Acórdão Nº 08395484320168205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 12-11-2021

Data de Julgamento12 Novembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08395484320168205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839548-43.2016.8.20.5001
Polo ativo
JOSE DIAN DE VASCONCELOS e outros
Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA
Polo passivo
ABDALA ABDON GOSSON e outros
Advogado(s): MARIA LUIZA LIRA FORMIGA, WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO

EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM CONEXÃO COM AÇÃO DE DESPEJO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO APELANTE. RESCISÃO. IMÓVEL POSTERIORMENTE ADQUIRIDO PELA EMPRESA APELADA E LOCADO AO APELANTE. CRÉDITO DO NEGÓCIO JURÍDICO RESCINDIDO ABATIDO NOS ALUGUÉIS DOS PRIMEIROS 24 MESES DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. APELO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.

Apelação cível interposta por José Dian de Vasconcelos, em face de sentença do Juiz de Direito da 18ª Vara Cível de Natal, que julgou improcedente a pretensão formulada no processo nº 0839548-43.2016.8.20.5001, condenando os autores a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa; e parcialmente procedente a pretensão formulada no processo nº 0803361-02.2017.8.20.5001, para condenar a parte ré ao pagamento do valor referente aos aluguéis e encargos contratuais em atraso, referentes ao período de janeiro de 2015 a 13 de outubro de 2017, este último mês proporcionalmente aos dias de ocupação, devendo os aluguéis serem calculados no valor mensal de R$ 5.000,00, com os acréscimos legais; e ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Alegou que: i) antes da formalização da sociedade constituída sob o nome Astral Sucos Ltda, no ano de 2015, existia um acordo paralelo entre as partes envolvendo o patrimônio comum, correspondente à aquisição do imóvel localizado na rua Francisco Gurgel, nº 101, Praia de Ponta Negra, nos termos do Contrato Social da Astral Sucos; ii) a parte apelada retirou-se da sociedade firmada em 15/07/2016, consoante Aditivo Contratual, a justificar o pedido de apuração de haveres formulado na inicial; iii) a sentença é citra petita por não ter determinado a apuração de haveres da sociedade firmada entre as partes; iv) o sócio remisso, Abdala Gosson, não integralizou qualquer valor a título de capital social pela divisão da empresa, cuja marca pertencia e era explorada pelo apelante há mais de duas décadas, “sendo tal fato indício robusto de que existia um acordo paralelo e anterior à formalização da Sociedade”; v) a quantia de R$ 120.000,00, paga pelo apelante, foi contabilizada e inclusa no segundo contrato de compra e venda formalizado pelas herdeiras do espólio do senhor Raul Fernandes e a Cedro Empreendimentos; vi) a Lanchonete Astral Sucos jamais esteve situada dentro da propriedade adquirida pela Cedro Empreendimentos, mas sim numa área pertencente ao patrimônio da União, em terreno de Marinha; vii) uma prova que evidencia a inexistência do contrato de locação é a incontroversa participação do sócio presidente da sociedade Astral Sucos LTDA durante a suposta vigência do Contrato de Locação e o Contrato de Sociedade no mesmo espaço temporal, diante do patente conflito de interesses e a ausência de autonomia de vontade entre as partes; viii) os depoimentos dos representantes da Cedro Empreendimentos comprovam que o contrato de locação nunca existiu no mundo dos fatos; ix) os reconhecimentos das firmas do contrato de locação datam de 11 novembro de 2014, sendo absolutamente atípico qualquer negócio que não houvesse reconhecimento de firmas perante o cartório no momento da assinatura do pacto, isto é, em 05 de dezembro de 2012; x) o contrato de locação foi um artifício utilizado pelos réus para encobrir a participação do apelante no negócio de compra e venda do imóvel, cujos termos envolviam a inserção e regularização da Astral Sucos na área então adquirida; xi) o contrato de locação é nulo, ante a manifesta simulação do ato, pois tinha como propósito dissimular o contrato de sociedade de fato formado entre o locador (Cedro Empreendimentos) e o locatário na Empresa Astral Sucos, e o valor que este havia investido (R$ 120.000,00) na compra e venda dos imóveis.

Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para anular a sentença, ou: i) reconhecer a sociedade de fato preexistente à sociedade formal constituída em agosto de 2015, a garantir a futura integralização do patrimônio na empresa Astral Sucos, resguardando a apuração de haveres na dissolução da sociedade na origem; ii) condenar a parte apelada a pagar indenização por perdas e danos, em razão da rescisão contratual, a garantir o ressarcimento do valor de R$ 120.000,00; iii) condenar a parte apelada a pagar indenização por danos morais.

Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.

Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, o apelante efetuou o preparo recursal no recurso conexo (AC 0803361.02.2017.8.20.5001).

Em decorrência da conexão, a sentença impugnada julgou simultaneamente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais (0839548-43.2016.8.20.5001), ajuizada por José Dian de Vasconcelos e Astral Lanchonete Ltda – ME, em face de Abdala Abdon Gosson e Cedro Empreendimentos e Administração Ltda, e a ação de despejo (0803361-02.2017.8.20.5001), manejada pela Cedro Empreendimentos e Administrações Ltda – EPP em desfavor de José Dian de Vasconcelos, motivo pelo qual procedo ao julgamento simultâneo das apelações cíveis interpostas por José Dian de Vasconcelos em ambos os feitos, salientando que as razões recursais possuem idêntico teor.

É fundamental uma descrição cronológica dos fatos, baseada na prova documental, para melhor compreensão e análise da lide.

Em 08 de julho de 1993, o senhor Raul Fernandes, então proprietário do imóvel n° 101 e 101-A, localizado na Rua Francisco Gurgel (antiga Erivan França), em Ponta Negra, Natal/RN, firmou um acordo particular com o apelante, permitindo a este construir uma barraca para venda de sucos e lanches a uns quatro metros do muro de sua casa, a estabelecer, dentre outras, as seguintes condições (ID 6599148[1]):

1- Pode construir uma barraca para venda de sucos e lanchar a uns quatro metros do muro da casa.

2- Não é permitido sublocar ou vender o terreno e a barraca.

3- Não pode construir em cima da fossa.

4- Não pode cortar as arvores em frente ao muro.

5- Não é permitido aparelho de som tocando alto.

6- Qualquer exigência da Prefeitura ou do Domínio da União, o Sr. José dian de Vasconcelos sera também responsável em atendê-los.

7- Não pode Obstruir os esgotos de água.

8- Este acordo deverá ser renovado de três em três anos.

Em 10 de junho de 1996, o acordo foi renovado, com os seguintes termos (ID 6599149):

1- O acordo particular é renovado pelo prazo de 01 (hum) ano, com renovações sucessivas de mesmo prazo, salvo notificação prévia de uma das partes, que poderá ser feita a qualquer tempo. Caso o aviso seja da parte do Sr. Raul Fernandes, a notificação concederá um prazo de 60 (sessenta) dias para liberação do terreno.

2 – A barraca construída no referido terreno, destina-se à venda de lanches e sucos e moradia do Sr. José Dias de Vasconcelos. Ela deverá atender aos requisitos de segurança, higiene e boa educação. A barraca deve ser mantida sempre limpa e livre de entulhos e lixo.

3 – Fica expressamente proibido:

a. Construir em cima da fossa;

b. O uso de aparelho sonoro tocando algo;

c. Obstruir os esgotos de água.

4 - Qualquer construção ou aumento da barraca já construída deverá respeitar os limites do terreno, mantendo sempre uma distância com o muro da casa do Dr. Raul Fernandes.

5 - A barraca ou o Terreno não poderão ser vendidos em hipótese alguma pelo Sr. José Dian de Vasconcelos.

6 – Quaisquer exigências da Prefeitura ou do domínio da União deverão ser atendidas pelo Sr. José Dias de Vasconcelos, que se responsabiliza por elas, sob pena de rescisão imediata deste acordo particular.

Com o falecimento do senhor Raul Fernandes, as herdeiras do imóvel, Maria Elisabeth Cabral de Mello e Lúcia Maria Cabral de Mello, o calocaram a venda, o que resultou no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (ID 7938067), cujo comprador é o apelante. O valor acertado foi de um milhão de reais, a ser pago da seguinte forma e condições: a) R$ 120.000,00, através de dois cheques, valendo o contrato como recibo; R$ 100.000,00, até 03/06/2011; e R$ 780.000,00, até 31/01/201 ou “contra a lavratura da escritura, o que ocorrer depois”. Do valor ajustado, o apelante somente pagou às herdeiras a quantia inicial de R$ 120.000,00, a resultar na rescisão do contrato e consequente oferta do imóvel a terceiros.

Em 01/12/2012, a apelada Cedro Empreendimentos e Administração Ltda adquiriu o imóvel por meio do Instrumento Particular de Contrato de Permuta de Bens Imóveis (ID 7938068), segundo o qual, além de uma quantia em espécie, o imóvel foi permutado por cinco apartamentos do empreendimento denominado Sun Set. Também houve o compromisso de ressarcir o antigo promissário comprador, ora apelantes, nos valores que esse já havia pago pelo imóvel.

O ressarcimento ocorreu logo após a aquisição do imóvel pela apelada, que firmou com o apelante um Instrumento Particular de Locação Comercial do Imóvel em questão, com os seguintes termos e condições (ID 7938052):

CONSIDERANDO o contrato e o consequente distrato firmados entre o ora LOCATÁRIO, Sr. JOSÉ DIAN DE VASCONCELOS, e as Sras. MARIA ELIZABETH CABRAL DE MELLO e LÚCIA MARIA CABRAL DE MELO, referente ao imóvel objeto do presente instrumento.

CONSIDERANDO que o ora LOCATÁRIO já havia pago às Sras. MARIA ELIZABETH CABRAL DE MELLO e LÚCIA MARIA CABRAL...

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