denominado “auxílio-desemprego”, previsto no Estatuto do Instituto de Advogados do Nordeste – IASAN.

Com efeito, as contribuições realizadas ao longo de mais de quinze anos pela parte autora ao IASAN foram comprovadas por meio de planilha fornecida pelo próprio recorrente (Id. 6540663), documento que acompanha tanto a petição inicial como a contestação, não havendo que se falar em falta de prova do fato constitutivo do direito pleiteado.

Consequentemente, resta saber se é devido o pagamento da restituição pretendida como decorrência da aposentadoria da requerente ou se está diante de hipótese de perda dos valores pagos em favor do instituto requerido.

Sobre o tema, convém destacar o disposto no artigo 14 do Regulamento do Auxílio-Desemprego, segundo o qual “Nos casos de cancelamento da inscrição do associado previstos nos itens II e III do artigo 14 do Estatuto do INSTITUTO o associado, bem como seus sucessores, herdeiros ou dependentes não farão jus a qualquer direito sobre valores acumulados no FUNDO DE DESEMPREGO, cuja reserva individualizada em nome do associado reverterá integralmente ao patrimônio do INSTITUTO” (Id. 6541031 – p. 23).

A seu turno, o artigo 14 do Estatuto do IASAN dispõe que “Será cancelada a inscrição do associado que: I – falecer; II – requerer o cancelamento de sua inscrição; III – atrasar por 3 (três) meses seguidos o pagamento das contribuições referidas no artigo 10; IV – perder o vínculo empregatício ou associativo com MANTENEDORA.” (Id. 6541031 – p. 6).

É possível concluir, assim, que, não havendo prova de requerimento da inscrição da parte autora e do alegado atraso por três meses no pagamento das contribuições, que seria ônus do apelante a fim de se contrapor ao extrato comprobatório do saldo da conta participante, a hipótese dos autos não autoriza a perda dos valores acumulados, consoante interpretação das normas estatutárias.

Logo, comprovado o crédito em favor da autora, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o demandado no pagamento de...

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