Acórdão Nº 08395643120158205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 16-06-2020

Data de Julgamento16 Junho 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08395643120158205001
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839564-31.2015.8.20.5001
Polo ativo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s):
Polo passivo
LUIZ ANTONIO FERREIRA JUNIOR e outros
Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA ANULAR O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DO ITIV/ITBI, AO MESMO TEMPO EM QUE DETERMINOU À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DOS APELADOS EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. COBRANÇA DO ITIV/ITBI CONSIDERANDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA FRAÇÃO IDEAL CONSTRUÍDA NO MOMENTO DO REGISTRO. FATO GERADOR. TRANSMISSÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DO CTM. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 164/2016 COM A INSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSIDERANDO O MONTANTE GLOBAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI SOMENTE PARA FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS 1º DE ABRIL DE 2017. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por Município do Natal em face de sentença, de Id.nº 4853062, proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de que, nos autos da Ação Ordinária, 0839564-31.2015.8.20.5001proposta por Luiz Antônio Ferreira Júnior e Aida Gisella Veras Mazzolini, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos:

“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inserto na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar a anulação do lançamento complementar do ITIV, ao mesmo tempo em que determino que o 6º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN proceda à transferência da propriedade do imóvel de sequencial 1.054531-0 e inscrição n. 4.0220.018.01.0455.0000.5 em favor dos demandantes, em virtude do pagamento do tributo nos moldes já fundamentados.”

Em suas razões, de Id. 4853067, o Município do Natal alega que reside a controvérsia sobre a possibilidade de se anular o lançamento complementar realizado pelo Município a título de ITIV, por se tratar de aquisição de fração ideal de terreno a ser edificado, cuja base de cálculo apurada pela Edilidade considera unidade autônoma futura.

Defende que o decisium colide frontalmente com interpretação consagrada pelo Superior

Tribunal de Justiça sobre o posicionamento acerca da natureza jurídica da incorporação

imobiliária – regime de construção civil por contratação direta entre os adquirentes e o construtor/incorporador.

Sustenta que os Apelados, em sede de petição inicial, afirma que adquiriu a unidade autônoma 1702 do empreendimento denominado Condomínio Residencial Inêz Fernandes.

Assevera que restam dúvidas de que a base de cálculo considerada para fins de ITIV deve ser o valor venal do bem imóvel adquirido e transmitido, que não é a fração ideal do terreno, mas sim a unidade autônoma futura.

Afirma que a base de cálculo ITIV é o valor do contrato de compra e venda de unidade futura.

Menciona que em se tratando de imposto que incide sobre a transmissão por ato oneroso, tem-se que o principal elemento a ser considerado como base de cálculo, é o preço (valor de mercado) dos bens ou direitos efetivamente transmitidos.

Por fim, pugna pelo para fins de modificar a decisão de primeiro grau, julgando-se improcedentes todos os pedidos contidos na prefacial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Os apelados apresentaram contrarrazões de Id. Num. 4853221, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.

Por decisão do Desembargador Amílcar Maia, de Id.nº 4853924, o feito foi redistribuído por prevenção, em razão do Julgamento do Agravo de Instrumento nº 2015.016854-2.

O Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a pertinência de se anular o lançamento complementar realizado pelo Município a título de ITIV/ITBI- Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, por se tratar de aquisição de fração ideal de terreno a ser edificado, cuja base de cálculo apurada pela Edilidade considera o valor do imóvel totalmente concluído, após futura construção

Convém ressaltar que o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV/ITBI, possui previsão constitucional, por meio do art. 156, II, da Constituição Federal, estando regulamentado, nos arts. 35 a 42 do Código Tributário Nacional.

Neste diapasão, o imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis tem como fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, consoante disciplina o art. 35 do Código Tributário Nacional e art. 49 do Código Tributário do Município de Natal - Lei nº 3.882/1989, in verbis:

"Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II."

"Art. 49 - O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, por ato oneroso, tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores."

Confrontando a análise da legislação nacional e local, bem como o entendimento da literatura jurídica e jurisprudencial acerca da matéria, verifica-se que para fins de estabelecer a base de cálculo deve-se considerar o valor venal (art. 38 do CTN), ou seja o valor de mercado do bem ou dos direitos, levantados no momento da transmissão, conforme preceitua o art. 51 do CTM, in verbis:

"Art. 51 – A base de cálculo do imposto é o valor do mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurados no momento da transmissão ou cessão, desde que este valor, não seja inferior ao consignado pela Secretaria Municipal de Tributação para obtenção do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU." (grifos acrescidos)

Ainda, é importante ressaltar que merece a devida distinção as questões relativas à ocorrência do fato gerador e do momento do recolhimento do tributo, que pode ocorrer de forma antecipada, particularmente em relação ao ITBI, em que o Supremo Tribunal Federal já concluiu pela constitucionalidade da cobrança antecipada do tributo, mas desde que esteja prevista em ato normativo autorizador (precedentes: ADI 2.044-MC/RS, Rel. Min. Octávio Gallotti; RE 194.382/SP, rel. Min. Maurício Corrêa; RE 213.396/SP e ADI 1.851/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 598.070/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 499.608-AgR/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

Além do mais, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, em sede de repercussão geral, de que "a criação de nova maneira de recolhimento do tributo [...] deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material" (STF, RE 632265, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015).

Na peculiar hipótese dos autos, é incontroverso que os Apelados efetuaram pagamento do em 31/03/2014, conforme Id.º 4853032, do ITIV/ ITBI, no valor de 3.209,37 (três mil, duzentos e nove reais e trinta e sete centavos) como base de cálculo para as despesas cartorárias. Todavia, houve recusa em registrar a transferência do imóvel, sob o argumento de saldo remanescente, vez que o imposto de transmissão de bens imóveis deveria ter como base de cálculo o valor do imóvel a ser transferido quando este estivesse devidamente concluído.

Inclusive, o juízo sentenciante sabiamente destacou no decisium, peço vênia para transcrever os fundamentos por ela utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis:

Com arrimo nos dispositivos normativos suso referidos, pode-se afirmar que a legislação tributária tem aplicação imediata e, dessa forma, não se aplica a fatos geradores já consumados. Logo, em regra, “o fato regula-se juridicamente pela lei em vigor na época ”, estando a sua aplicação retroativa prevista nas hipóteses do art. 106 do Código de sua ocorrência2 Tributário acima especificado.

In casu, restou demonstrado que o fato gerador do ITIV, atinente à transmissão da propriedade do terreno durante a construção, deu-se no ano 2014, consoante ID 3445135.

Por sua vez, a Lei Complementar 164, de 30 de dezembro de 2016, do Município de Natal, acrescentou parágrafos no art. 51 do CTMN, dispondo que, no caso de “aquisição de imóvel em construção, para entrega futura, se a transmissão da propriedade ocorrer antes do recebimento do imóvel, a base de cálculo do ITIV corresponderá ao valor venal do imóvel incluindo a edificação como se pronto estivesse”, aumentando, pois, a base de cálculo do ITIV, que, antes, se referia ao valor de mercado do bem no momento da transmissão, conforme se verifica adiante:

§ 1º Na aquisição de imóvel, na planta ou em construção, para entrega futura, em ocorrendo interesse do contribuinte na transmissão da titularidade antes do efetivo recebimento do imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel

incluindo a edificação como se pronto estivesse, gerando a imediata e...

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