Acórdão Nº 08387447020198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 20-07-2021

Data de Julgamento20 Julho 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08387447020198205001
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0838744-70.2019.8.20.5001
Polo ativo
ANTONIELLY CAMPOS DANTAS
Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0838744-70.2019.8.20.5001

5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

RECORRENTE: ANTONIELLY CAMPOS DANTAS

ADVOGADo: MANOEL MATIAS FILHO

RECORRIDo: estado do rio grande do norte

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO estado

JUiz RELATOR: JOSÉ MARIA NASCIMENTO

RELATOR PARA ACÓRDÃO: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA



EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA O NÍVEL IV DA CARREIRA E PROGRESSÃO PARA A CLASSE “C”, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS E TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LCE Nº 322/2006 C/C ART. 45, § 4º DA LCE Nº 507/2014. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONCESSÃO DE PROMOÇÃO PARA O NÍVEL IV E PROGRESSÃO PARA A CLASSE “B”. RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DA AUTORA. PAGAMENTO DOS 15 DIAS REMANESCENTES DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO



ACÓRDÃO



VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar-lhe provimento para o fim de acompanhar a sentença no tocante às férias de 30 (trinta) dias, e não 45 (quarenta e cinco), pois entendo que estes 15 (quinze) dias se referem ao recesso escolar e não a férias. Vencido o Juiz Relator que conhecia e dava parcial provimento ao recurso.

Condenação em honorários pelo recorrente, este equivalente a 10% do valor da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita.

Natal/RN, 13 de julho de 2021.

VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA

Juiz Relator p/ Acórdão

RELATÓRIO

PROJETO DE SENTENÇA

Vistos...

Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

ANTONIELLY CAMPOS DANTAS ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser professora da rede pública estadual, ocupante do cargo Professora Permanente Nível III, Classe “A”, matrícula 131.601-0, vínculo 1, buscando reconhecimento judicial do direito à promoção vertical para o nível IV, bem como progressão funcional para a Classe “C” na respectiva carreira, sob o fundamento de que preencheria todos os requisitos de regência estatuídos na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos.

Pugnou ainda pela condenação do demandado à obrigação de pagar anualmente, sobre a totalidade da remuneração das suas férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o valor correspondente a 1/3 (um terço) de férias constitucional.

O ente demandado, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer a peça contestatória

É o que importa relatar.

Passa-se a fundamentar e a decidir.

Do mérito.

O cerne da demanda consiste em decidir se é possível reconhecer à autora o direito à promoção vertical para o nível IV, assim como progressão horizontal para a classe “C” nos quadros funcionais de sua carreira, além da possibilidade de condenar o Estado à obrigação de fazer incidir o 1/3 de férias constitucional sobre os 45 dias de férias.

Pois bem, para discutir o mérito da questão convém distinguir que as movimentações verticais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizar anualmente.

Verifica-se, assim, que o presente caso diz respeito tanto a questão da promoção vertical quanto de progressão horizontal da autora. Acontece que na hipótese de promoção efetuada após o enquadramento inicial feito em conformidade com os ditames da LC nº 322/2006, dispunha o art. 45, § 4º, deste diploma, que a nova classe a ser ocupada seria aquela "cujo vencimento básico fosse superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados".

Infere-se, assim, da interpretação do art. 45, da LCE n.º 322/2006, que se tiver havido promoção da parte requerente antes da alteração da LCE nº 322/2006 pela LCE nº 507/2014, a movimentação vertical determinará a modificação da classe do servidor, para menor, salvo se já estiver enquadrado na classe inicial.

Somente com a edição da Lei Complementar Estadual nº 507, de 28 de março de 2014, que alterou o § 4º do art. 45 da LCE nº 322/2006, é que restou estabelecido que a promoção "não ensejaria a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação."

E veja-se que o art. 3º, da LCE nº 507/2014, dispôs expressamente o seguinte:

Art. 3º A nova redação do art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, dada por esta Lei Complementar, produzirá efeitos apenas em relação às promoções que serão realizadas após a publicação desta Lei Complementar e não altera o enquadramento funcional decorrente de promoções ocorridas em momento anterior à publicação desta Lei Complementar.” (Destacou-se)

Quanto à progressão horizontal, em agosto 2009, a LCE n.º 405 concedeu o direito a uma progressão, independentemente de tempo de serviço ou qualquer outro requisito, o que voltou a ocorrer com a LCE n.º 503, de 26 de março de 2014.

Diante disso, percebe-se que, em dois momentos distintos, a Administração concedeu progressão de uma classe para outra superior com dispensa dos requisitos dos arts. 39 a 41, da LCE n.º 322/2006, primeiro com a LCE n.º 405/2009, e depois com a LCE n.º 503/2014. Tais progressões, a bem da verdade, consistiram como uma espécie de “bônus”, de liberalidade da Administração Pública, para o professor em atividade.

No entanto, o mesmo não ocorre quanto ao Decreto n.º 25.587, de 15 de outubro de 2015, já que o mencionado diploma legal concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial. Isto porque o art. 3º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte:

Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de
outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual.”

(…)

§ 2º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão
novamente computados.”

(Destacou-se).

No que concerne à promoção vertical, a considerar as provas trazidas aos autos, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente sua promoção para o nível IV em 25/04/2017 (ver id 48415999, p. 1), enquadrando -se, portanto, na hipótese prevista na LC nº 507/2014, não devendo ser alterado a classe funcional do autor quando de sua promoção de nível.

Segundo a ficha funcional coligida ao processo, a servidora entrou em exercício de suas funções em 14 de maio de 2013, podendo ser promovida a partir da conclusão do estágio probatório, é dizer, a partir de 14 de maio de 2016 – id 48415989, p. 1.

Pois bem. Da análise do documento de id 48415999, p. 1, denota-se que o autor, em 25 de abril de 2017, requereu a promoção vertical para o nível IV, em razão da conclusão do Curso de Especialização em Educação de Jovens e Adultos: Saberes e Prática na Formação Docente (ver id 48415996, p. 1).

Outrossim, segundo as fichas financeiras coligidas aos autos, percebe-se que a professora aufere vencimento correspondente à Professor Permanente, Nível III, Classe A, 30 horas semanais – id 48415994.

Em sendo assim, passa-se, neste momento, a analisar se o autor possui os requisitos autorizadores para a concessão da referida promoção.

Nos termos do art. 45, caput, da LCE nº 322/2006, a promoção consistirá na elevação do servidor de um nível a outro subsequente ao que se encontra na carreira, em decorrência da aquisição da titulação.

É no art. 7º, da LCE n.º 322/2006, que estão disciplinados os níveis existentes na carreira de professor do magistério público estadual, sendo que, em seus incisos V, assim dispõem:

Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma:

(…)

IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação;

(...)"

Outrossim, importante mencionar que a promoção independe do cumprimento de qualquer interstício, apenas sendo vedada sua realização durante o período do estágio probatório, e com a ressalva de que a mudança de nível...

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