Acórdão Nº 08391201720238205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 29-11-2023

Data de Julgamento29 Novembro 2023
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08391201720238205001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0839120-17.2023.8.20.5001
Polo ativo
CARLOS NEY DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s): WAGNER DE ANDRADE CAMARA, MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL
Advogado(s):

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN NO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ENGENHEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/1992, DECRETO MUNICIPAL Nº 4.637/1992 E PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 118/2010. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO REVOGADO ART. 12, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 20/1999, CUJA REGRA FOI REPRODUZIDA PELO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária a qual foi submetida a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que concedeu a segurança pretendida nos autos do mandado de segurança impetrado por CARLOS NEY DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR contra ato apontado como omissivo e abusivo cometido pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, determinando a progressão da impetrante para o Nível D3 com a implantação em contracheque do correspondente vencimento básico, bem como o reajuste dos seus quinquênios para 15% (quinze por cento).

Por fim, submeteu a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009, sem prejuízo do imediato cumprimento.

Intimadas as partes da sentença, não houve interposição de recurso voluntário, ocasião em que os autos vieram para esta Corte Estadual para apreciação da remessa necessária.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.

O cerne meritório da presente remessa necessária consiste em verificar o acerto ou não da sentença que, ao conceder a segurança, determinou ao Município de Natal/RN que procedesse à progressão horizontal do impetrante, ocupante do cargo de provimento efetivo de engenheiro, do Nível D2 para o Nível D3, bem como à implantação do adicional por tempo de serviço (ADTS), à razão de 5% do vencimento básico de 15% (quinze por cento), a partir da data de sua admissão no serviço público municipal, ocorrido em 21/9/2004.

- DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

A respeito da progressão horizontal requerida, adoto como razão de decidir o fundamento constante da bem lançada sentença, verbis:

A Lei Municipal 4.108/92 trata do Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal do Natal.

O artigo 3º da Lei em comento organiza os servidores em Grupos de Atividades, na forma que se segue:

Art. 3º - Ficam criados, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município, os seguintes Grupos de Atividades:

I- Grupo de Apoio e Serviços Gerais:

a) Padrão A - Compreendendo as categorias profissionais detentoras de qualificação e/ou formação não especializada, cujo exercício não requer escolaridade formal;

b) Padrão B - Compreendendo as demais atividades de apoio administrativo, cujo exercício requer primeiro grau completo.

II- Grupo de Nível Médio:

a) Padrão A - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação a nível de segundo grau completo.

b) Padrão B - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação de segundo grau profissionalizante.

III- Grupo de Nível Superior:

a) Padrão A - Compreendendo as atividades profissionais cujo exercício requer formação e/ou qualificação de nível superior, devidamente comprovada;

b) Padrão B - Compreendendo as atividades profissionais que exigem especificação, além do nível superior.

Parágrafo Único - Os grupos a que se refere o caput deste artigo são os constantes do Anexo III - desta Lei.

Sobre a progressão funcional dentro de um mesmo Grupo, dispõe o artigo 4º:

"Art. 4º - Cada grupo de atividades tem a sua própria matriz de progressão funcional e correspondente vencimento, para uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, conforme o estabelecido na forma dos Anexos I, II, III e IV, integrantes desta Lei, com diferença de vencimento, de um nível para outro imediatamente superior, a razão de cinco por cento (5%), observado o parágrafo 2º do art. 1º.

Art. 5º - Não haverá correspondência entre os padrões e níveis das matrizes dos diversos grupos, para nenhum efeito.

§ 1º - Padrão é a escala gradual, dentro do mesmo grupo, disposto em faixa vertical crescente.

§ 2º - Nível e a escala gradual, dentro de um mesmo padrão, disposto em faixa horizontal crescente."

A respeito da movimentação dos servidores entre níveis, padrões e grupos, estabelece o artigo 6º;

Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a aplicação dos seguintes institutos componentes deste Plano:

I- PROGRESSÃO - O avanço horizontal dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após cumprimento do interstício de quatro (04) anos, mediante processo de avaliação de desempenho.

II- PROMOÇÃO - O avanço vertical dentro do mesmo grupo, através de mudança de padrão, após cumprimento de interstício de quatro (04) anos, mediante processo de qualificação e escolaridade, devidamente comprovada.

III- ASCENSÃO - A evolução do funcionário dentro do Plano de Cargos e Vencimentos, determinada pela mudança de um grupo para outro, imediatamente superior, mediante escolaridade, devidamente comprovada, nos termos do art. 14.

A correspondência entre os cargos até então existentes e os Grupos criados pela Lei Municipal 4.108/92 foi estabelecida em seu Anexo III.

O Anexo II da norma, por seu turno, traz a indicação remuneratória dos níveis de I ao VII, correspondentes aos respectivos grupos e padrões funcionais.

O Plano de Cargos e Vencimentos do Município de Natal foi implantado no mês de julho de 1992, conforme o art. 19 da Lei nº 4.108/92, ficando cada funcionário enquadrado no nível correspondente ao respectivo tempo de serviço que possuía – para cada 04 anos 01 nível, e assim subsequentemente, de acordo com o Anexo I da referida Lei, devidamente executado pelo Decreto nº 4.652, de 20.07.1992.

Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.637/92, que assim dispôs:

“Art. 4º. Em cumprimento ao disposto no art. 11, da Lei nº 4.108, de 02 de julho de 1992, para efeito de enquadramento será concedido ao funcionário público, que estiver em efetivo exercício na Administração Direta e Autárquica, pelo período de 04 (quatro) anos, a título de progressão, o crescimento de um nível, conforme os parâmetros integrantes da tabela abaixo:

O Decreto nº 4.637, de 16.07.1992, esclareceu que com a implementação do Plano, após cada 04 anos de efetivo exercício na Administração Direta e Autárquica do Município, o servidor será submetido a processo de avaliação de desempenho, mediante manual de avaliação a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do Decreto, a fim de obter a progressão funcional para o nível seguinte (art. 5º), conforme os parâmetros da tabela:

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NÍVEL PARA REENQUADRAMENTO

DE 0 ATÉ 3 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS – I

DE 4 ATÉ 7 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS – II

DE 8 ATÉ 11 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS – III

DE 12 ATÉ 15 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS – IV

DE 16 ATÉ 19ANOS, 11 MESES E 29 DIAS – V

DE 20 ATÉ 23 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS – VI

DE 24 ACIMA—VII

De outra parte, o art. 11 do mesmo diploma prevê que o servidor terá direito a progressão de um nível para o imediatamente superior, a cada 4 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, até o limite previsto no anexo.

Vê-se, então, a partir da exegese de tais comandos normativos que o servidor teria direito a uma progressão de 5% no seu vencimento, por cada quatro anos efetivamente laborados na Administração Municipal a partir da entrada em vigor da Lei Municipal 4.108/92 em 09/07/1992.

Noutro passo, convém apontar que a omissão Administração em proceder à avaliação do servidor não pode ser óbice ao reconhecimento do direito à progressão (promoção horizontal), tanto mais, quando a previsão do art. 11 da Lei 4108/92 não traz a previsão de tal requisito.

Ressaltando que a previsão do art. 14 da Lei 4108/92, de avaliação e existência de vagas, somente é aplicável aos casos de ascensão na carreira (promoção vertical), valendo, como dito acima, que a omissão da Administração o processo de avaliação não pode representar óbice ao reconhecimento do direito.

Ademais, importa apontar que caberia ao Município réu demonstrar, no caso concreto, que o servidor interessado na progressão estaria enquadrado nas disposições limitadores previstas no art. 9° da Lei 4108/92 – situação que sequer foi objeto de cogitação na resposta do réu.

Dessa forma, uma vez cumprido o interstício de quatro anos de efetivo exercício, mesmo que a Administração Municipal não tenha realizado a avaliação de desempenho, haverá de ser concedida a progressão, conforme o tempo de serviço atinente ao nível na carreira.

(...)

Em agosto de 2009 foi publicada a Lei Municipal nº 5.951 que definiu o vencimento básico dos cargos de Engenheiro e Arquiteto e estabeleceu seis níveis remuneratórios. Vejamos:

Art. 1º Os Engenheiros e Arquitetos do quadro do Município de Natal têm vencimento básico definido no anexo único, desta Lei.

Parágrafo Único - Para efeito desta Lei os Engenheiros e Arquitetos se...

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