Acórdão Nº 08393893220188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08393893220188205001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839389-32.2018.8.20.5001
Polo ativo
BANCO BMC S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Polo passivo
MANUEL TORRES CAMARA
Advogado(s): VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CELEBRAÇÃO DO PACTO DIRETAMENTE POR PESSOA INTERDITADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CURADOR. NULIDADE ABSOLUTA VERIFICADA. DECLARAÇÃO JUDICIAL COM EFEITO EX TUNC. INTERDIÇÃO PROVISÓRIA. CORRETA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. EXCLUSÃO QUE ENSEJARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível nº 0839389-32.2018.8.20.5001 interposto pelo Banco Bradesco Financiamento S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuziada por Manuel Torres Câmara, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para decretar “a nulidade dos contratos de empréstimo firmados entre as partes e, por consequência, determinar o retorno das partes ao estado anterior, o que se dará com a devolução ao réu do valor de R$ 129.119,04 (cento e vinte e nove mil cento e dezenove reais e quatro centavos), entregue pelo banco ao autor, sem juros ou correções aplicáveis, compensando-se, para este fim, os valores já pagos na prestação efetivamente descontada”.

No mesmo dispositivo decisório, a parte demandada foi condenada “ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor no valor que equitativamente arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação, autorizando-se, desde já, a compensação do que deve ser devolvido com a verba indenizatória fixada”.

Por fim, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, no ID 12909340, a parte apelante explica que “após a decisão que concedeu a interdição provisória, apesar de estar supostamente sem capacidade de praticar atos da vida civil, a apelada realizou diversos empréstimos e negócios jurídicos, inclusive com esta instituição bancária, no valor total de R$ 129.119,04 (cento e vinte e nove mil cento e dezenove reais e quatro centavos), sendo contratos nos valores de R$ 112.367,31 (cento e doze mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), R$ 11.236,99 (onze mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos) e R$ 5.514,74 (cinco mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos)”.

Destaca que, à época das contratações, não havia sentença de mérito publicada, mas apenas decisão liminar determinando a interdição do recorrido.

Destaca que, sem a publicidade da sentença, essa não poderia gerar seus efeitos perante os negócios jurídicos.

Registra que para a nomeação de curador seria necessária a prévia manifestação do Ministério Público, o que também não teria ocorrido nos autos.

Ressalta que o apelado não demonstra sinais claros de acometimento de problemas psiquiátricos, de forma que não houve má-fé nas contratações descritas nos autos.

Termina por pugnar pelo provimento do recurso.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 12909350, aduzindo que “sobre a curatela provisória, é importante enfatizar que ela possui a mesma eficácia que a curatela definitiva, uma vez que, a sua concessão se deu em sede de tutela de urgência, ou seja, a sua eficácia é mesma de uma decisão definitiva”.

Argumenta que “acerca da curatela provisória, repita-se, deferida quando da efetivação dos Referidos empréstimos, o art. 749, Parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê que o juiz pode, justificada a urgência, nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos, o que foi o caso dos autos, consoante teor do Termo de Compromisso”.

Indica que “a partir da decisão de interdição provisória em maio de 2018, o Autor já não possuía mais autonomia para gerir o seu patrimônio e negócios ordinários, nesse diapasão se inclui incapacidade para buscar empréstimos e fazer a consignação do pagamento em seu Soldo de Militar”.

Aponta que “em casos idênticos, os mais diversos Tribunais do país vêm entendendo pela nulidade contratual, existência de devolução do valor pago pelo incapaz a título de pagamento dos empréstimos e o dever de indenizar pelo abalo moral sofrido”.

Pugna pelo desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da...

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