Acórdão Nº 08398405220218205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 06-12-2023

Data de Julgamento06 Dezembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo08398405220218205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0839840-52.2021.8.20.5001
Polo ativo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
Advogado(s):
Polo passivo
LUIZ GONZAGA DE LIMA
Advogado(s): CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MILITAR DA RESERVA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATÉ O LIMITE DO TETO ESTABELECIDO PELA PORTARIA Nº 914/2020 (R$ 6.101,06). CONCESSÃO PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. VALIDADE DOS DESCONTOS, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DE DO DECRETO LEI 667/69, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA MENCIONADA NORMA FEDERAL (TEMA 1177 DO STF). ENTENDIMENTO QUE CULMINOU NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA ARGUIÇÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, INCS. I E II, DA LCE Nº 692/2021, SUSCITADA NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N° 0816754-86.2020.8.20.5001. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E SEGURANÇA DENEGADA.


ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível para reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos do voto da relatora.

RELATÓRIO

Luiz Gonzaga de Lima, policial militar da reserva, impetrou Mandado de Segurança 0839840-52.2021.8.20.5001 contra suposto ato ilegal, cuja prática atribui ao Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte, com o objetivo de ver suspenso o desconto da contribuição previdenciária na alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) sobre a totalidade de seus proventos, mantendo a isenção do tributo nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/05, até o limite máximo estabelecido para os beneficiários do RGPS.

Ao decidir a causa, o MM. Juiz da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN concedeu em parte a segurança, reconhecendo o direito de o impetrante contribuir para regime previdenciário com a alíquota de 11% (onze por cento), antes prevista no regramento estadual, exclusivamente sobre os valores que ultrapassarem o teto máximo do Regime Geral de Previdência Social até 31/12/2020, aplicando-se, após o referido marco, a regra encerrada no art. 4º, § 4º, da EC Estadual 20/20 c/c o art. 94-B, da Constituição Estadual, até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 692/21, respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, da CF) - Id 17078756 (págs. 01/17).

Descontente, a autarquia protocolou apelação cível em que defende, em síntese, que compete à União a Lei Federal nº 13.954/2019, que definiu que a contribuição previdenciária incide sobre a totalidade dos proventos, é legítima.

Com estes argumentos, requer o provimento do apelo, com a consequente denegação da segurança (Id 17078759, págs. 01/17).

Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (Id 17078762).

O Dr. Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, por sua vez, declinado da intervenção ministerial (Id 17771620).

Em decisão de Id 17801753 (págs. 01/03), o processo foi suspenso uma vez que nos autos da Apelação Cível nº 0816754-86.2020.8.20.5001, a Terceira Câmara Cível suscitou incidente de (in)constitucionalidade do art. 18, incs. I e II da LCE 692/2021”, daí porque a então relatora, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, considerou necessário aguardar o julgamento definitivo da matéria, quando será analisada a constitucionalidade (ou não) da lei estadual quanto aos marcos previstos para a incidência das alíquotas.

Após o trânsito em julgado do referido incidente, o recurso retornou concluso.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação formulada com o objetivo de ver reformada a sentença que concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o direito do autor a contribuir com a alíquota de 11% (onze por cento), antes prevista no regramento estadual, sobre os valores que ultrapassarem o teto máximo do Regime Geral de Previdência Social até 31/12/2020 e, após o referido marco, que seja observada a regra do art. 4º, § 4º, da EC Estadual 20/20 c/c o art. 94-B, da Constituição Estadual, até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 692/21, respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal.

Pois bem. Ao decidir a causa, o MM. Juiz da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN proferiu sentença assim ementada (Id 17078756):

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. IMPETRANTE MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/19, QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO MILITAR SOBRE A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERADO. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DESTINADO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. ART. 94-B, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/2020) C/C O ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020 ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 692/21. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

O entendimento adotado no referido julgado, todavia, merece ser reformado. Explico.

A Suprema Corte, ao apreciar o TEMA 1177, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto Lei nº 667/96, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, ficando definido que os efeitos não seriam ex-tunc e, ainda, que os recolhimentos das contribuições previdenciárias nos moldes da referida norma teriam validade até 1º de janeiro de 2023, consoante ementa que destaco:

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.

(STF, Plenário, RE 1.338.750/SC, Relator: Ministro Presidente Luiz Fux, Publicação 12/09/2022)

Por sua vez, a LCE nº 692, de 28 de dezembro de 2021, estabeleceu as referidas alíquotas, de maneira retroativa, e de acordo com os ditames da Lei Federal nº 13.954/2019, da seguinte forma:

Art. 18. A alíquota da contribuição militar para o custeio da pensão militar e da inatividade dos Militares do Estado, em observância do que dispõe o art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765, de 4 de maio de 1960, com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 2019, terá incidência mensal na seguinte forma:

I - de 9,5% (nove e meio por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020;

II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

§1º Não incide a alíquota de que trata este artigo sobre quaisquer verbas de caráter indenizatório ou parcelas de natureza não remuneratória definidas em lei.

2º As alíquotas de contribuição de que trata este artigo somente poderão ser alteradas a partir de 1º de janeiro de 2025, por lei ordinária, nos termos e limites previamente definidos em lei federal.

Logo, se a SUPREMA CORTE reputou válidas as contribuições realizadas de acordo com o Diploma Federal até 01/01/2023, os descontos realizados pelo órgão previdenciário, nestes moldes, estão corretos e, sendo assim, o provimento do apelo é medida que se impõe, consoante precedente desta Corte, que faz referência a vários julgados no mesmo sentido, que transcrevo:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TRANSFERIDO PARA INATIVIDADE DA POLÍCIA MILITAR. DESCONTO DA ALÍQUOTA DE 9,5% (NOVE VÍRGULA CINCO POR CENTO) NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TOTAL DOS PROVENTOS DA IMPETRANTE. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS MILITARES PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.954/2019. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF DE QUE PERMANECE A LEI ESTADUAL RESPONSÁVEL POR REGULAMENTAR AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 142, § 3º, INCISO X, DENTRE AS QUAIS SE INSEREM AS RELATIVAS AO REGIME DE APOSENTADORIA DOS MILITARES ESTADUAIS. EC 103/2019 NÃO TEVE O CONDÃO DE AFASTAR O DISPOSTO NO ART. 42, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL PRÓPRIA PARA DISCIPLINAR EVENTUAL INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. JULGAMENTO PELO STF DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATRIBUINDO EFEITOS PROSPECTIVOS AO QUE RESTOU DECIDIDO NO RE 1.338.750, QUE FIXOU O TEMA 1177. RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. REFORMA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT