Acórdão Nº 08391482420198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08391482420198205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839148-24.2019.8.20.5001
Polo ativo
KATIANE MARILIA SEABRA BEZERRIL NEVES
Advogado(s): DINNO IWATA MONTEIRO
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Apelação Cível n° 0839148-24.2019.8.20.5001

Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.

Apelante: KATIANE MARILIA SEABRA BEZERRIL NEVES

Advogado: Dinno Iwata Monteiro

Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DENEGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO DO CARGO DE PROFESSORA COM O DE AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL POR ESTE NÃO POSSUIR NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE ACÚMULO DOS REFERIDOS CARGOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA TÉCNICA EVIDENCIADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível para modificar a sentença combatida no sentido de considerar legal a cumulação de cargo de Professor com o de Auxiliar de Saúde Bucal, eis que tem natureza técnica, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

KATIANE MARILIA SEABRA BEZERRIL NEVES interpôs recurso de apelação (ID 15301235) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 16132871) cujo dispositivo transcrevo abaixo:

“POSTO ISSO e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KATIANE MARÍLIA SEABRA BEZERRIL em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, nos autos nº 0839148-24.2019.8.20.5001, para:

(a) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de contraprestação devida pelo período trabalhado por KATIANE MARILIA SEABRA BEZERRIL e inadimplida em decorrência do Processo Administrativo nº 00110013.002378/2019-15–SEARH;

(b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de condenação ao pagamento de danos morais e de declaração de legalidade da acumulação do cargo de Professora com o de Auxiliar de Saúde Bucal, vez que este não possui natureza técnica ou científica, não se adequando às exceções constitucionalmente previstas para acumulação lícita de cargos públicos remunerados.

Revogo a tutela de urgência concedida (ID. 48552235). Intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por mandado, através do SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para fins de ciência desta sentença.

Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei. Condeno a parte promovente ao pagamento de verbas honorárias, ora fixada em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil e que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados pela jurisprudência.

Sentença não sujeita à remessa necessária.”

Em suas razões recursais aduziu:

a) tratam os autos de Ação Ordinária de Acumulação de Cargos na qual a parte autora requer a declaração da legalidade de acumulação dos cargos de Auxiliar de Saúde Bucal, no Município de Natal com o cargo de Professor de Artes, Nível III, exercendo sua função nas Escolas Estaduais Professor Luís da Câmara Cascudo e Manoel Vilaça, localizadas no Município de Natal/RN;

b) a nomenclatura do cargo exercido pela demandante é ponto pacífico que não encontra resistência pelo ente demandado, inclusive, em sede de Contestação, bem como no Parecer elaborado pela Comissão de Acumulação, qual seja, de Auxiliar de Saúde Bucal, que possui os mesmos requisitos e atribuições do cargo de Atendente de Consultório Dentário, sendo possível, assim, acumular um cargo de professor com outro de conhecimento técnico, haja vista que a profissão de Auxiliar em Saúde Bucal é regulamentada pela Lei Federal nº 11.889/2008, com conhecimentos específicos e essenciais para o desempenho da atividade; e

c) conforme determina o art. 357 do CPC, em despacho saneado, deveria o douto julgador ter delimitado os pontos controversos, possibilitando, inclusive, aos partícipes no processo qualquer juntada e/ou requerimento para comprovação do alegado.

Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de forma que seja reformada a sentença para declarar legal a acumulação do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal (Atendente de Consultório Odontológico) disciplinada pela Lei Complementar nº 251/2015 no Município de Natal com o cargo de professor do Estado do RN.

Preparo não recolhido por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 16132821).

Sem contrarrazões conforme certidão de ID 16132885.

Com vistas dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça, Darci Pinheiro, entendeu não estar evidenciada a necessidade de intervenção ministerial (ID 17199247).

É o relatório.

RELATÓRIO

KATIANE MARILIA SEABRA BEZERRIL NEVES interpôs recurso de apelação (ID 15301235) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 16132871) cujo dispositivo transcrevo abaixo:

“POSTO ISSO e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KATIANE MARÍLIA SEABRA BEZERRIL em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, nos autos nº 0839148-24.2019.8.20.5001, para:

(a) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de contraprestação devida pelo período trabalhado por KATIANE MARILIA SEABRA BEZERRIL e inadimplida em decorrência do Processo Administrativo nº 00110013.002378/2019-15–SEARH;

(b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de condenação ao pagamento de danos morais e de declaração de legalidade da acumulação do cargo de Professora com o de Auxiliar de Saúde Bucal, vez que este não possui natureza técnica ou científica, não se adequando às exceções constitucionalmente previstas para acumulação lícita de cargos públicos remunerados.

Revogo a tutela de urgência concedida (ID. 48552235). Intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por mandado, através do SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para fins de ciência desta sentença.

Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei. Condeno a parte promovente ao pagamento de verbas honorárias, ora fixada em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil e que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados pela jurisprudência.

Sentença não sujeita à remessa necessária.”

Em suas razões recursais aduziu:

a) tratam os autos de Ação Ordinária de Acumulação de Cargos na qual a parte autora requer a declaração da legalidade de acumulação dos cargos de Auxiliar de Saúde Bucal, no Município de Natal com o cargo de Professor de Artes, Nível III, exercendo sua função nas Escolas Estaduais Professor Luís da Câmara Cascudo e Manoel Vilaça, localizadas no Município de Natal/RN;

b) a nomenclatura do cargo exercido pela demandante é ponto pacífico que não encontra resistência pelo ente demandado, inclusive, em sede de Contestação, bem como no Parecer elaborado pela Comissão de Acumulação, qual seja, de Auxiliar de Saúde Bucal, que possui os mesmos requisitos e atribuições do cargo de Atendente de Consultório Dentário, sendo possível, assim, acumular um cargo de professor com outro de conhecimento técnico, haja vista que a profissão de Auxiliar em Saúde Bucal é regulamentada pela Lei Federal nº 11.889/2008, com conhecimentos específicos e essenciais para o desempenho da atividade; e

c) conforme determina o art. 357 do CPC, em despacho saneado, deveria o douto julgador ter delimitado os pontos controversos, possibilitando, inclusive, aos partícipes no processo qualquer juntada e/ou requerimento para comprovação do alegado.

Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de forma que seja reformada a sentença para declarar legal a acumulação do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal (Atendente de Consultório Odontológico) disciplinada pela Lei Complementar nº 251/2015 no Município de Natal com o cargo de professor do Estado do RN.

Preparo não recolhido por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 16132821).

Sem contrarrazões conforme certidão de ID 16132885.

Com vistas dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça, Darci Pinheiro, entendeu não estar evidenciada a necessidade de intervenção ministerial (ID 17199247).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso em estudo, KATIANE MARILIA SEABRA BEZERRIL NEVES ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteando a declaração de compatibilidade de acumulação do cargo de Auxiliar de Saúde Buca, no Município do Natal/RN com o de Professora Estadual - Nível III, com a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais e vencimento vencidos e inadimplidos.

O Ente Público demandado ofertou contestação alegando, em síntese, que a Lei Complementar Estadual nº 122/94 estabelece que a acumulação de cargos deve obedecer ao limite de 60h (sessenta horas) semanais e a impossibilidade de cumulação com o cargo de Agente de Saúde Bucal por não se tratar de cargo técnico ou científico.

Examinando o cotejo probatório, o Juiz de Direito a quo ...

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