Acórdão Nº 08385048120198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 31-07-2020

Data de Julgamento31 Julho 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08385048120198205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838504-81.2019.8.20.5001
Polo ativo
ITAU FINANCEIRA
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
Polo passivo
RENATO SEBASTIAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): BARTOS JOSE CAMARA DE LIMA

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. MEDIDA CUMPRIDA. PURGAÇÃO DA MORA EFETUADA. RESTITUIÇÃO DO BEM NÃO REALIZADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIA NÃO ATENDIDA. SENTENÇA QUE FIXOU ASTREINTE. REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. INVIABILIDADE. RECALCITRÂNCIA CONSTATADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- A imposição de astreinte constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais e o valor da multa pode ultrapassar o valor da obrigação principal, mas não deve se distanciar muito dele, tendo-o como parâmetro.

- A redução do montante fixado a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acabaria por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso e majorar o valor dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do veículo, apenas em face do apelante, art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Itau Financeira em face da sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Renato Sebastião de Oliveira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para "reconhecer que a ré, ao tempo do ajuizamento estava em mora com o autor. Entretanto, em razão da purgação da mora, o veículo deverá ficar em poder do réu, razão pela qual declaro a purgação da mora, julgo a rescisão do contrato celebrado entre as partes e consolido a propriedade e a posse do veículo de marca: CHEVROLET, Modelo PRISMA MAXX 1.4 (EF) A4, Ano 2008/2008, Placas MYK3932, Chassi n. 9BGRM69808G235913 em favor da ré. Determino a restituição do veículo em 24 horas, em caso de descumprimento, arbitro multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite de R$ 20.000,00."

Ato contínuo, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de "10% (dez por cento) sobre o equivalente ao valor do veículo, a ser repartido na proporção de 60% (sessenta por cento) para a ré e o restante para o autor."

Em suas razões, aduz o banco apelante que a multa diária fixada a título de descumprimento da sentença é exorbitante, incompatível e desproporcional em relação a obrigação cominada, bem como que neste caso inexiste justificativa para sua aplicação e que tal penalidade não pode implicar em enriquecimento sem causa.

Sustenta que é exíguo e desarrazoado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento da determinação exarada na sentença questionada e que, por este motivo, tal prazo deve ser dilatado pelo menos para 30 (trinta) dias após a intimação.

Assevera que embora tenha sido condenado parcialmente ao pagamento de honorários sucumbenciais, foi o apelado quem deu causa a ação, porque deixou de cumprir com suas obrigações contratuais.

Defende que em razão disso e com base no princípio da causalidade, a parte apelada deve arcar com a integralidade do pagamento dos honorários advocatícios.

Afirma ser exorbitante o valor fixado em 10% (dez por cento) sobre o equivalente ao valor do veículo, eis que não se coaduna com os parâmetros da ponderação e da razoabilidade, sobretudo se considerada a ausência de complexidade da causa, que se desenvolveu em mera discussão contratual, sem a realização de prova pericial ou audiência, bem como pleiteia a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada nos termos das razões apresentadas.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 6393534).

A 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id. 6424935).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reduzido o valor da multa astreinte aplicada para a hipótese de descumprimento da determinação judicial questionada, da possibilidade do prazo para o cumprimento da sentença ser aumentado para 30 (trinta) dias, da viabilidade da parte apelada ser condenada ao pagamento da totalidade das verbas sucumbenciais e da possibilidade da redução do valor dos honorários sucumbenciais.

No que diz respeito ao pedido de redução do valor da multa astreinte aplicada, mister observar que de acordo com o art. 537 do CPC, a imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais. In verbis:

"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito."

Ato contínuo, frise-se que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa e que o valor da multa pode ultrapassar o valor da obrigação principal, mas não deve se distanciar muito dele, tendo-o como parâmetro – vide AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.03.2017; AgRg no Ag 1220010/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.12.2011; AgRg no Ag 1410334/BA, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 06/11/2012; AgRg no AREsp 255.388/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17.05.2016.

Nesse sentido, acrescenta-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes - arbitradas em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento -, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade, porquanto "a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal. A redução do montante fixado a título de astreintes, quando superior ao valor da obrigação principal, acabaria por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias" IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1785548/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019). (destaquei)

Nesses termos, da atenta leitura do processo, verifica-se que o valor de venda do bem apreendido em questão, que consta no contrato celebrado entre as partes, importa em R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais) (Id. 6393454).

Dessa forma, considerando que a multa astreinte foi fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), depreende-se que esta não se distancia muito do valor da obrigação principal e se mostra de acordo com a jurisprudência do STJ, atendendo, assim, aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.

Quanto a alegação de que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento da restituição do veículo em questão, fixado na sentença questionada, analisando os autos, contata-se que, em razão da purgação da mora realizada pelo demandado, nos termos da legislação pertinente, desde a data de 03.12.2019 o magistrado de primeiro grau determinou tal restituição (Id. 6393520), mantendo-se inerte o banco apelante há quase oito meses, quanto ao cumprimento de tal determinação judicial.

Nesses termos, diante da...

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