Acórdão Nº 08386904620158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 12-02-2021

Data de Julgamento12 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08386904620158205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838690-46.2015.8.20.5001
Polo ativo
MARIA APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s): FRANCISCO SANDRO DE FRANCA
Polo passivo
SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): PABLO BERGER, PEDRO TORELLY BASTOS, MARCELO BARRETO LEAL

EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO A QUO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELA RÉ. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO POR CAUSAS NATURAIS. PREVISÃO DA COBERTURA CONTRATUAL NÃO IMPLEMENTADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. COTEJO PROBATÓRIO QUE CORROBORA OS FATOS ARTICULADOS PELO RECORRENTE (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SUBSIDIAR A PRETENSÃO. REFORMA DO DECISUM SINGULAR. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida pela recorrente e, por igual votação, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Sabemi Seguradora S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN que, nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0838690-46.2015.8.20.5001) promovida por Maria Aparecida dos Santos Almeida e outros em desfavor da recorrente, julgou o pleito inaugural nos seguintes termos:

“DIANTE DO EXPOSTO, do que mais dos autos consta, e das considerações que já foram traçadas, JULGO PROCEDENTE esta ação, após analisar seu mérito, nos termos dos artigos 487, caput e inciso I, 141 e 492, todos do Código de Processo Civil, para

(i) CONFIRMAR a medida liminar concedida;

(ii) CONDENAR o réu a pagar indenização por danos materiais, no valor que fora apontado na petição inicial; e

(iii) CONDENAR o réu a pagar ao advogado da autora o equivalente a 10% (dez por cento) da quantia do item anterior, a título de honorários sucumbenciais, na forma do que diz o artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo já referido acima.

DESTACO: o valor do item (ii) referente à indenização por danos materiais deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar de quando se tornou devido, sendo, ainda, acrescido dos juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de citação da ré (artigo 240 do Código de Processo mencionado retro).

Os valores do item (iii) dispensam atualização porque serão percentual de quantia atualizada à sua própria maneira.”(ID. 7825230).

Da sentença foram interpostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados.

Irresignado com o antedito decisum, a parte demandada interpôs Recurso de Apelação (ID. 7825238), argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: a) preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da ausência de fundamentação; b) o contratado teve ciência prévia acerca das cláusulas contratuais; c) não há nenhuma cobertura contratada, tendo em vista a morte do segurado ter-se dado em decorrência de insuficiência respiratória e renal, ou seja, causas naturais”; d) “a única cobertura para morte contratada é a de Morte Acidental, que NÃO abrange morte por causas naturais e/ou decorrente de doença”.

Diante deste cenário, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo para anular/reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões (ID. 7825241).

Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial, conforme dicção do art. 178 Do CPC.

É o relatório.

.

VOTO

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELA RÉ

Suscita a ré/apelante a presente preliminar, sob o argumento de que o provimento a quo é deficiente em sua fundamentação, infringindo o art. 93, IX da CF.

Não merece prosperar a prejudicial.

Embora sucinta, é possível verificar que o Juízo fundamentou sua decisão basicamente nos fatos narrados e documentos existentes nos autos, assim entendendo que havia prova suficiente do dever de pagamento.

Desse modo, possível verificar as razões legais de decidir pelo Magistrado, não sendo necessária a referência direta a artigo de lei, muito menos há que se falar em qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

Diante deste cenário, rejeito a prefacial em questão.

DO MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.

De início, antecipe-se que presente Recurso merece provimento, conforme fundamentos a seguir aduzidos. Vejamos.

No caso em exame, os recorridos alegam que teriam direito à indenização contratada, em razão de morte do segurado.

Todavia, em que pese os argumentos autorais, vê-se do cotejo probatório que no ano de 2008 o falecido celebrou “Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo – APC”, conforme cartão-proposta e condições constantes ao ID. 7825168 - Pág. 30-46.

Ressalte-se, ainda, que estando o instrumento contratual em linguagem acessível e contendo cláusulas expressas, separadas por campos/capítulos individualizados, tenho que não restou comprovado qualquer defeito no negócio jurídico, até mesmo porque a avença foi devidamente assinada pelo de cujos.

Outrossim, afere-se da narrativa fática e da certidão de óbito acostada que o evento morte se deu em decorrência da causas naturais, por doença que acometia o Sr. Lauro de Almeida.

Neste contexto, da análise minudente dos documentos, vê-se que as disposições contratuais foram firmadas em consonância com a Resolução nº 117/2004, do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, que altera e consolida as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas e não acoberta o sinistro.

Com efeito, compreendeu o STJ, em voto proferido pelo Exmo. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, nos autos do REsp n.º 1.443.115-SP, que "A morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este (...) definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento", vindo a morte natural a configurar-se "por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral".

Vejamos julgados nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PATOLOGIA MÉDICA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa" (REsp n. 1.443.115/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28/10/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1375578/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. RISCO NÃO COBERTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e na análise de cláusulas contratuais, concluiu que os rendimentos mensais da parte autora superam os R$10.315,86 líquidos, e que aquela não interpôs nenhum recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência jurídica, estando preclusão a matéria. Ademais, a Corte Local concluiu que os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que o valor do prêmio pago pelo segurado correspondia às coberturas por morte natural e acidental, sendo que, se a causa da morte foi natural, não cabe à seguradora o pagamento de qualquer indenização, pois a garantia contratada foi apenas para o caso de morte acidental. Sendo assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido, e acolher a pretensão recursal no sentido de que há provas nos autos de que o falecido estava coberto por morte natural e acidental demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático -probatório dos autos, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O entendimento do acórdão recorrido no sentido de que "Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural" está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1261182/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT