Acórdão Nº 08399372320198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 05-05-2020

Data de Julgamento05 Maio 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08399372320198205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839937-23.2019.8.20.5001
Polo ativo
JOAO BATISTA ALVES DA COSTA
Advogado(s): DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUES INDEVIDOS DOS VALORES EM SUA CONTA. SITUAÇÃO POSTA À APRECIAÇÃO QUE SE DISTINGUE DA IRRESIGNAÇÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DOS IMPORTES. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. REFORMA DO DECISUM NESSE PARTICULAR. TEORIA DA CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO MERITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DOS DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS PLEITOS À EXORDIAL.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, no mérito, julgar improcedentes os pleitos autorais, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista Alves da Costa em face de sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, registrada sob nº 0839937-23.2019.8.20.5001, por si movida contra o Banco do Brasil S.A., extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 5612302):

“Ante o exposto, com fulcro nos arts. arts. 354 e 485, inciso VI e § 3ºdo CPC JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade passiva do Réu. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa (R$ 5.000,00), sopesados os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 8º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC/15, tendo em vista a simplicidade da causa, que ficam suspensas diante da gratuidade judiciária deferida nos autos, conforme despacho de ID 48638530). Se houver recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões em 15 dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de juízo de admissibilidade por este juízo (artigo 1010, §§ 1º e 3º do CPC).” (Sentença proferida em 30 de outubro de 2018).

Em suas razões (ID 5612304), aduziu o Autor, em síntese, que: a) a presente lide tem por objeto apurar os desfalques indevidos na sua conta do PASEP, não versando sobre recolhimento a menor ou ausência de depósitos pelo Ente Público; b) em tais casos, a jurisprudência compreende que a responsabilidade é do Banco do Brasil, ante a sua má gestão dos recursos; c) “é forçoso entender que após tantos anos de prestação de serviços não é razoável que apenas estivesse depositado o ínfimo valor de R$ 1.305,02 (um mil, trezentos e cinco reais e dois centavos)”; d) os extratos anexados demonstram a ocorrência de saques não autorizados, com a denominação de “PGTO rendimento”; e) os valores subtraídos de sua conta geram dano moral indenizável.

Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento do recurso a fim de reformar a sentença e reconhecer a legitimidade passiva do Recorrido, imputando-lhe a responsabilidade pelos lesões suportadas.

Contrarrazões ao ID 5612304.

Ausentes os requisitos legais a ensejar a intervenção do Ministério Público (art. 178, CPC).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.

O cerne da questão cinge-se acerca da análise da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito por reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo da ação.

Narra o Autor que teve sua conta do PASEP desfalcada, em razão da retirada indevida de valores por parte da Instituição Financeira Recorrida, motivo pela qual não há de se falar em responsabilidade da entidade pagadora, mas sim do próprio Banco Gestor.

Por sua vez, o Recorrido defende ser apenas operador e não gestor do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), descabendo sua responsabilidade perante o inconformismo do Demandante com o seu extrato.

Com efeito, dispõe o art. 3º do Decreto Lei nº 9.978/19:

Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo.

Na sequência, o art. 4º da citada normativa estabelece as competências do Conselho Diretor, dentre as quais destaco:

Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP:

I - aprovar o plano de contas do Fundo;

[...]

IV - aprovar anualmente:

a) o orçamento do Fundo PIS-PASEP e sua reformulação; e

b) o balanço do Fundo PIS-PASEP, com os demonstrativos e o relatório;

[...]

VIII - autorizar e fixar, nos períodos estabelecidos, o processamento das solicitações de saque e de retirada e seus pagamentos;

[...]

XII - definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP, respectivamente; e

XIII - resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de cotas do Fundo PIS-PASEP.

Ademais, o art. 12 elenca as atribuições imputadas ao Banco do Brasil:

Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto;

IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. (Grifos acrescidos).

Em verdade, da leitura dos trechos acima colacionados, resta patente que a Instituição Financeira Apelada atua meramente como órgão de manutenção e administração das contas, sendo os importes efetivamente geridos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.

Todavia, sustenta o Apelante que os extratos carreados junto à exordial demonstram a ocorrência de saques não autorizados, com a denominação de “PGTO rendimento”, motivo pela qual sobrevém a responsabilidade do Banco pela má gestão de seus rendimentos.

Diante dessa particularidade, há de se reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente lide, consoante se extrai do entendimento jurisprudencial a seguir:

“ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DO PASEP. INDENIZAÇÃO. MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Apelação e recurso adesivo de sentença que julgou extinta, sem apreciação do mérito, ação intentada contra a União e o Banco do Brasil, referente o pagamento de indenização por danos morais e materiais por irregularidades na atualização, rendimentos e saques da conta PASEP da parte autora. Sem honorários. 2. Argumenta a parte apelante, em resumo, a legitimidade passiva da União e sobre a competência da Justiça Federal. 3. Ao seu turno, em seu recurso, o Banco do Brasil aduz queatua como mero operacionalizador do fundo, defendendo a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 4. Em relação ao tema, esta Segunda Turma tem entendido que, tratando-se de demanda cuja causa de pedir diz respeito à má administração financeira e à ocorrência de desfalque dos valores depositados na conta do PASEP, como no presente caso, apenas o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito, não sendo a União parte legítima para a causa, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do Banco do Brasil. 5. Precedentes da Segunda Turma deste Regional: PJE 08121035420174058400, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, julgado em 02/04/2019; PJE 0810296-42.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 10/04/2019. 6. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88), os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual, nos termos do art. 64, parágrafo 3º, do CPC/2015, sendo, portanto, descabida a extinção do feito na forma determinada pela sentença. 7. De ofício, remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelação e recurso adesivo prejudicados. (TRF-5 - APL: 0819135-69.2019.4.05.8100, Relator: Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 12.03.20, 2ª Turma). (Grifos acrescidos).

In casu, aplicando a Teoria...

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